Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709714-80.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA ALMEIDA
EXECUTADO: FRANCISCO OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Dou o executado por intimado da penhora de ID 171353340, tendo em vista que, mesmo ciente da demanda (ID 45973102 e ID 58207122), não manteve seu endereço atualizado nos autos (ID 175324733), conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. Assim, aguarde-se o prazo de 5 dias para a parte ré comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a). Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 3 dias. Quanto ao débito remanescente, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC). Adote o cartório as providências de praxe. Restando frutífera a diligência, e considerando que a executada não manteve seu endereço atualizado nos autos, aguarde-se o prazo de 5 dias para a parte ré comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a). Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias. Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, proceda-se à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud, bem como a PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF. Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado). Cumpra-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)