Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.041,93
Órgão julgador
Vara Cível do Paranoá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Certidão.
20/03/2026, 17:13
Expedição de Certidão.
27/01/2026, 17:28
Expedição de Certidão.
12/11/2025, 14:32
Expedição de Certidão.
29/09/2025, 14:24
Expedição de Certidão.
14/08/2025, 18:31
Expedição de Certidão.
26/06/2025, 13:40
Expedição de Certidão.
09/05/2025, 17:50
Expedição de Certidão.
14/03/2025, 18:09
Expedição de Certidão.
27/01/2025, 16:21
Expedição de Certidão.
18/11/2024, 18:39
Expedição de Certidão.
25/09/2024, 19:16
Expedição de Certidão.
12/08/2024, 14:40
Expedição de Certidão.
19/06/2024, 15:31
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 18:34
Expedição de Certidão.
29/02/2024, 11:42
Documentos
Decisão
•04/12/2023, 17:40
Decisão
•04/12/2023, 17:40
Expedição de Certidão.
26/06/2025, 13:40
Expedição de Certidão.
09/05/2025, 17:50
Expedição de Certidão.
14/03/2025, 18:09
Expedição de Certidão.
27/01/2025, 16:21
Expedição de Certidão.
18/11/2024, 18:39
Expedição de Certidão.
25/09/2024, 19:16
Expedição de Certidão.
12/08/2024, 14:40
Expedição de Certidão.
19/06/2024, 15:31
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 18:34
Expedição de Certidão.
29/02/2024, 11:42
Publicado Decisão em 07/12/2023.
07/12/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
06/12/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703537-64.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: MELL SILVA BRAZ DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos. Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC. Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. Paranoá/DF, 4 de dezembro de 2023 17:01:51. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
04/12/2023, 17:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.924.316/0001-75 (EXEQUENTE)
04/12/2023, 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
01/12/2023, 22:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
29/11/2023, 13:33
Publicado Despacho em 08/11/2023.
08/11/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
07/11/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703537-64.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: MELL SILVA BRAZ DESPACHO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos. Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC. Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC. Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09. Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos. Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo. Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 176843367. Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. Paranoá/DF, 3 de novembro de 2023 17:11:18. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
06/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
04/11/2023, 18:17
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2023, 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
03/11/2023, 16:22
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 10:59
Publicado Decisão em 24/10/2023.
24/10/2023, 02:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
23/10/2023, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
23/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703537-64.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: MELL SILVA BRAZ DECISÃO Realizadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Paranoá/DF, 19 de outubro de 2023 14:32:08. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
19/10/2023, 19:51
Outras decisões
19/10/2023, 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
18/10/2023, 16:59
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 17:27
Publicado Decisão em 05/10/2023.
05/10/2023, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
05/10/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703537-64.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: MELL SILVA BRAZ DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal. Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Paranoá/DF, 3 de outubro de 2023 11:30:08. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
03/10/2023, 15:25
Outras decisões
03/10/2023, 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
27/09/2023, 16:02
Recebidos os autos
26/09/2023, 18:38
Outras decisões
26/09/2023, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
23/09/2023, 17:15
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
18/09/2023, 19:10
Publicado Despacho em 13/09/2023.
13/09/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
12/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703537-64.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: MELL SILVA BRAZ DESPACHO Tendo em conta a manifestação de id. 170893356,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, trazendo aos autos planilha de débitos atualizada para início das medidas constritivas. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 8 de setembro de 2023 15:53:19. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
08/09/2023, 20:28
Expedição de Outros documentos.
08/09/2023, 20:28
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2023, 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
08/09/2023, 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
04/09/2023, 19:41
Decorrido prazo de MELL SILVA BRAZ em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/07/2023, 18:44
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 14:43
Expedição de Certidão.
21/07/2023, 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
20/07/2023, 10:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
29/06/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
28/06/2023, 08:52
Recebidos os autos
26/06/2023, 18:44
Deferido o pedido de MELL SILVA BRAZ - CPF: 906.235.091-72 (EXECUTADO).
26/06/2023, 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA