Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704014-57.2023.8.07.0018.
AUTOR: ADRIANA RIBEIRO DE MELLO
REU: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ADRIANA RIBEIRO DE MELLO em desfavor originalmente de TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRAS, e de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE. A autora alega que foi aprovada em concurso para o provimento de cargo de Especialista em Gestão de Telecomunicação – Ocupação: Analista Superior Subatividade: Administrativo na posição 89; que não foi convocada a tomar posse; e que foi preterida pela candidata que alcançou a posição 90, a qual tomou posse em seu lugar. Entendendo presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, formulou pedido para que a requerida fosse compelida a lhe convocar liminarmente para tomar posse no cargo ou a resguardar sua vaga até o julgamento do processo. Por fim, pediu a confirmação da tutela e da posse no cargo. A decisão de id 156034071 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citadas, as rés ofereceram resposta. A primeira requerida apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a autora foi convocada por edital, por e-mail e telegrama. Diz que a autora não compareceu ao ato, o que foi considerado como desistência, sendo dado posse à candidata aprovada na posição seguinte. A segunda requerida apresentou defesa arguindo sua ilegitimidade passiva. Réplica ao id 162337678. Após, as partes foram intimadas a especificarem provas e a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. A preliminar de ilegitimidade passiva foi acolhida nos termos da decisão de id 168489106, sendo determinada a exclusão da segunda requerida. A dilação probatória, por seu turno, foi indeferida pela decisão de id 171397811. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Conforme relatado, a autora almeja ser convocada para tomar posse em cargo do quadro de empregados da requerida, sob a alegação principal de que não foi efetivamente comunicada do ato de sua nomeação, tendo sido preterida na ordem de classificação dos aprovados no concurso público realizado para provimento do cargo. Assim dispõe o item 14 do edital de abertura do concurso em comento: “(...) 14.2 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário Oficial da União e(ou) divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/telebras_15. 14.2.1 As convocações dos candidatos após homologação do resultado serão feitas por carta ou telegrama e e-mail, e o Edital de convocação estará disponível no endereço eletrônico da TELEBRAS. Dessa forma, os candidatos devem manter seus endereços residenciais e eletrônicos atualizados junto ao Cebraspe e à Gerência de Gestão de Pessoas da TELEBRAS”. De acordo com o edital, as convocações dos candidatos são realizadas por edital de convocação e comunicadas por meio de carta ou telegrama e e-mail, sendo de responsabilidade dos candidatos acompanhar as nomeações e manter seus endereços residenciais e eletrônicos atualizados junto à organizadora do certame e à gerência de gestão de pessoas da requerida. Em consulta ao site da requerida TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A, verifica-se que a autora foi convocada para tomar posse por meio do "EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 124 – TELEBRAS, 27 DE JANEIRO DE 2020 108ª CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO 2015". Além disso, a ré demonstrou que enviou telegrama e e-mail para os endereços da autora, fornecidos à época do concurso, conforme documentos de id 159237221 - Pág. 4 e 5. É certo que tanto o endereço residencial quanto o eletrônico indicados no telegrama e no e-mail não coincidem com os endereços atuais da autora, conforme indica o id 155852878 - Pág. 3. No entanto, competia à parte autora manter seus dados atualizados junto aos cadastros da organizadora do certame e da contratante enquanto aguardava nomeação. Cabe registrar que a apresentação da tela atual do cadastro da autora junto à organizadora do certame não é suficiente para demonstrar que ela, a autora, cumpriu sua obrigação como candidata de manter seu cadastro atualizado. Isso porque sua convocação ocorreu em 27/01/2020, sendo utilizados os dados daquela época para o envio do telegrama e do e-mail de comunicação. Ademais, o lapso entre o ato de nomeação e o ajuizamento da demanda - três anos - leva a crer que a autora já não mais acompanhava o quadro de nomeações do certame. Não é razoável exigir da pessoa jurídica contratante que esgote todos os meios possíveis para averiguar junto a cada candidato a efetiva ciência a respeito de cada ato de nomeação. Conforme edital, é de responsabilidade dos candidatos acompanharem os atos de nomeação e manterem seus dados atualizados com a organizadora do concurso e com a contratante. Se não demonstrada falha na comunicação do ato de nomeação, não procede a pretensão da autora de obter nova oportunidade de convocação para assumir o cargo. Assim, devem prevalecer as normas constantes no edital. Sobre o tema, vejamos entendimento do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE TELEGRAMA, DIÁRIO OFICIAL E POR SÍTIO ELETRÔNICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, que considerou a impetrante como faltosa ao exame de aptidão física, realizado no bojo do concurso público para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária de 2003. 2. Argumenta a impetrante não ter sido intimada pessoalmente acerca do dia de realização do exame, apesar de decorridos mais de treze anos desde a publicação do edital. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. 4. No caso em análise, observa-se que a recorrente não teve ciência da convocação em razão da sua alteração de endereço e de não ter atualizado seus dados na administração do concurso. 5. Nesse contexto, não se pode reputar ilegal nem abusivo o ato de autoridade administrativa que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso, não se cogitando de violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e desproporcionalidade. 6. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 61.540/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONVOCAÇÃO POR MEIO DE TELEGRAMA, PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CERTAME. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO, PELA CANDIDATA. AUSÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM FEITOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Tatiana Bezerra de Lima, contra suposto ato ilegal do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado no ato administrativo que considerara a impetrante faltosa, no exame de aptidão física relativo ao concurso público para ingresso no cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, de vez que "a ausência de intimação pessoal deveu-se ao fato da autora haver deixado de comunicar ao órgão competente a alteração de seu endereço afastando, assim, qualquer ilegalidade da Administração Pública", o que motivou fosse a impetrante convocada por telegrama, devolvido, por mudança de endereço, seguido de convocação no Diário Oficial. IV. A controvérsia em exame refere-se à alegação de nulidade do ato administrativo que considerara a parte agravante faltosa, no teste de aptidão física, etapa do concurso público para ingresso no cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, em que pese tenha sido expedido telegrama para o endereço informado pela agravante, quando da inscrição no certame, convocando-a para a referida etapa, devolvido, contudo, sem cumprimento, em razão da mudança de endereço residencial da impetrante, pelo que foi ela, após, convocada por publicação no Diário Oficial. V. No caso, o edital regulador do certame em questão é categórico ao dispor, em seu item V.1, que o candidato ao referido certame seria responsável pela atualização de seu endereço residencial, durante o prazo de validade do certame, sob pena de eliminação. Assim, era obrigação da parte impetrante manter seu endereço residencial atualizado, junto à administração do concurso, durante o prazo de validade do certame público. VI. Tendo ocorrido a modificação do endereço da agravante, sem que tal fosse comunicado à administradora do concurso, o impedimento de sua intimação pessoal - concretizando-se a sua convocação por meio de edital e de telegrama, com a sua falta ao teste de aptidão física ocorreu por culpa única e exclusiva da impetrante, porquanto deixou de observar as disposições editalícias, que vinculam tanto o candidato, como a Administração Pública. Assim, não há falar em ilegalidade ou abuso de poder do ato apontado como coator, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso, nem em ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da desproporcionalidade. Precedentes do STJ, de julgamento de hipóteses análogas, relativas ao mesmo concurso: AgInt no RMS 62.729/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no RMS 62.336/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2020; AgInt no RMS 56.037/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2020; RMS 61.540/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 55.337/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.417/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.) No mesmo sentido, cito os julgados e. TJDFT: ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 1.327/1996. TELEGRAMA ENVIADO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CANDIDATO. VALIDADE. 1. A convocação de candidato aprovado em concurso público para tomar posse requer além da publicação no órgão oficial, o envio de telegrama ao endereço indicado pelo candidato, consoante determina a Lei Distrital nº 1.327/96. 2. É válida a comunicação feita, pela Administração ao candidato aprovado para tomar posse, mediante remessa de telegrama para o endereço indicado pelo candidato, ainda que recepcionado o expediente por pessoa diversa, pois seria desarrazoado, e até inviável, exigir que a Administração se certificasse acerca da efetiva e induvidosa ciência de cada candidato convocado. 3. Recurso improvido. (Acórdão 437231, 20080110059786APC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA,, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2010, publicado no DJE: 9/8/2010. Pág.: 67) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO COMUNICADA POR TELEGRAMA. PRETENDIDA POSSE FORA DO PRAZO LEGAL. ATO SEM EFEITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1 - NÃO TOMANDO POSSE NO PRAZO LEGAL NO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E REGULARMENTE NOMEADO, O ATO É TORNADO SEM EFEITO, NÃO GERANDO QUAISQUER EFEITOS OU DIREITOS INERENTES AO CARGO OUTRORA PRETENDIDO. 2 - AUSENTE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA, QUAL SEJA, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PERANTE O JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ART. 273, I, DO CPC, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO DECISUM NOS SEUS D. FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJDFT - AG: 47948320098070000 DF 0004794-83.2009.807.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/08/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2009, DJ-e Pág. 100) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. TELEGRAMA NÃO RECEBIDO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. 1. O candidato tem a obrigação de manter atualizado o seu endereço junto aos organizadores do concurso público, conforme, aliás, expressa previsão no edital. 2. Considera-se adimplida a obrigação administrativa com a remessa do telegrama para o endereço indicado pelo candidato, ainda que não o tenha recebido em virtude de modificação que não foi comunicada à organização do certame. 3. Inexistência, no caso, de direito a renomeação e posse. (TJDFT - APC: 20110111611335 DF 0002058-67.2011.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 06/11/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/02/2015. Pág.: 144)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (id 156034071 - Pág. 2). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 11:30:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito