Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.930,05
Órgão julgador
2ª Vara Cível do Gama
Partes do Processo
RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
CNPJ
Autor
RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA
Terceiro
OSMARINA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULA SILVA ROSA
OAB/DF 50482·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/10/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
31/10/2023, 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
31/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710617-91.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: OSMARINA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 27 de outubro de 2023 15:15:01. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
27/10/2023, 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
27/10/2023, 14:10
Recebidos os autos
27/10/2023, 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
26/10/2023, 19:17
Transitado em Julgado em 26/10/2023
26/10/2023, 19:17
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 16:08
Publicado Sentença em 23/10/2023.
23/10/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
21/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME, em desfavor de OSMARINA CONCEICAO SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificados. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado. Decido. Entendo ser o caso de cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito, com esteio no art. 290 do CPC, cujo teor transcrevo: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias Registro que o não pagamento das custas, conforme assentado nos fundamentos desta decisão, constitui mácula processual que fulmina o feito desde a sua origem, já que diz respeito à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o réu sequer foi citado. P.R.I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).