Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
05/12/2025, 15:48
Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 14:31
Publicado Decisão em 03/12/2025.
04/12/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 03:03
Recebidos os autos
28/11/2025, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2025, 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
28/11/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição
28/11/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição
27/11/2025, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 02:51
Publicado Certidão em 05/11/2025.
05/11/2025, 02:51
Expedição de Certidão.
30/10/2025, 15:24
Processo Desarquivado
30/10/2025, 13:04
Arquivado Provisoramente
06/12/2023, 10:12
Recebidos os autos
01/12/2023, 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
01/12/2023, 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
01/12/2023, 14:45
Processo Desarquivado
01/12/2023, 14:45
Arquivado Provisoramente
20/11/2023, 11:44
Expedição de Certidão.
20/11/2023, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047895-41.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pleiteou a intimação do executado para que indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Em resposta, o executado apresentou justificativa para a ausência de bens. Na ocasião, o exequente requereu a aplicação da multa. Decido. A multa prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, visa punir o devedor que maliciosamente se opõe à execução. Caso o executado justifique a ausência de bens, tal situação não configura ato atentatório à dignidade da justiça. Vejamos o precedente do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 600, INCISO V, DO CPC/73; ART. 774, INCISO IV, DO CPC/2015). COMPARECIMENTO DO DEVEDOR E AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O CPC/73, em seu art. 600, inciso V, definia como atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que, "intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores". 2. Somente se pode cogitar da aplicação da sanção prevista no art. 601, do CPC/73, se o executado, maliciosamente, deixar de indicar bens passíveis de penhora, deixando de justificar a impossibilidade de proceder a tal indicação. E, mesmo assim, a multa será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada de seu patrimônio. 3. Se, intimado para indicar bens à penhora, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da Justiça, o executado comparece aos autos e afirma não possuir bens penhoráveis, então seu comportamento não se ajusta à letra do art. 600, inciso V, do CPC/73, sendo inviável a aplicação da multa prevista no art. 601, do mesmo Código. Precedente do TJDFT. 4. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão n.1014709, 20150020329500AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 15/05/2017. Pág.: 314/333) No caso sob apreciação, o executado compareceu aos autos informando não ter bens disponíveis. Não há indícios de que o devedor esteja agindo de má-fé, uma vez que as tentativas frustradas de localização de bens se adequam ao que foi relatado por ele. Assim, a conduta do executado não configurou ato atentatório à dignidade da justiça que justifique a aplicação da multa. Solicita a exequente a expedição de ofício: 1) ao Banco Central do Brasil – BACEN, para que informe a efetivação de eventuais remessas de valores ao exterior pela executada; 2) a CETIP – Central de Custódia e Liquidação de Títulos, para penhora de eventuais títulos ou valores mobiliários em nome da executada, THG COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA; 3) a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, para penhora de eventuais fundos ou outras modalidades de investimento em nome da executada; 4) a SUSEP – Superintendência de Seguros privados, para a penhora de eventuais valores investidos em previdência pela executada; 5) penhora sobre investimentos em previdência privada; 6) penhora sobre ações negociadas em Bolsa de Valores – BM&F – BOVESPA, de ativos custodiados em nome da executada. Decido. A expedição de ofício ao BACEN para informar eventual remessa de valores pela requerida para o exterior não se mostra hábil a permitir a penhora de ativos da executada, a qual é feita pelo sistema SISBAJUD. A plataforma SISBAJUD, ao realizar pesquisas de ativos da parte devedora, abarca os valores mobiliários, não sendo necessária a expedição de ofícios a CVM ou BM&F e BOVESPA. Em relação à expedição de ofício a SUSEP para penhora de eventuais valores investidos em previdência privada, destaco que a executada é pessoa jurídica, e eventual contratação de seguro de previdência se destina a seus trabalhadores, o que não se mostra útil ao caso em tela. Também compete à parte credora diligenciar para localizar bens, considerando que as pesquisas aos sistemas conveniados já foram realizadas e que a exequente solicitando expedição de diversos ofícios, de forma indistinta, sem o mínimo indício de que a executada possa ter bens penhoráveis em relação às entidades indicadas, os quais são indeferidos por sobrecarregar o judiciário sem justificativa plausível. Nesse sentido, o precedente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA. BENS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS. INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS. FRUSTRAÇÃO. POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP; BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - BOVESPA; CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS - CNSEG; SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL - CVM. VOCAÇÃO DAS ENTIDADES INDIVIDUALIZADAS. DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DAS ENTIDADES. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DIVISADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na conformidade do objeto social e forma de operação da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, da Bolsa de Valores de São Paulo-BOVESPA, da Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar- PREVIC e da Comissão de Valores Mobiliários do Brasil-CVM, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não têm entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos das pessoas jurídicas atuantes no país, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente, salvo situações excepcionalíssimas. 