Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718637-74.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA
EXECUTADO: MIRLENE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada seria na cidade de CEILÂNDIA/DF, ao passo que o local de pagamento constante do título de crédito (nota promissória) é na cidade de BRASÍLIA/DF. A tentativa de citação da executada restou infrutífera, tendo sido certificado que ela é desconhecida no local. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a citação da executada por telefone, o que deve ser indeferido em razão da incompetência deste Juízo. Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório". Como se vê,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de uma ação de execução na qual a executada não reside em Ceilândia/DF, e nem consta esta Circunscrição Judiciária como local de pagamento no título executivo extrajudicial acostado aos autos, mas sim a cidade de BRASÍLIA/DF. Considerando que não há informação de que a consumidora possua domicílio nesta Circunscrição Judiciária, estando em lugar incerto e não sabido, e que a nota promissória possui como local de pagamento a cidade de BRASÍLIA/DF, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte exequente. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito