Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717233-61.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE CASTRO
EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HUDSON GODOY DO CARMO, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA. Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo. Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC. Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados três veículos no nome dos executados, com diversas restrições judiciais, inclusive oriundas de processos trabalhistas, o que inviabiliza a penhora. Ao credor para indicar à penhora bens dos devedores livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias. Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor. Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito será necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717233-61.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE CASTRO
EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME, HUDSON GODOY DO CARMO, JOSE DE ARAUJO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da sentença proferida nos embargos de terceiro, determinando a revogação da penhora sobre imóvel realizada nestes autos. Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, verifica-se que o sócio JOSE DE ARAUJO GUIMARAES foi citado em 23/03/2023, cujo mandado foi juntado em 01/04/2023 (ID 154446246). Já o sócio HUDSON GODOY DO CARMO foi citado em 23/03/2023 e o mandado cumprido foi juntado em 23/07/2023. Ambos os sócios deixaram de apresentar resposta no prazo legal. Passo a analisar o incidente.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pela parte credora visando ao recebimento da quantia de R$ 30.859,59, referente ao valor total da condenação, conforme planilha de ID 78004897. Instaurada a fase executiva, determinou-se a intimação da empresa executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Esgotado prazo sem que houvesse o pagamento, promoveu-se a busca de bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD e foram realizadas diligências para penhora de imóvel registrado em nome da empresa executada, todavia não se obteve êxito em localizar bens penhoráveis e houve a revogação da penhora sobre o imóvel, por pertencer a terceiros. Diante disso, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido por este Juízo, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de haver indícios de que a pessoa jurídica estava sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor, em especial, por não possuir patrimônio disponível para satisfazer o crédito. Os sócios, apesar de citados, não ofereceram resposta. Desnecessária a produção de outras provas. Decido. Destaco inicialmente a incidência do CDC no presente caso, pois o credor é consumidor e o devedor fornecedor de serviços, na forma do art. 3º, in verbis: "Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Portanto, por serem as regras do Código de Defesa do Consumidor de ordem pública, conforme preceitua o seu artigo 1º, a questão acerca da desconsideração da personalidade jurídica deverá ser analisada sob este enfoque. Ou seja, a questão centra-se na incidência do art. 28, § 5º, do CDC. Da desconsideração da personalidade jurídica A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa. Direito comercial, vol 2. São Paulo: Saraiva). A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº. 9605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, § 5º). Da exegese do § 5º deflui, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MENOR. ART. 28, §5º DO CDC. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO. OBSTÁCULO. 1. O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 2. No âmbito da legislação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada no art. 28 do CDC, que adotou a teoria menor, pois depende tão somente que a personalidade jurídica seja obstáculo para a satisfação do direito do consumidor (§5º). 3. A adoção de critérios mais brandos em relação ao Código Civil decorre justamente do protecionismo dado ao consumidor (CDC, art. 6º), parte hipossuficiente da relação jurídica. Por isso, a insolvência da pessoa jurídica é suficiente para flexibilizar a proteção conferida à sua personalidade. 4. O mesmo vale para a desconsideração indireta, que permite o levantamento da proteção conferida à empresa controlada (ou coligada, subsidiária integral), para responsabilizar a empresa controladora por ato praticado com aquela de modo abusivo ou fraudulento. 5. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa com base na teoria menor quando demonstrada a insolvência da devedora principal e dos seus sócios, que dificultam o ressarcimento do crédito reconhecido judicialmente. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1731004, 07169316520238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3. Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistentes bens dotados de expressão econômica e liquidez passíveis de penhora e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser reformada a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor/agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1688767, 07031169820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verificado que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor, em especial, por não possuir patrimônio disponível para satisfazer o crédito, deve ser acolhida a teoria menor da desconsideração, como prevista no § 5º do art. 28, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios indicados. No presente caso, já foram realizadas buscas de valores nas contas da empresa executada pelo sistema SISBAJUD, de veículos pelo sistema RENAJUD e de bens imóveis. Contudo, todas essas diligências foram infrutíferas. Do quadro exposto, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, ante a inexistência de bens penhoráveis após esgotados os meios aptos a encontrá-los, sendo suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Diante de tais fundamentos, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcance dos bens dos sócios HUDSON GODOY DO CARMO e JOSE DE ARAUJO GUIMARAES. Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que os sócios são revéis), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil já foram fixados. O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, permanecendo a inclusão da multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito). Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Documento assinado eletronicamente pelo Juiza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.