Arrolamento ComumInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVILArrolamento Comum
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 134.233,03
Órgão julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Partes do Processo
EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO
CPF
Autor
ALEXANDRE COSTA DA SILVA
CPF
Autor
DOUGLAS CAVALEIRO
CPF
Reu
EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO
CPF
Reu
ALEXANDRE COSTA DA SILVA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
OAB/DF 24821·CPF·Representa: Autor
BENJAMIM BARROS MENEGUELLI
CPF·Representa: Autor
JAQUELINE SOARES DANTAS
OAB/DF 38041·CPF·Representa: Autor
DANIEL SARAIVA VICENTE
OAB/DF 35526·CPF·Representa: Autor
KARINE JORDANA BARROS BELEM
OAB/DF 56207·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/01/2026, 17:13
Publicado Decisão em 27/11/2025.
28/11/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 03:16
Juntada de certidão
24/11/2025, 18:58
Juntada de alvará de levantamento
24/11/2025, 18:58
Juntada de certidão
24/11/2025, 18:58
Juntada de alvará de levantamento
24/11/2025, 18:58
Recebidos os autos
24/11/2025, 17:14
Deferido o pedido de ALEXANDRE COSTA DA SILVA - CPF: 393.374.991-34 (INVENTARIANTE), ALEXANDRE COSTA DA SILVA - CPF: 393.374.991-34 (REQUERENTE), DOUGLAS CAVALEIRO - CPF: 747.054.157-87 (INVENTARIADO(A)), EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO - CPF: 702.584.301-68 (HERDEIRO).
24/11/2025, 17:14
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
10/06/2025, 15:39
Juntada de Petição de petição
18/05/2025, 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
14/05/2025, 14:58
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
13/05/2025, 17:11
Documentos
Decisão
•24/11/2025, 17:40
Decisão
•24/11/2025, 17:14
Juntada de certidão
24/11/2025, 18:58
Juntada de alvará de levantamento
24/11/2025, 18:58
Recebidos os autos
24/11/2025, 17:14
Deferido o pedido de ALEXANDRE COSTA DA SILVA - CPF: 393.374.991-34 (INVENTARIANTE), ALEXANDRE COSTA DA SILVA - CPF: 393.374.991-34 (REQUERENTE), DOUGLAS CAVALEIRO - CPF: 747.054.157-87 (INVENTARIADO(A)), EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO - CPF: 702.584.301-68 (HERDEIRO).
24/11/2025, 17:14
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
10/06/2025, 15:39
Juntada de Petição de petição
18/05/2025, 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
14/05/2025, 14:58
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
13/05/2025, 17:11
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
10/04/2025, 18:13
Publicado Despacho em 06/03/2025.
06/03/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
28/02/2025, 02:23
Recebidos os autos
26/02/2025, 15:08
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2025, 15:08
Juntada de Petição de petição
13/01/2025, 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
12/12/2024, 14:32
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
18/11/2024, 18:00
Juntada de certidão
21/10/2024, 13:07
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
18/10/2024, 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
15/08/2024, 19:27
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 17:23
Recebidos os autos
13/05/2024, 14:45
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2024, 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
13/05/2024, 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
03/05/2024, 12:38
Desentranhado o documento
05/03/2024, 14:32
Desentranhado o documento
05/03/2024, 14:31
Cancelada a movimentação processual
05/03/2024, 14:21
Desentranhado o documento
05/03/2024, 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
11/01/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 18:52
Transitado em Julgado em 11/10/2023
30/10/2023, 16:22
Expedição de Outros documentos.
17/10/2023, 11:33
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO em 11/10/2023 23:59.
13/10/2023, 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 03:33
Publicado Sentença em 20/09/2023.
20/09/2023, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
19/09/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705869-54.2021.8.07.0014.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA
Trata-se de ação de abertura de inventário e partilha de bens, movida por ALEXANDRE COSTA DA SILVA, parte devidamente qualificada, em face do falecimento de DOUGLAS CAVALEIRO, ocorrido aos 09/02/2019 (certidão de óbito de ID. 99686936); o qual faleceu sem deixar testamento lavrado e registrado, conforme certidão da CENSEC anexada de ID. 99686938. Consta da petição inicial que o falecido era solteiro; que era interditado e deixou como herdeiros colaterais, os irmãos: Alexandre Costa da Silva e Edson Moreira da Silva Filho; que o extinto não deixou descendentes e os seus genitores são falecidos (ID. 99686939 e ID. 99686934 - Pág. 02). Consoante se depreende das declarações e documentos anexados, o espólio de DOUGLAS CAVALEIRO é composto dos seguintes bens: a) 1/3 dos direitos do imóvel localizado no lote 02 do Conjunto 01-C da QS 08 do Setor Habitac ional Riacho Fundo/DF, registrado sob a matrícula nº 36.931, Livro 2, Livro do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área de 144,50m², medindo 8,50m pela frente e fundos, 17,00 pelas laterais direita e esquerda, inscrito na SEFAZ/DF sob o nº 47071265. Atribui -se ao 1/3 do imóvel o valor de R$ 116.666,67 (cento e dezesseis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) – ID. 99686941. b) 1/3 do Saldo Bancário disponível no Banco do Brasil, Agência 4346 -X Conta Corrente 26.473 -3 de titularidade Sra. MARIA DA GLORIA COSTA MOREIRA DA SILVA, no valor de R$ 17.566,36 (dezessete mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) – ID. 99686940. O autor da ação anexou aos autos o comprovante de quitação do ITCD (ID. 99686942 - Pág. 02). Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio, conforme decisão de ID. 100315724 - Pág. 03. O herdeiro ALEXANDRE COSTA DA SILVA foi nomeado para exercer o encargo de inventariante, conforme decisão de ID. 100315724 - Pág. 04 e Termo de compromisso subscrito de ID. 101706483. O inventariante prestou as primeiras declarações nos termos do art. 620 do CPC, apresentou o esboço da partilha e anexou os documentos necessários à propositura da ação (ID. 104161634). O herdeiro EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO foi devidamente citado (ID. 126182824 e ID. 127887763) e não apresentou impugnações às primeiras declarações de ID. 104161634 (certidão de ID. 128911588). As últimas declarações foram apresentadas (ID. 135405452 - Págs. 01 a 05). Não há notícia de dívidas do espólio. A Contadoria judicial certificou que, “(...) não verificou inconsistência técnica quanto aos quinhões fracionários, devidos às partes, no esboço de ID. 135405452” - (ID. 143174048). Manifestação da Fazenda Pública do DF, atestou a regularidade fiscal quanto ao pagamento do ITCD; bem como, informou não haver nada a opor ou a requerer quanto ao presente feito (ID. 144804847). O herdeiro requerido foi devidamente intimado das últimas declarações apresentadas (ID. 144933332; ID. 145163493) e, não apresentou impugnações tempestivamente. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. DECIDO: Não se faz necessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, diante da inexistência de interesse de incapaz nos autos, uma vez que com o advento da Constituição Federal, o “Parquet” deve intervir apenas em causas que versem sobre direitos individuais indisponíveis, sociais, regime democrático ou ordem jurídica, a teor do artigo 127, caput, sendo o que não se apresenta nos autos. Sem outras questões. Passo à análise do mérito. Cuidam-se os autos do inventário e da partilha dos bens deixados em face do falecimento de DOUGLAS CAVALEIRO, ocorrido aos 09/02/2019 (certidão de óbito de ID. 99686936); o qual faleceu sem deixar testamento lavrado e registrado, conforme certidão da CENSEC anexada de ID. 99686938, processados na forma do Arrolamento comum. A parte requerente fez as declarações pertinentes ao feito conforme o art. 620 do CPC; apresentou o esboço da partilha e a documentação comprobatória, ressaltando-se a presença das negativas fiscais, na forma acima descrita. De acordo as últimas declarações apresentadas (ID. 135405452 - Págs. 01 a 05), os herdeiros assinalaram com a composição amigável quanto à partilha dos bens do espólio de DOUGLAS CAVALEIRO. Posto isto, cumpridos os artigos 659 e 660 do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA de ID. 135405452 - Págs. 01 a 05, ressalvado erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Remetam-se os presentes autos à Procuradoria Fiscal do DF, uma vez que o ITCD já foi recolhido, conforme acima relatado. Retornando os autos sem ressalvas da Fazenda Pública do DF, expeça-se o Formal de partilha pertinente, conforme o exarado nas últimas declarações de ID. 135405452 - Págs. 01 a 05, nos estritos limites desta sentença; com a advertência que a partilha de direitos reais depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos possessórios ou obrigacionais. Tramita na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo inventário pelo rito do arrolamento de MARIA DA GLÓRIA COSTA MOREIRA DA SILVA (PJE 0002528- 28.2016.8.07.0017). Oficie-se ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo para que informe os saldos e promova a transferência de 1/3 (um terço) do Saldo Bancário disponível no Banco do Brasil, Agência 4346 -X Conta Corrente 26.473 -3, de titularidade da Sra. MARIA DA GLORIA COSTA MOREIRA DA SILVA (PJE 0002528- 28.2016.8.07.0017), no valor de R$ 17.566,36 (dezessete mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) e seus acréscimos, referente à cota parte que integra o espólio de DOUGLAS CAVALEIRO, para uma conta judicial vinculada ao presente feito (PJE nº 0705869-54.2021.8.07.0014), para fins de partilha entre os herdeiros. Após a resposta da diligência acima (a transferência dos valores bancários para uma conta judicial), expeçam-se os alvarás individuais dos valores transferidos, conforme o quinhão destinado para cada herdeiro (ID. 135405452 - Págs. 04/05; qual seja, 1/2 [metade de 1/3]). A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Sem custas finais, em razão da gratuidade de justiça concedida ao espólio, conforme decisão de ID. 100315724 - Pág. 03. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/09/2023, 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2023.
13/09/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
12/09/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705869-54.2021.8.07.0014.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA
Trata-se de ação de abertura de inventário e partilha de bens, movida por ALEXANDRE COSTA DA SILVA, parte devidamente qualificada, em face do falecimento de DOUGLAS CAVALEIRO, ocorrido aos 09/02/2019 (certidão de óbito de ID. 99686936); o qual faleceu sem deixar testamento lavrado e registrado, conforme certidão da CENSEC anexada de ID. 99686938. Consta da petição inicial que o falecido era solteiro; que era interditado e deixou como herdeiros colaterais, os irmãos: Alexandre Costa da Silva e Edson Moreira da Silva Filho; que o extinto não deixou descendentes e os seus genitores são falecidos (ID. 99686939 e ID. 99686934 - Pág. 02). Consoante se depreende das declarações e documentos anexados, o espólio de DOUGLAS CAVALEIRO é composto dos seguintes bens: a) 1/3 dos direitos do imóvel localizado no lote 02 do Conjunto 01-C da QS 08 do Setor Habitac ional Riacho Fundo/DF, registrado sob a matrícula nº 36.931, Livro 2, Livro do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área de 144,50m², medindo 8,50m pela frente e fundos, 17,00 pelas laterais direita e esquerda, inscrito na SEFAZ/DF sob o nº 47071265. Atribui -se ao 1/3 do imóvel o valor de R$ 116.666,67 (cento e dezesseis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) – ID. 99686941. b) 1/3 do Saldo Bancário disponível no Banco do Brasil, Agência 4346 -X Conta Corrente 26.473 -3 de titularidade Sra. MARIA DA GLORIA COSTA MOREIRA DA SILVA, no valor de R$ 17.566,36 (dezessete mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) – ID. 99686940. O autor da ação anexou aos autos o comprovante de quitação do ITCD (ID. 99686942 - Pág. 02). Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio, conforme decisão de ID. 100315724 - Pág. 03. O herdeiro ALEXANDRE COSTA DA SILVA foi nomeado para exercer o encargo de inventariante, conforme decisão de ID. 100315724 - Pág. 04 e Termo de compromisso subscrito de ID. 101706483. O inventariante prestou as primeiras declarações nos termos do art. 620 do CPC, apresentou o esboço da partilha e anexou os documentos necessários à propositura da ação (ID. 104161634). O herdeiro EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO foi devidamente citado (ID. 126182824 e ID. 127887763) e não apresentou impugnações às primeiras declarações de ID. 104161634 (certidão de ID. 128911588). As últimas declarações foram apresentadas (ID. 135405452 - Págs. 01 a 05). Não há notícia de dívidas do espólio. A Contadoria judicial certificou que, “(...) não verificou inconsistência técnica quanto aos quinhões fracionários, devidos às partes, no esboço de ID. 135405452” - (ID. 143174048). Manifestação da Fazenda Pública do DF, atestou a regularidade fiscal quanto ao pagamento do ITCD; bem como, informou não haver nada a opor ou a requerer quanto ao presente feito (ID. 144804847). O herdeiro requerido foi devidamente intimado das últimas declarações apresentadas (ID. 144933332; ID. 145163493) e, não apresentou impugnações tempestivamente. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. DECIDO: Não se faz necessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, diante da inexistência de interesse de incapaz nos autos, uma vez que com o advento da Constituição Federal, o “Parquet” deve intervir apenas em causas que versem sobre direitos individuais indisponíveis, sociais, regime democrático ou ordem jurídica, a teor do artigo 127, caput, sendo o que não se apresenta nos autos. Sem outras questões. Passo à análise do mérito. Cuidam-se os autos do inventário e da partilha dos bens deixados em face do falecimento de DOUGLAS CAVALEIRO, ocorrido aos 09/02/2019 (certidão de óbito de ID. 99686936); o qual faleceu sem deixar testamento lavrado e registrado, conforme certidão da CENSEC anexada de ID. 99686938, processados na forma do Arrolamento comum. A parte requerente fez as declarações pertinentes ao feito conforme o art. 620 do CPC; apresentou o esboço da partilha e a documentação comprobatória, ressaltando-se a presença das negativas fiscais, na forma acima descrita. De acordo as últimas declarações apresentadas (ID. 135405452 - Págs. 01 a 05), os herdeiros assinalaram com a composição amigável quanto à partilha dos bens do espólio de DOUGLAS CAVALEIRO. Posto isto, cumpridos os artigos 659 e 660 do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA de ID. 135405452 - Págs. 01 a 05, ressalvado erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Remetam-se os presentes autos à Procuradoria Fiscal do DF, uma vez que o ITCD já foi recolhido, conforme acima relatado. Retornando os autos sem ressalvas da Fazenda Pública do DF, expeça-se o Formal de partilha pertinente, conforme o exarado nas últimas declarações de ID. 135405452 - Págs. 01 a 05, nos estritos limites desta sentença; com a advertência que a partilha de direitos reais depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos possessórios ou obrigacionais. Tramita na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo inventário pelo rito do arrolamento de MARIA DA GLÓRIA COSTA MOREIRA DA SILVA (PJE 0002528- 28.2016.8.07.0017). Oficie-se ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo para que informe os saldos e promova a transferência de 1/3 (um terço) do Saldo Bancário disponível no Banco do Brasil, Agência 4346 -X Conta Corrente 26.473 -3, de titularidade da Sra. MARIA DA GLORIA COSTA MOREIRA DA SILVA (PJE 0002528- 28.2016.8.07.0017), no valor de R$ 17.566,36 (dezessete mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) e seus acréscimos, referente à cota parte que integra o espólio de DOUGLAS CAVALEIRO, para uma conta judicial vinculada ao presente feito (PJE nº 0705869-54.2021.8.07.0014), para fins de partilha entre os herdeiros. Após a resposta da diligência acima (a transferência dos valores bancários para uma conta judicial), expeçam-se os alvarás individuais dos valores transferidos, conforme o quinhão destinado para cada herdeiro (ID. 135405452 - Págs. 04/05; qual seja, 1/2 [metade de 1/3]). A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Sem custas finais, em razão da gratuidade de justiça concedida ao espólio, conforme decisão de ID. 100315724 - Pág. 03. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
31/08/2023, 16:17
Julgado procedente o pedido
31/08/2023, 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
23/03/2023, 12:24
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2023, 16:39
Recebidos os autos
22/03/2023, 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
08/02/2023, 16:35
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO em 07/02/2023 23:59.
08/02/2023, 03:09
Publicado Certidão em 14/12/2022.
14/12/2022, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
14/12/2022, 02:52
Juntada de certidão
12/12/2022, 12:54
Juntada de Petição de petição
09/12/2022, 00:08
Expedição de Outros documentos.
21/11/2022, 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
21/11/2022, 18:38
Recebidos os autos
21/11/2022, 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
17/11/2022, 16:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
17/11/2022, 01:18
Juntada de Petição de substabelecimento
31/08/2022, 16:02
Juntada de Petição de petição
31/08/2022, 15:59
Publicado Decisão em 16/08/2022.
18/08/2022, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
15/08/2022, 17:32
Recebidos os autos
08/08/2022, 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
08/08/2022, 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
23/06/2022, 14:20
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO - CPF: 702.584.301-68 (HERDEIRO) e ALEXANDRE COSTA DA SILVA - CPF: 393.374.991-34 (INVENTARIANTE) em 20/06/2022.
23/06/2022, 14:19
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO em 20/06/2022 23:59:59.
21/06/2022, 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/06/2022, 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/05/2022, 17:09
Juntada de certidão
27/05/2022, 08:50
Recebidos os autos
08/04/2022, 19:13
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2022, 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
07/04/2022, 19:57
Juntada de Petição de petição
07/04/2022, 17:36
Publicado Despacho em 07/04/2022.
07/04/2022, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
06/04/2022, 00:45
Recebidos os autos
01/04/2022, 18:37
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2022, 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
01/04/2022, 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/03/2022, 16:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
24/03/2022, 00:46
Juntada de Petição de petição
14/03/2022, 14:59
Publicado Certidão em 09/03/2022.
09/03/2022, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
08/03/2022, 01:02
Expedição de Certidão.
04/03/2022, 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/03/2022, 02:03
Juntada de certidão
12/01/2022, 14:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
12/01/2022, 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/12/2021, 17:46
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2021, 17:46
Recebidos os autos
07/12/2021, 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
07/12/2021, 10:15
Juntada de Petição de petição
06/12/2021, 20:05
Publicado Certidão em 26/11/2021.
26/11/2021, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
26/11/2021, 00:15
Juntada de certidão
24/11/2021, 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/11/2021, 20:38
Juntada de certidão
11/11/2021, 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
11/11/2021, 16:59
Juntada de Petição de petição
08/11/2021, 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/09/2021, 12:33
Juntada de Petição de petição
24/09/2021, 20:55
Juntada de Petição de petição
30/08/2021, 13:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
28/08/2021, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
20/08/2021, 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
20/08/2021, 02:29
Juntada de certidão
18/08/2021, 18:40
Publicado Decisão em 18/08/2021.
18/08/2021, 17:02
Juntada de certidão
17/08/2021, 17:18
Expedição de Termo.
17/08/2021, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
17/08/2021, 02:48
Recebidos os autos
15/08/2021, 11:25
Decisão interlocutória - recebido
15/08/2021, 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA