Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724947-10.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000
EXECUTADO: CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DOS RESIDUOS SOLIDOS E DAS AGUAS PLUVIAIS DA REGIAO INTEGRADA DO DISTRITO FEDERAL E GOIAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, porquanto não se demonstrou minimamente quanto à possibilidade de existência de contrato com créditos a receber pela executada com a referida instituição financeira. Noutro giro, com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos do executado Consórcio Público de Manejo dos Residuos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiáss, CNPJ 18.899.445/0001-10, decorrentes do contrato CR.NR.0028553-PC2016, bem como de eventuais outros contratos porventura celebrados com o Ministério das Cidades. Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, intime-se o Ministério das Cidades, na qualidade de obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 1.235.283,28 - ID 172477898). A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado. Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão. Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: Destinatário: Ministério das Cidades Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco "E", CEP: 70.067-901. Brasília/DF. Tel.: (61) 3314-6624. Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão. Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos. Se frutífera a diligência, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, após, tornem-se os autos conclusos. De outro modo, se infrutífera a diligência, cumpra-se a decisão de ID 172681786 e suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 164681011. Brasília/DF, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023, às 14:53:08. Documento Assinado Digitalmente