Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728551-71.2023.8.07.0001.
AUTORA: RAQUEL PAIXÃO DUARTE MENEZES
RÉU: FIGUEIREDO E PERRUSI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por RAQUEL PAIXÃO DUARTE MENEZES, autora, contra FIGUEIREDO E PERRUSI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, réu. Disse a autora que em 2019 teria adquirido o veículo VW/Amarok, placa NEY 9723. Contudo, porque teria adimplido os valores das multas decorrentes de quatro infrações de trânsito perpetradas com aquele automóvel em época pretérita à sua aquisição, pediu a repetição deles mediante condenação do réu ao pagamento de R$ 1.269,49. Postulou também a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.174,50, referentes as despesas por ela realizadas com a contratação do advogado que a patrocina no feito. A ré ofertou contestação (id 167380222), sobrelevando razões de fato e de direito contra as pretensões deduzidas pela autora. Réplica no id 169603851. Demonstraram as partes desinteresse pela dilação probatória. É a suma do necessário. A ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pelo réu confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual com ele será dirimida. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Emergem dos autos como fatos incontroversos que a autora adquiriu o veículo VW/Amarok, placa NEY 9723 em 2019 e que as quatro infrações de trânsito “sub judice” com ele protagonizadas foram perpetradas em 02 de julho de 2018 e 06 de agosto de 2018. Nos respectivos autos de infração, figura o réu como proprietário do automóvel em questão. Nos registros da autoridade de trânsito concernente, apura-se também que o réu foi seu proprietário entre 17 de julho de 2017 e 20 de novembro de 2019. Perpetradas as infrações de trânsito “sub judice” à época em que era proprietário do automóvel que as protagonizou, impõe-se, com a finalidade de reembolsar os valores despendidos pela autora com a sua quitação, a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.121,39, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 21 de dezembro de 2022, data do adimplemento pela autora, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, que se realizou em 08 de agosto de 2023. O ordenamento jurídico não contempla, contudo, pretensão da autora ao reembolso das despesas por ela realizadas com a contratação do advogado que a patrocina no feito, não havendo que se falar, assim, em condenação do réu ao pagamento de R$ 9.174,50 com tal desiderato.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno o réu a pagar à autora R$ 1.121,39, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 21 de dezembro de 2022 e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir de 08 de agosto de 2023. O ordenamento jurídico não contempla pretensão da autora ao reembolso das despesas por ela realizadas com a contratação do advogado que a patrocina no feito, não havendo que se falar, assim, em condenação da ré ao pagamento do respectivo valor de R$ 9.174,50. Arcarão autora e réu, à razão, respectivamente, de 87% e 13%, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão em relação à autora, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil. P.R.I. Brasília - DF, 16 de janeiro de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito