Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740502-33.2021.8.07.0001.
AUTOR: RAFAEL GAIAO SERVICOS EIRELI - ME
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GAIÃO ASSESSORIA, GESTÃO CONDOMINIAL E CONTABILIDADE EIRELI (autora) em face originariamente de G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S. ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S. INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA., QUÂNTICO BANK LTDA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, A.M. FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e ANDRÉ DE ALBUQUERQUE FEITOSA (réus). Na petição inicial e em sua emenda (ID 108884641), a parte autora informa que, em razão da promessa de ganhos financeiros, celebrou contrato e aportou dinheiro em favor de G.A.S. CONSULTORIA. Acrescenta que a atividade desenvolvida por essa pessoa jurídica se mostrou ilícita e que o contrato foi inadimplido. Defende a incidência do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova. Alega que as rés formam grupo econômico, o que implica na responsabilidade solidária de todas. Pretende a desconsideração da personalidade jurídica das rés. Argumenta que a conduta das rés foi causa de danos morais. Ao final, requer (a) a concessão de tutela cautelar para o fim de pesquisar e bloquear bens de titularidade dos réus até o importe de R$ 470.000,00; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a declaração de nulidade de todos os contratos ou ao menos das cláusulas segunda, alínea 1ª, e sexta, parágrafo primeiro ou, ainda, a rescisão do contrato; e a condenação dos réus ao cumprimento, em caráter solidário, das obrigações de pagar (d) R$ 470.000,00, com correção monetária desde o efetivo desembolso e incidência de juros de mora desde a citação; e (e) R$ 15.000,00 de indenização por danos morais. Em decisões interlocutórias (IDs 109044847 e 111943023), deferiu-se parcialmente a tutela provisória para o fim de determinar o arresto exclusivamente quanto aos bens da ré G.A.S. CONSULTORIA de valor suficiente para o adimplemento da obrigação pleiteada. Em contestação (ID 131965125), A.M. FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e ANDRÉ DE ALBUQUERQUE FEITOSA suscitam, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegam que foram meros intermediários, não figurando como partes no contrato nem prestando serviços diretamente para a autora, o que ilide a pretendida responsabilização. Nega que compõe grupo econômico com as demais pessoas jurídicas rés. Mostram oposição aos pedidos de inversão do ônus da prova e de desconsideração da personalidade jurídica. Destacam que a autora é uma pessoa jurídica, de modo que os danos morais são excepcionais, cabíveis quando demonstrada a existência de agravo à imagem da sociedade, o que inexistiu neste caso concreto. Defende a revogação da tutela cautelar deferida. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Em caráter subsidiário, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em contestação (ID 160742372), G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. informa que foi decretada a sua falência e pleiteia a concessão da justiça gratuita. Suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual. Defende a suspensão do processo para a realização de mediação entre as partes. Argumenta que, em razão da decretação de sua falência, seu patrimônio não se submete a constrição judicial. Salienta a compreensão jurisprudencial de acordo com a qual não cabe a indenização por danos morais ante o inadimplemento contratual. Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse processual; (c) a suspensão do processo por 120 dias; (d) a revogação da tutela cautelar; e, no mérito, (e) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em ofício (ID 161355246), o E. TJDFT comunicou o conhecimento e parcial provimento de agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão interlocutória que deferiu apenas parcialmente o pedido de tutela provisória. O Acórdão em questão deferiu o “arresto cautelar de ativos financeiros mantidos por G.A.S Inovação Tecnologia Artificial LTDA., Glaidson Acacio dos Santos, Mirelis Yoseline Diaz Zerpa e M Y D Zerpa Tecnologia EIRELI junto às instituições bancárias, limitados a R$ 470.000,00”. Em petição (ID 162123485), a autora desiste da ação em relação aos réus GLAIDSON DOS SANTOS, MIRELIS ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA, G.A.S. ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL, QUÊNTICO BANK LTDA., ALAN SOARES, GUILHERME DE ALMEIRA e G.A.S. INOVAÇÃO. Dado que referidos réus ainda não tinham sido citados, o pedido foi deferido para diminuir subjetivamente a lide (ID 162955641). Réplica (IDs 168708063 e 168708065). Na fase de especificação de provas (ID 168795615), a autora (ID 169405376) e as rés (IDs 170099916 e 170099916) manifestaram desinteresse pela dilação probatória. Em decisão de saneamento (ID 172909923), indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado por G.A.S. CONSULTORIA, rejeitou-se as preliminares suscitadas, indeferiu-se o pedido de suspensão do processo, reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material e indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo-se à autora nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir. A autora reiterou o desinteresse pela abertura da fase probatória (ID 177722569). É o relatório. Decido. Com a causa de pedir de que G.A.S. CONSULTORIA inadimpliu suas obrigações contratuais, a autora requer a rescisão do acordo de vontades com a condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação de restituir o valor que o requerente lhe confiou bem como de pagar indenização por danos morais. A autora comprovou a relação jurídica de direito material existente com G.A.S. por intermédio dos contratos (v.g., ID 108816449) e de transferências bancárias em favor dessa ré (v.g., 108816449 - Pág. 6). Assim, tem-se que a autora e G.A.S. CONSULTORIA celebraram cinco contratos, no âmbito dos quais aquela transferiu em favor desta os seguintes valores, nas datas indicadas: R$ 100.000,00 em 23/07/2020 (108816449 - Pág. 6); R$ 100.000,00 em 27/01/2020 (ID 108816471 - Pág. 6); R$ 200.000,00 em 11/08/2020 (ID 108816451 - Pág. 6-7); R$ 50.000,00 em 05/04/2021 (ID 108816453 - Pág. 6); e R$ 20.000,00 em 25/06/2019 (ID 108884642 - Pág. 1). Cumprida a obrigação contratual pela autora, nota-se, em contrapartida, que G.A.S. inadimpliu a sua, de efetuar o pagamento dos juros mensais avençados (cláusula 4.1.1 – ID 108816449 - Pág. 2). O descumprimento atrai a incidência do art. 475 do CC, que autoriza a resolução do contrato e este, do seu turno, leva à necessidade de retorno das partes à situação anterior à avença. A ré em questão, portanto, deverá devolver à autora o valor investido, no total de R$ 470.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC desde o dia de cada aporte e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação, em 29/06/2022 (ID 129677875). Sob outra perspectiva, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual [...] não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial” (AgInt no AREsp n. 2.082.092/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.979.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). A autora não alegou e muito menos comprovou qualquer efeito excepcional decorrente do descumprimento contratual que tenha ofendido, por exemplo, a sua imagem, de sorte que incabível a condenação em danos morais. O CDC prevê a responsabilização solidária de todos os componentes da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Como é incontroverso que A. M. FEITOSA CONSULTORIA participou da cadeia de fornecedores, ao menos na condição de intermediária, captando clientes (vide conversa por meio de aplicativo de troca de mensagens – ID 108816446) e realizando o pagamento dos juros avençados (vide extrato bancários – ID 108816446 - Pág. 4), conclui-se que tal pessoa jurídica é responsável solidária pelo adimplemento das obrigações reconhecidas nesta sentença. Ademais, dado que o CDC tem como princípio a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII), demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S. CONSULTORIA e de A. M. FEITOSA CONSULTORIA, fica engajada, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a responsabilidade patrimonial de ANDRÉ DE ALBUQUERQUE FEITOSA, sócio da última pessoa jurídica ré. Em razão do pedido de desistência da autora de prosseguir com a ação em face de GLAIDSON DOS SANTOS e MIRELIS ZERPA, sócios da G.A.S. CONSULTORIA, julgo prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dessa sociedade, sem prejuízo da realização futura de nova solicitação. Adiante, a decretação da falência da ré atrai a aplicação do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual fica proibida qualquer forma de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial sobre bens do devedor, cujo crédito se sujeite ao concurso de credores então instaurado. Em vista disso é que revogo a tutela provisória concedida nestes autos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PARCIALMENTE PROCEDENTES. Em função disso, rescindo os contratos celebrados pelas partes e condeno G.A.S. CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. e A. M. FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA ao cumprimento, em caráter solidário, da obrigação de pagar R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) para a autora. Referido valor deve ser corrigido pelo INPC e sobre ele incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês. O termo inicial da correção monetária é a data de cada aporte, conforme segue: R$ 100.000,00 em 23/07/2020 (108816449 - Pág. 6); R$ 100.000,00 em 27/01/2020 (ID 108816471 - Pág. 6); R$ 200.000,00 em 11/08/2020 (ID 108816451 - Pág. 6-7); R$ 50.000,00 em 05/04/2021 (ID 108816453 - Pág. 6); e R$ 20.000,00 em 25/06/2019 (ID 108884642 - Pág. 1). Os juros de mora incidirão a partir do dia 29/06/2022. Demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S. CONSULTORIA e de A. M. FEITOSA CONSULTORIA, fica engajada a responsabilidade patrimonial subsidiária de ANDRÉ DE ALBUQUERQUE FEITOSA pelo cumprimento da condenação. Em razão da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés pessoas jurídicas, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). Demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S. CONSULTORIA e de A. M. FEITOSA CONSULTORIA, fica engajada a responsabilidade patrimonial subsidiária de ANDRÉ DE ALBUQUERQUE FEITOSA pelo ônus da sucumbência. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.