Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729565-90.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENAN MALTA TELES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA No ID nº 192112254, a parte autora foi intimada a promover o andamento do feito mediante apresentação do endereço dos réus para citação, não tendo se manifestado especificamente quanto ao tema (ID nº 194410558), ignorando a necessidade de cumprimento do referido pressuposto processual de citação do réu. Consequentemente, em face da recusa da parte autora em informar endereço para citação, fica permanentemente interrompida a possibilidade de comunicação processual, o que impede a angularização da relação processual, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não restando outra alternativa senão a extinção do feito. Os princípios da celeridade e economia processual não socorrem a situação em que a parte interessada permanece inerte em promover o curso processual, especialmente quando, por desídia, deixa de promover a citação, postergando a formação da plena relação processual. Note-se que o processo tramita há praticamente 1 ano, sem que os requeridos Antonio e Fabrício tenham sido citados. O autor informou que foram presos na Argentina, mas não comprovou onde estão custodiados nem requereu a expedição de Carta Rogatória para citação, sequer providenciou a documentação necessária para instruir a Carta. As pessoas jurídicas, por sua vez, também não foram citadas. A citação válida constitui pressuposto processual, cuja ausência autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, mormente quando descumprida a oportunidade concedida para supri-la. É importante, também, pontuar que a extinção do processo está se operando por ausência de pressuposto processual, hipótese esta que não se confunde com a extinção do processo por abandono da causa e muito menos com a extinção por ausência de condições da ação: interesse e legitimidade. Posiciona-se, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, T4. AgInt no AREsp 1409923 / DF, Min. Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, data de julgamento, 25/06/2019, DJE 01/07/2019). O e. TJDFT, também, segue essa mesma linha de entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2. O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". 3. Se intimada para as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme determina a legislação específica, mantendo-se inerte, ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1094252, 20170510044857APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: 377/390). Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)