Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003473-83.2014.8.07.0017.
EXEQUENTE: INBRAS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - ME
EXECUTADO: ARTUR EMILIO ZANGANELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 161294830, fls. 636/641. INBRAS – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA – ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ARTUR EMILIO ZANGANELLI, partes qualificadas nos autos. À época da propositura da ação (18/06/2014), o valor do débito, originado de cinco cheques, era de R$61.007,93. Acompanharam a inicial a procuração de fl. 12 (ID 35037243) e os documentos de fls. 13/23 (ID 35037247 a ID 35037240) e de fls. 28/29 (ID 35037251). A requerida foi citada, na pessoa de seu sócio-administrador Artur Emílio Zanganelli, conforme certidão de fl. 112 (ID 35037308), vindo a apresentar Exceção de Pré-Executividade às fls. 118/124 (ID 35037310). Juntou procuração de fl. 125 (ID 35037313) e documentos de fls. 126/216 (ID 35037316 a ID 35037325). A exceção de pré-executividade foi rejeitada, nos termos da decisão de fls. 247/250 (ID 35037354). No mesmo ato, determinou-se a associação dos presentes autos aos da ação monitória nº 2014.13.1.004812-0. À fl. 275 foi determinada a suspensão do presente feito até julgamento de mérito da ação monitória. Diante da superveniência de sentença naqueles autos (fls. 276/282 – ID 35037390; fl. 284 – ID 35037394) foi determinada a retomada da marcha processual, tendo em vista o reconhecimento de que o crédito ali exigido não seria o mesmo daquele objeto da presente execução. Assim, foi deferida a realização de consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo (fl. 293 – ID 35037406), sendo localizado apenas um veículo registrado em nome da pessoa jurídica executada (fls. 287/292 – ID 35037402 a ID 35037402). Na petição de fls. 315/320 (ID 35037417) a exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o automóvel, além da desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que fosse reconhecida a formação de grupo econômico com a pessoa jurídica DELLA VITA COSMETICI LTDA. Em decisão de fl. 334 (ID 35037433), foi deferida a restrição do veículo, via sistema RENAJUD, sendo determinada a intimação da exequente para promover a juntada de documentos que evidenciem a existência de grupo econômico. Comprovantes de restrição veicular juntados à fl. 335 (ID 35037437) e à fl. 358 (ID 35037457). Manifestação da exequente às fls. 339/340 (ID 35037440), acompanhada dos documentos de fls. 341/350 (ID 35037443). À fl. 356 (ID 35037455) foi deferida a penhora do veículo referido na decisão de fl. 334 (ID 35037433), bem como determinada a intimação da exequente para esclarecer se o que pretende é o reconhecimento de grupo econômico ou de sucessão empresarial entre a pessoa jurídica executada e a DELLA VITA COSMETICI LTDA. A executada não apresentou impugnação à penhora (fl. 360 – ID 35037457). Manifestação da exequente às fls. 362/363 (ID 35037465), indicando endereço para cumprimento do mandado de avaliação e remoção, bem como esclarecendo que pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ao argumento de que seus sócios procuraram ocultar bens passíveis de constrição por meio da criação de nova sociedade empresarial com mesmo endereço e objeto social, qual seja, DELLA VITA COSMETIC LTDA, criada em 11/2/2015. Junta documentos de fls. 364/367 (ID 35037468 a ID 35037471). A exequente comprova o recolhimento das custas necessárias à instauração do incidente de desconsideração, conforme guia e comprovante de pagamento de fls. 372/373 (ID 35037478). À fl. 383 (ID 35037504) foi determinada a suspensão da ação e autorizado o processamento do incidente de desconsideração nestes autos, incluindo-se, no polo passivo, os sócios ARTUR EMÍLIO ZANGANELLI e ELAINE PEREIRA LINO ZANGANELLI. A requerida Elaine Pereira foi citada conforme A.R. juntado à fl. 386 (ID 35037508), e, o requerido Artur Emílio, conforme fl. 388 (ID 35037508). Contestação apresentada às fls. 390/394 (ID 35037513), no bojo da qual os requeridos alegam que a requerente deixou de indicar qual das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil estaria configurada no presente caso. Sustentam que a simples insolvência não pode servir de fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. Citam julgados que entendem corroborar as alegações. Ao final, pugnam pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Juntam procurações às fls. 397/398 (ID 35038660). Manifestação da requerente às fls. 401/404 (ID 35038663), impugnando as alegações trazidas pelos sócios requeridos. Insiste ser o caso da desconsideração pleiteada. Aponta como valor atualizado de seu crédito R$121.072,46. Os autos foram digitalizados, por força do disposto no art. 23, § 5º, da PC TJDFT 53/2014. Na decisão de fls. 413/415 (ID 35975658) foi determinada a retomada do curso da execução, a fim de que se diligenciasse na busca do veículo penhorado, bem como para que se expedisse mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a sede da pessoa jurídica executada. No mesmo ato, deferiu-se a retirada, pela exequente, das cártulas de cheque objeto da execução e que se encontravam acostadas aos autos físicos. Às fls. 424/424 (ID 50665432) foi aplicada à pessoa jurídica executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do CPC), uma vez que deixou de indicar a localização do veículo penhorado. Conforme certificado à fl. 444 (ID 76011723), restou impossibilitada a realização de penhora de bens da devedora, uma vez que o local indicado no mandado seria o da residência de um dos sócios da pessoa jurídica, não havendo ali nenhum bem a ela pertencente. Às fls. 468/469 (ID 86324016) foi proferida decisão, na qual, dentre outras, determinou-se a intimação da exequente para fundamentar o pedido de desconsideração conforme art. 50 do CCB. Em cumprimento, a exequente junta aos autos os documentos de fls. 476/503 (ID 91811984 a ID 91811992) e a petição de fls. 508/515 (ID 95868963), na qual reitera o pedido de desconsideração e/ou sucessão empresarial. Manifestação dos sócios requeridos às fls. 520/524 (ID 97716883), defendendo a regularidade da extinção da pessoa jurídica executada. Acrescentam que nenhum ativo foi partilhado, de forma que os sócios não podem responder pelas dívidas da sociedade. Afirmam que a pessoa jurídica Della Vici foi “aberta” em 11/02/2015, quatro anos antes da extinção da pessoa jurídica executada (AZWZ Distribuidora). Assim, pugnam pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntam os documentos de fls. 528/560 (ID 99602991 a ID 99988546). A exequente apresenta réplica às fls. 562/567 (ID 100295695), acompanhada dos documentos de fls. 568/570 (ID 100295698). Acrescento que na decisão de ID 121465760, fls. 578/579, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e AZWZ DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA – ME, pois a empresa já estava extinta, sendo determinada a exclusão de AZWZ e ELAINE. Na petição de ID 124530383, fls. 587/589, a parte credora requer a regularização do polo passivo, reitera o seu interesse na manutenção da penhora do veículo, querendo a realização de restrição via REANJUD. Na decisão de ID 140399269, fl. 595, foi deferido o pedido da credora e a execução foi direcionada para ARTHUR EMILIO ZANGANELLI, ex-sócio responsável pelo ativo e pelo passivo após extinção da empresa AZWZ. O executado foi intimado para pagamento, sob pena de penhora, mas não se manifestou (ID 147818397, fl. 597). A credora requereu a penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Junta planilha do débito atualizada em março de 2023, no valor de R$294.533,41 (ID 153922939, fls. 604/605). Pugnou ainda pela manutenção da penhora sobre o veículo FIAT UNO, PLACA JEY5757, requerendo que seja renovada a restrição via RENAJUD, afirmando que em razão da extinção da pessoa jurídica, quem deve constar como proprietário é o executado. Ainda, pede que seja expedido ofício ao Detran/DF para que seja realizada a restrição de circulação, pois não logrou êxito na localização do bem penhorado. Na decisão de ID 154482248, fls. 607/612, foi indeferida a realização de restrição do veículo penhorado, pois já havia sido feita anteriormente. De igual modo foi indeferida a alteração da propriedade do veículo, pois não é objeto da lide. O credor foi intimado a indicar o local onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de desconstituição da penhora. Também foi corrigido o valor do débito, para excluir os valores cobrados à título de de multa pela fase de cumprimento de sentença e honorários da fase de cumprimento de sentença, uma vez que se trata de ação de execução de título extrajudicial e tais encargos não incidem sobre o débito em execução. Foi fixado o valor de R$245.557,85 e deferida pesquisa de bens via SISBAJUD. Houve penhora parcial no valor de R$13.811,67 (ID 156671569, fls. 622/625). Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 157400120, fls. 629/631). O devedor se manifestou na ID 157707852, fls. 632/6, na qual impugnou a penhora realizada, afirmando que o valor de R$5.073,51, bloqueado na conta poupança do Bradesco
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de reserva auferida com seu trabalho para assegurar eventualidades. Quanto ao valor de R$8.591,84, bloqueado também em conta poupança do BRB, afirma que se trata de valores recebidos pelo seu trabalho como autônomo. Requer o desbloqueio dos valores das contas poupança em razão da impenhorabilidade. O credor impugnou a petição apresentada, afirmando que o devedor não utilizou a via adequada para impugnação. Afirma, ainda, que não demonstrou a impenhorabilidade alegada, que não prova o caráter alimentar das verbas e utiliza a conta poupança como conta corrente. Pugna pelo levantamento do valor penhorado e prosseguimento da execução com pesquisa pelo sistema SNIPER. Na decisão de ID 161294830, fls. 636/641, foi determinada a desconstituição da penhora do veículo m FIAT/UNO VIVACE 1.0, PLACA JEY5757, DF. Também foi determinado à devedora/impugnante que apresentasse documentos para comprovação da impenhorabilidade alegada. Retirada de restrição RENAJUD (ID 161867245, fls. 643). Na petição de ID 162640137, fls. 644, o devedor afirma que não tem como comprovar a origem dos valores depositados na conta no banco Bradesco, pois são anteriores a 03/05/2012. Junta documentos. O credor impugna as alegações do devedor e requer o levantamento dos valores penhorados para abatimento da dívida. Acrescento que, na decisão de ID 170656153, foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada para determinar a restituição ao devedor do valor de R$ $5.073,51, pois impenhoráveis, e manter a penhora sobre o valor de R$8.591,84. Houve interposição de agravo de instrumento n.º 0742818-51.2023.8.07.0000, sem pedido de liminar, conforme ID 180199478, em face da decisão de ID 170656153. O credor, na petição de ID 184348548, requer penhora de ativos financeiros do executado e, subsidiariamente, a realização de pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SREI. Contudo, deixou de acostar cálculo atualizado da dívida. Intimado a juntar aos autos a planilha atualizada, o exequente, na petição de ID 186913766, requer a suspensão do presente processo, nos termos do art. 921, III do CPC. Decido.
Cuida-se de ação de execução baseada em título executivo extrajudicial (cheque), em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 09/4/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais seis meses. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003473-83.2014.8.07.0017.
EXEQUENTE: INBRAS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA - ME
EXECUTADO: ARTUR EMILIO ZANGANELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 161294830, fls. 636/641. INBRAS – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA – ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ARTUR EMILIO ZANGANELLI, partes qualificadas nos autos. À época da propositura da ação (18/06/2014), o valor do débito, originado de cinco cheques, era de R$61.007,93. Acompanharam a inicial a procuração de fl. 12 (ID 35037243) e os documentos de fls. 13/23 (ID 35037247 a ID 35037240) e de fls. 28/29 (ID 35037251). A requerida foi citada, na pessoa de seu sócio-administrador Artur Emílio Zanganelli, conforme certidão de fl. 112 (ID 35037308), vindo a apresentar Exceção de Pré-Executividade às fls. 118/124 (ID 35037310). Juntou procuração de fl. 125 (ID 35037313) e documentos de fls. 126/216 (ID 35037316 a ID 35037325). A exceção de pré-executividade foi rejeitada, nos termos da decisão de fls. 247/250 (ID 35037354). No mesmo ato, determinou-se a associação dos presentes autos aos da ação monitória nº 2014.13.1.004812-0. À fl. 275 foi determinada a suspensão do presente feito até julgamento de mérito da ação monitória. Diante da superveniência de sentença naqueles autos (fls. 276/282 – ID 35037390; fl. 284 – ID 35037394) foi determinada a retomada da marcha processual, tendo em vista o reconhecimento de que o crédito ali exigido não seria o mesmo daquele objeto da presente execução. Assim, foi deferida a realização de consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo (fl. 293 – ID 35037406), sendo localizado apenas um veículo registrado em nome da pessoa jurídica executada (fls. 287/292 – ID 35037402 a ID 35037402). Na petição de fls. 315/320 (ID 35037417) a exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o automóvel, além da desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que fosse reconhecida a formação de grupo econômico com a pessoa jurídica DELLA VITA COSMETICI LTDA. Em decisão de fl. 334 (ID 35037433), foi deferida a restrição do veículo, via sistema RENAJUD, sendo determinada a intimação da exequente para promover a juntada de documentos que evidenciem a existência de grupo econômico. Comprovantes de restrição veicular juntados à fl. 335 (ID 35037437) e à fl. 358 (ID 35037457). Manifestação da exequente às fls. 339/340 (ID 35037440), acompanhada dos documentos de fls. 341/350 (ID 35037443). À fl. 356 (ID 35037455) foi deferida a penhora do veículo referido na decisão de fl. 334 (ID 35037433), bem como determinada a intimação da exequente para esclarecer se o que pretende é o reconhecimento de grupo econômico ou de sucessão empresarial entre a pessoa jurídica executada e a DELLA VITA COSMETICI LTDA. A executada não apresentou impugnação à penhora (fl. 360 – ID 35037457). Manifestação da exequente às fls. 362/363 (ID 35037465), indicando endereço para cumprimento do mandado de avaliação e remoção, bem como esclarecendo que pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ao argumento de que seus sócios procuraram ocultar bens passíveis de constrição por meio da criação de nova sociedade empresarial com mesmo endereço e objeto social, qual seja, DELLA VITA COSMETIC LTDA, criada em 11/2/2015. Junta documentos de fls. 364/367 (ID 35037468 a ID 35037471). A exequente comprova o recolhimento das custas necessárias à instauração do incidente de desconsideração, conforme guia e comprovante de pagamento de fls. 372/373 (ID 35037478). À fl. 383 (ID 35037504) foi determinada a suspensão da ação e autorizado o processamento do incidente de desconsideração nestes autos, incluindo-se, no polo passivo, os sócios ARTUR EMÍLIO ZANGANELLI e ELAINE PEREIRA LINO ZANGANELLI. A requerida Elaine Pereira foi citada conforme A.R. juntado à fl. 386 (ID 35037508), e, o requerido Artur Emílio, conforme fl. 388 (ID 35037508). Contestação apresentada às fls. 390/394 (ID 35037513), no bojo da qual os requeridos alegam que a requerente deixou de indicar qual das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil estaria configurada no presente caso. Sustentam que a simples insolvência não pode servir de fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. Citam julgados que entendem corroborar as alegações. Ao final, pugnam pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Juntam procurações às fls. 397/398 (ID 35038660). Manifestação da requerente às fls. 401/404 (ID 35038663), impugnando as alegações trazidas pelos sócios requeridos. Insiste ser o caso da desconsideração pleiteada. Aponta como valor atualizado de seu crédito R$121.072,46. Os autos foram digitalizados, por força do disposto no art. 23, § 5º, da PC TJDFT 53/2014. Na decisão de fls. 413/415 (ID 35975658) foi determinada a retomada do curso da execução, a fim de que se diligenciasse na busca do veículo penhorado, bem como para que se expedisse mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a sede da pessoa jurídica executada. No mesmo ato, deferiu-se a retirada, pela exequente, das cártulas de cheque objeto da execução e que se encontravam acostadas aos autos físicos. Às fls. 424/424 (ID 50665432) foi aplicada à pessoa jurídica executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do CPC), uma vez que deixou de indicar a localização do veículo penhorado. Conforme certificado à fl. 444 (ID 76011723), restou impossibilitada a realização de penhora de bens da devedora, uma vez que o local indicado no mandado seria o da residência de um dos sócios da pessoa jurídica, não havendo ali nenhum bem a ela pertencente. Às fls. 468/469 (ID 86324016) foi proferida decisão, na qual, dentre outras, determinou-se a intimação da exequente para fundamentar o pedido de desconsideração conforme art. 50 do CCB. Em cumprimento, a exequente junta aos autos os documentos de fls. 476/503 (ID 91811984 a ID 91811992) e a petição de fls. 508/515 (ID 95868963), na qual reitera o pedido de desconsideração e/ou sucessão empresarial. Manifestação dos sócios requeridos às fls. 520/524 (ID 97716883), defendendo a regularidade da extinção da pessoa jurídica executada. Acrescentam que nenhum ativo foi partilhado, de forma que os sócios não podem responder pelas dívidas da sociedade. Afirmam que a pessoa jurídica Della Vici foi “aberta” em 11/02/2015, quatro anos antes da extinção da pessoa jurídica executada (AZWZ Distribuidora). Assim, pugnam pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntam os documentos de fls. 528/560 (ID 99602991 a ID 99988546). A exequente apresenta réplica às fls. 562/567 (ID 100295695), acompanhada dos documentos de fls. 568/570 (ID 100295698). Acrescento que na decisão de ID 121465760, fls. 578/579, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e AZWZ DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA – ME, pois a empresa já estava extinta, sendo determinada a exclusão de AZWZ e ELAINE. Na petição de ID 124530383, fls. 587/589, a parte credora requer a regularização do polo passivo, reitera o seu interesse na manutenção da penhora do veículo, querendo a realização de restrição via REANJUD. Na decisão de ID 140399269, fl. 595, foi deferido o pedido da credora e a execução foi direcionada para ARTHUR EMILIO ZANGANELLI, ex-sócio responsável pelo ativo e pelo passivo após extinção da empresa AZWZ. O executado foi intimado para pagamento, sob pena de penhora, mas não se manifestou (ID 147818397, fl. 597). A credora requereu a penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Junta planilha do débito atualizada em março de 2023, no valor de R$294.533,41 (ID 153922939, fls. 604/605). Pugnou ainda pela manutenção da penhora sobre o veículo FIAT UNO, PLACA JEY5757, requerendo que seja renovada a restrição via RENAJUD, afirmando que em razão da extinção da pessoa jurídica, quem deve constar como proprietário é o executado. Ainda, pede que seja expedido ofício ao Detran/DF para que seja realizada a restrição de circulação, pois não logrou êxito na localização do bem penhorado. Na decisão de ID 154482248, fls. 607/612, foi indeferida a realização de restrição do veículo penhorado, pois já havia sido feita anteriormente. De igual modo foi indeferida a alteração da propriedade do veículo, pois não é objeto da lide. O credor foi intimado a indicar o local onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de desconstituição da penhora. Também foi corrigido o valor do débito, para excluir os valores cobrados à título de de multa pela fase de cumprimento de sentença e honorários da fase de cumprimento de sentença, uma vez que se trata de ação de execução de título extrajudicial e tais encargos não incidem sobre o débito em execução. Foi fixado o valor de R$245.557,85 e deferida pesquisa de bens via SISBAJUD. Houve penhora parcial no valor de R$13.811,67 (ID 156671569, fls. 622/625). Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 157400120, fls. 629/631). O devedor se manifestou na ID 157707852, fls. 632/6, na qual impugnou a penhora realizada, afirmando que o valor de R$5.073,51, bloqueado na conta poupança do Bradesco
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de reserva auferida com seu trabalho para assegurar eventualidades. Quanto ao valor de R$8.591,84, bloqueado também em conta poupança do BRB, afirma que se trata de valores recebidos pelo seu trabalho como autônomo. Requer o desbloqueio dos valores das contas poupança em razão da impenhorabilidade. O credor impugnou a petição apresentada, afirmando que o devedor não utilizou a via adequada para impugnação. Afirma, ainda, que não demonstrou a impenhorabilidade alegada, que não prova o caráter alimentar das verbas e utiliza a conta poupança como conta corrente. Pugna pelo levantamento do valor penhorado e prosseguimento da execução com pesquisa pelo sistema SNIPER. Acrescento que na decisão de ID 161294830, fls. 636/641, foi determinada a desconstituição da penhora do veículo m FIAT/UNO VIVACE 1.0, PLACA JEY5757, DF. Também foi determinado à devedora/impugnante que apresentasse documentos para comprovação da impenhorabilidade alegada. Retirada de restrição RENAJUD (ID 161867245, fls. 643). Na petição de ID 162640137, fls. 644, o devedor afirma que não tem como comprovar a origem dos valores depositados na conta no banco Bradesco, pois são anteriores a 03/05/2012. Junta documentos. O credor impugna as alegações do devedor e requer o levantamento dos valores penhorados para abatimento da dívida. Decido.
Trata-se de impugnação à penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, na qual afirma o devedora/impugnante que o valor de R$5.073,51, bloqueado na conta poupança do Bradesco
trata-se de reserva auferida com seu trabalho para assegurar eventualidades. Quanto ao valor de R$8.591,84, bloqueado também em conta poupança do BRB, afirma que se trata de valores recebidos pelo seu trabalho como autônomo. Requer o desbloqueio dos valores das contas poupança em razão da impenhorabilidade. Efetivamente, os extratos da conta bancária mantida no Banco Bradesco demonstram que se trata de conta poupança e que não é movimentada pelo devedor (ID 162640140, fls. 645/647). Assim, tendo que vista que o valor penhorado nesta conta é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 5.073,51), resta configurada a impenhorabilidade da referida quantia, nos termos do art. 833, X, do CPC. Por outro lado, em relação à penhora do valor de R$8.591,84, penhorado na conta do BRB, o devedor não logrou êxito em comprovar a sua impenhorabilidade. Juntou os extratos de conta corrente que mantem perante o BRB e que demonstram saques recorrentes na conta poupança mantida na mesma instituição financeira, conta esta que, apesar de intimado, o devedor não juntou os extratos. Assim, há o desvirtuamento da conta poupança, porquanto utilizada como conta-corrente, com diversas movimentações de compra, transferência e débitos. De igual modo, o executado também não comprovou a origem da verba penhorada não restando demonstrada a impenhorabilidade alegada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para determinar a restituição ao devedor do valor de R$5.073,51, pois impenhoráveis, e manter a penhora sobre o valor de R$8.591,84. Defiro, após preclusão, o levantamento dos valores penhorados, mais acréscimos, da seguinte forma: 1) R$ 8.738,16, em favor da credora INBRAS – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA – ME (ID 156671569, fls. 622/625 - BANCO BMG – R$33,63 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL – R$ 26,97 - BANCO ITAU – R$85,72 - BANCO BRB – R$8.591,84). Expeça-se alvará em benefício da parte credora, ficando facultada a apresentação de conta bancária para transferência. 2) R$ 5.073,51, em favor do devedor ARTUR EMILIO ZANGANELLI (ID 156671569, fls. 622/625). Expeça-se alvará em benefício da parte devedora ficando facultada a apresentação de conta bancária para transferência. Após as expedições, intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9