2. As entidades que operam no mercado de ações, de seguros e de previdência privada atuam, ademais, sob a égide da publicidade, viabilizando que seus atos sejam acompanhados mediante consulta aos sistemas de publicações oficial, tornando viável que a parte interessada perscrute se a contraparte atua nos segmentos regulados ou mantém aplicações no mercado de ações, não se afigurando que sejam desvirtuadas de suas atuações institucionais como forma de atender interesses de litigante que sequer evidenciara que atinara para aludida realidade e tentara envidar as diligências que demandara sem interseção judicial. 3. Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, como forma de ser viabilizada a localização de bens dos executados passíveis de penhora, não estando destinados à busca de patrimônio da parte executada, são impassíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1321234, 07480980820208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido da autora. Portanto, aguarde-se até o dia 29/10/2025, termo final do prazo de prescrição intercorrente. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 13:32:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
16/11/2023, 17:48
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.529.958/0001-74 (EXEQUENTE)
16/11/2023, 17:48
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
10/11/2023, 13:25
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 09:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
08/11/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
07/11/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047895-41.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça. De ordem, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 18:19:01. ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
03/11/2023, 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/10/2023, 14:35
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 12:09
Publicado Certidão em 24/10/2023.
24/10/2023, 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
24/10/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
23/10/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
23/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
Requerido: ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça. Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado. Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2. Recurso conhecido e improvido. Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 15:03:51. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0047895-41.2007.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047895-41.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente. CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$708.537,26 (setecentos e oito mil, quinhentos e trinta e sete mil e vinte e seis centavos), atualizado até 23 de fevereiro de 2023 (ID 150260026)., ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço do executado SQS nº 215, Bloco I, apartamento nº 503, Brasília-DF, CEP: 70.294-090. Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15. Deverá a parte autora acompanhar a diligência e providenciar os meios para remoção dos bens até o depósito público. Nomeio o responsável pelo depósito público como depositário fiel. Sem prejuízo, fica o executado intimado a indicar bens próprios passíveis de penhora para quitação do débito da presente demanda, no prazo de 5 dias. Ficam as partes intimadas FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 13:35:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Juntada de certidão
19/10/2023, 15:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
17/10/2023, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
16/10/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047895-41.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente. CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$708.537,26 (setecentos e oito mil, quinhentos e trinta e sete mil e vinte e seis centavos), atualizado até 23 de fevereiro de 2023 (ID 150260026)., ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço do executado SQS nº 215, Bloco I, apartamento nº 503, Brasília-DF, CEP: 70.294-090. Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15. Deverá a parte autora acompanhar a diligência e providenciar os meios para remoção dos bens até o depósito público. Nomeio o responsável pelo depósito público como depositário fiel. Sem prejuízo, fica o executado intimado a indicar bens próprios passíveis de penhora para quitação do débito da presente demanda, no prazo de 5 dias. Ficam as partes intimadas FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 13:35:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
10/10/2023, 17:37
Deferido em parte o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.529.958/0001-74 (EXEQUENTE)
10/10/2023, 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
10/10/2023, 13:12
Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 17:53
Juntada de certidão
05/10/2023, 12:24
Juntada de alvará de levantamento
05/10/2023, 12:24
Publicado Despacho em 05/10/2023.
05/10/2023, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
04/10/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0047895-41.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO DESPACHO Por meio da decisão de id. 171361994 foi determinada a liberação de valores penhorados na conta do executado, em razão de serem provenientes de salário. Por meio da petição de id. 171624581 o executado forneceu a conta bancária. Sendo assim, expeça-se alvará de transferência em favor do executado, para conta bancária indicada ao id. 171624581. Sem prejuízo, fica o exequente intimado a informar se houve julgamento definitivo do AGI interposto, bem como a informar bens do devedor passíveis de penhora. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 12:48:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
02/10/2023, 17:24
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2023, 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
29/09/2023, 21:01
Expedição de Certidão.
