Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730361-81.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: HIPERPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA Decisão O executado opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 190292497. Aduz que a taxa Selic é o índice aplicável as correções das dívidas civis. Invocou o AREsp n. 1.795.982/SP. O exequente, por sua vez, ID 192491731, pugnou pela penhora de bens móveis que se encontrem na sede da executada. I - Dos embargos de declaração Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, o AREsp n. 1.795.982/SP, mencionado pelo executado, não tem efeito vinculante, uma vez que o julgamento foi suspenso. Para além disso, essa fato não serve para interceptar a trajetória da execução. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. II - Da penhora de bens móveis que guarnecem a sede da executada À míngua de outros bens,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido. Expeça-se carta precatória de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, e de intimação do executado, a ser cumprido na sede do devedor (ID 192491731). Faça-se constar da carta precatória que, realizada a penhora, os bens ficarão depositados nas mãos do executado. Após, se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários. III - Da eventual suspensão Se infrutífera a diligência, à falta de patrimônio a ser excutido, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 190980317), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não será admitida a reiteração de tais medidas, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente