Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003299-88.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONETE SILVA DO VALE
EXECUTADO: WELLINGTON SILVA SANTOS Sentença LEONETE SILVA DO VALE ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WELLINGTON SILVA SANTOS (partes qualificadas nos autos). Os títulos que fundamentam o processo executivo são secundados por 06 cártulas de cheque, emitidos entre outubro/2014 e dezembro/2014 (ID 29509815 – págs. 07 e 08). Na sentença proferida nos autos dos embargos à execução de n. 2017.01.1.015535-4, foi declarada nula a citação editalícia do executado em razão de não terem sido esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do executado, oportunidade em que, também, foram considerados inexigíveis os cheques de numeração 000005, 000031 e 850078. Restando a executar os cheques 850079 (R$ 1.048,00 – 24/12/2014 – Banco do Brasil), 000035 (R$ 1.680,00 – 05/12/2014 – Banco Itaú) e 000016 (R$ 850,00 – 25/11/2014 – Banco CEF). Ademais, a decisão de ID 64810575 declarou a nulidade da citação por edital e por conseguinte nulos todos os atos processuais subsequentes realizados. Em ID 85571174 os autos foram suspensos, em razão de acordo extrajudicial firmados pelas partes, juntado em ID 85460950. Transcorrido o prazo da suspensão foi intimado a manifestar acerca de eventual quitação da obrigação, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito. O exequente, ID 175227558, intimado a manifestar da prescrição intercorrente, porém ficou silente. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização do executado, o exequente foi intimado a manifestar da prescrição intercorrente, porque não foi observado o disposto no § 2º do art. 240 do CPC. No caso, a execução está amparada pelos cheques 850079 (R$ 1.048,00 – 24/12/2014 – Banco do Brasil), 000035 (R$ 1.680,00 – 05/12/2014 – Banco Itaú) e 000016 (R$ 850,00 – 25/11/2014 – Banco CEF). (ID ID 29509815 – págs. 07 e 08), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)