Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714314-08.2023.8.07.0009.
AUTOR: DENISE QUEIROZ DO CARMO
REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, sob o argumento de existência de omissões no julgado. A parte requerente, intimada, apresentou contrarrazões (ID. 195541874). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Com efeito, no que diz respeito à taxa de comissão de corretagem, reforça-se que, uma vez que a Súmula de nº 543 do STJ estabelece que devem ser imediatamente restituídas todas as parcelas pagas pelo promitente comprador em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, tem-se que a indenização equivalente à comissão de corretagem, ainda que paga a terceiro, está abrangida pelas consequências da rescisão por culpa da vendedora. Isso porque, caso ocorresse a negativa de devolução desse valor, restaria caracterizado um prejuízo injusto ao consumidor, o qual não deu causa à rescisão contratual. Desta forma, a mora da empresa ré não pode ser causa de prejuízo ao consumidor em dia com suas obrigações, de maneira que aquela se encontra obrigada a indenizar a parte autora do valor despendido a título comissão de corretagem, ainda que tal taxa tenha sido vertida a terceiro. No mais, em relação à nulidade da cláusula contratual 7 e seus subitens, a nulidade deve persistir, a fim de impedir a sua incidência, pois, conforme já exaustivamente demonstrado, o entendimento sumulado do STJ, por meio do verbete de nº 543, veda a retenção de qualquer quantia pela promitente vendedora em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva dessa, como no caso dos autos. Isto posto, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser feita por recurso próprio de cognição ampla.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, em razão de inexistir qualquer vício a ser sanado. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -