Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711127-07.2023.8.07.0004.
AUTOR: NAIARA CARDOSO PIRES
REU: GAMA CURSOS TECNICOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a inicial. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. No caso, tenho que os elementos citados necessitam de melhor aprofundamento, não tendo o pedido antecipatório a probabilidade de direito necessária nesse juízo de cognição sumária, a fim de atestar eventual ilicitude das condutas praticadas pela ré, dependendo, portanto de dilação probatória. Ao passo, carece de probabilidade do direito porque que o contrato de prestação de serviço educacionais juntado diverge dos que são objetos de análise nas jurisprudências acostadas, necessitando a prudência de oportunizar o contraditório. De fato, o art. 6º da Lei 9.870/99 proíbe a aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. No entanto, no mesmo passo, autoriza às instituições de ensino negarem a renovação de matrícula para alunos inadimplentes (art. 5º). Nesse ponto, o contrato juntado especifica que há a contratação do curso de forma global, com valor parcelado em 27 prestações iguais e sucessivas, não havendo renovação de matrícula ao longo das 1.800 horas de curso contratado. Logo, a forma contratatada não imprime a verossimilhança necessária ao deferimento do provimento antecipatório de urgência pleiteado, a indicar que os fatos deverão ser melhor esclarecidos no momento processual oportuno. Por conseguinte, à míngua dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se e intime-se a parte requerida. Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial. Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais. Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos. Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG). Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r