29/09/2023, 21:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
22/09/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
21/09/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047895-41.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA à decisão de id 171361994 com alegação de contradição/obscuridade/omissão. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, este Juízo procedeu à penhora de R$ 14.392,08 conforme noticia o extrato de id. 170032710. Ato subsequente, o executado impugnou a penhora e requereu liminarmente o desbloqueio do montante, em razão de ser proveniente de seu salário, e, portanto, impenhorável. A decisão de id. 171361994 deferiu a liberação liminar dos proventos do executado. Por meio da petição de id. 171984233, a exequente alega cerceamento de defesa e requer manifestação quanto à mitigação da regra prevista no art. 833, CPC, em razão de entendimento mais recente do STJ. Decido. No caso de deferimento liminar de pedido, como ocorreu nos presentes autos, em razão de análise de pedido liminar, o contraditório é diferido, ou seja, momento posterior à decisão. Em caso de discordância do embargante em relação à decisão proferida, cabe à parte interpor agravo de instrumento e pedir efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão. Em relação ao posicionamento do STJ não vale para fins de modificação da decisão, primeiramente porque isso se refere ao próprio mérito da decisão, o que não pode ser atacado pela via dos embargos de declaração. Ainda, a decisão proferida pelo STJ foi feita em sede de recursos repetitivos, o que vincularia a atuação deste Juízo. Por fim, este Juízo entende que o salário é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Prossiga-se nos termos da decisão de id.171361994. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 12:28:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
19/09/2023, 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
19/09/2023, 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
14/09/2023, 19:20
Expedição de Certidão.
14/09/2023, 19:19
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 17:54
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
12/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047895-41.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em face de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO. Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, este Juízo procedeu à penhora de R$ 14.392,08 conforme noticia o extrato de id. 170032710. Ato subsequente, o executado impugnou a penhora e requereu liminarmente o desbloqueio do montante, em razão de ser proveniente de seu salário, e, portanto, impenhorável. Decido. O executado juntou aos autos o contracheque, bem como extrato de sua conta salário. Em análise detida, o extrato de id. 170242824 demonstra claramente o recebimento de proventos nos dia 01/08/2023 e 10/08/2023, sendo sucedidos pelo bloqueio judicial. Desta feita, faz-se imperioso reconhecer que o montante é impenhorável e deve, portanto, ser liberado em favor do executado. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores penhorados ao id. 170032710 em favor do executado. Antes, porém, fica o executado intimado a fornecer dados de conta bancária para transferência dos valores. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:28:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
08/09/2023, 16:45
Embargos de declaração acolhidos
08/09/2023, 16:45
Publicado Decisão em 01/09/2023.
01/09/2023, 00:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
31/08/2023, 16:59
Expedição de Certidão.
31/08/2023, 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/08/2023, 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
31/08/2023, 00:43
Recebidos os autos
29/08/2023, 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
29/08/2023, 17:17
Juntada de Petição de impugnação
29/08/2023, 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
28/08/2023, 12:56
Juntada de certidão
28/08/2023, 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
24/08/2023, 12:59
Juntada de certidão
15/08/2023, 22:29
Expedição de Certidão.
09/08/2023, 17:47
Expedição de Certidão.
08/08/2023, 19:05
Expedição de Certidão.
14/06/2023, 23:29
Recebidos os autos
09/06/2023, 17:12
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.529.958/0001-74 (EXEQUENTE).
09/06/2023, 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
07/06/2023, 19:51
Expedição de Certidão.
07/06/2023, 19:51
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO em 06/06/2023 23:59.
07/06/2023, 01:12
Juntada de Petição de petição
18/05/2023, 20:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
18/05/2023, 17:47
Juntada de certidão
17/05/2023, 18:55
Expedição de Certidão.
16/05/2023, 16:02
Publicado Decisão em 16/05/2023.
16/05/2023, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
15/05/2023, 00:16
Recebidos os autos
10/05/2023, 17:28
Deferido em parte o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.529.958/0001-74 (EXEQUENTE)
10/05/2023, 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
02/05/2023, 16:50
Juntada de Petição de petição
28/04/2023, 16:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
24/04/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
20/04/2023, 00:22
Recebidos os autos
18/04/2023, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2023, 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
17/04/2023, 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
17/04/2023, 13:11
Juntada de Petição de petição
14/04/2023, 15:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
04/04/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
03/04/2023, 00:08
Recebidos os autos
28/03/2023, 17:36
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.529.958/0001-74 (EXEQUENTE)
28/03/2023, 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
25/03/2023, 12:59
Juntada de Petição de petição
23/03/2023, 18:46
Publicado Certidão em 16/03/2023.
16/03/2023, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
15/03/2023, 02:48
Expedição de Certidão.
13/03/2023, 18:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
13/03/2023, 02:21
Juntada de certidão
10/03/2023, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
10/03/2023, 00:50
Recebidos os autos
08/03/2023, 18:14
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.529.958/0001-74 (EXEQUENTE).
08/03/2023, 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
08/03/2023, 12:42
Juntada de certidão
08/03/2023, 12:41
Deferido em parte o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.529.958/0001-74 (EXEQUENTE)
03/03/2023, 17:00
Recebidos os autos
03/03/2023, 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
27/02/2023, 13:01
Processo Desarquivado
24/02/2023, 04:05
Juntada de Petição de petição
23/02/2023, 13:43
Arquivado Provisoramente
27/01/2023, 00:05
Expedição de Certidão.
27/01/2023, 00:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
24/01/2023, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
24/01/2023, 01:41
Recebidos os autos
10/01/2023, 15:50
Indeferido o pedido de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO - CPF: 102.030.361-15 (EXECUTADO)
10/01/2023, 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
03/01/2023, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/01/2023, 15:21
Publicado Decisão em 28/11/2022.
28/11/2022, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
26/11/2022, 00:17
Recebidos os autos
23/11/2022, 15:38
Indeferido o pedido de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO - CPF: 102.030.361-15 (EXECUTADO)
23/11/2022, 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
22/11/2022, 21:39
Processo Desarquivado
22/11/2022, 21:39
Juntada de Petição de petição
22/11/2022, 11:33
Arquivado Provisoramente
27/10/2022, 22:17
Expedição de Certidão.
27/10/2022, 22:17
Publicado Decisão em 25/10/2022.
25/10/2022, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
24/10/2022, 01:06
Recebidos os autos
20/10/2022, 15:53
Indeferido o pedido de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO - CPF: 102.030.361-15 (EXECUTADO)
20/10/2022, 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
20/10/2022, 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
19/10/2022, 12:52
Processo Desarquivado
19/10/2022, 12:51
Juntada de Petição de petição
19/10/2022, 11:53
Arquivado Provisoramente
03/09/2021, 23:00
Processo Desarquivado
02/09/2021, 04:03
Juntada de Petição de petição
01/09/2021, 11:16
Arquivado Provisoramente
19/11/2020, 18:01
Juntada de Petição de petição
05/05/2020, 20:38
Juntada de certidão
05/11/2019, 10:35
Publicado Decisão em 04/11/2019.
04/11/2019, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/10/2019, 17:02
Recebidos os autos
29/10/2019, 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
29/10/2019, 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
28/10/2019, 14:34
Expedição de Certidão.
28/10/2019, 14:34
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 23/09/2019 23:59:59.
25/09/2019, 17:52
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 04:58
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 04:58
Decorrido prazo de HELOISA MARIA GUINLE DANTAS NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 04:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PINHEIRO NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 04:58
Decorrido prazo de SILVANIA LUCIA COSTA NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 04:58
Decorrido prazo de PAULO JOSE BERNARDES NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 04:58
Decorrido prazo de IDA MARIA BERNARDES NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 04:58
Decorrido prazo de GILDA MARIA BERNARDES NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 04:58
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA BERNARDES NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 04:58
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 04:58
Decorrido prazo de SARA CARVALHO NORMANDO em 20/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 04:58
Recebidos os autos
16/09/2019, 13:36
Decisão interlocutória - indeferimento
16/09/2019, 13:36
Publicado Decisão em 16/09/2019.
16/09/2019, 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
13/09/2019, 18:30
Juntada de Petição de petição
13/09/2019, 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/09/2019, 12:23
Recebidos os autos
11/09/2019, 14:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
11/09/2019, 14:10
Juntada de Petição de petição
10/09/2019, 16:12
Juntada de certidão
09/09/2019, 17:22
Juntada de certidão
09/09/2019, 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
02/09/2019, 17:46
Juntada de Petição de petição
28/08/2019, 16:20
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO em 27/08/2019 23:59:59.
28/08/2019, 15:36
Publicado Despacho em 22/08/2019.
22/08/2019, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/08/2019, 14:00
Publicado Certidão em 20/08/2019.
20/08/2019, 03:36
Recebidos os autos
19/08/2019, 14:05
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2019, 14:05
Juntada de Petição de petição
19/08/2019, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/08/2019, 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
15/08/2019, 16:18
Expedição de Certidão.
15/08/2019, 16:17
Juntada de certidão
15/08/2019, 16:17
Juntada de certidão
15/08/2019, 16:14
Expedição de Ofício.
13/08/2019, 18:09
Expedição de Termo.
13/08/2019, 18:09
Juntada de Petição de petição
09/08/2019, 16:25
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 02/08/2019 23:59:59.
03/08/2019, 06:05
Publicado Decisão em 26/07/2019.
26/07/2019, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/07/2019, 08:33
Recebidos os autos
24/07/2019, 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
24/07/2019, 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO