Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705960-18.2023.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO DA SILVA CARVALHO
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por EDUARDO DA SILVA CARVALHO em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 21/09/2019, tendo este acidente ocasionado lesões irreversíveis que causaram invalidez permanente do membro afetado. Diz que teve a invalidade permanente reconhecida, sendo-lhe pago a quantia de R$337,50, no entanto, alega que a indenização recebida é inferior ao que determina o artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 e tabela da CNSP, já que possui invalidez total. Por tais razões, requer a procedência da ação para que a requerida seja condenada a pagar indenização remanescente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) no valor de R$ 9.112,50. Alternativamente, caso a indenização total já tenha sido paga administrativamente, pretende o pagamento da correção monetária e juros legais, desde a data do evento danoso até o dia do efetivo pagamento administrativo. Citada, a requerida apresentou contestação à ação e requereu a improcedência dos pedidos (Id. 159266886), alegando, em síntese, que não houve a comprovação de que a invalidez alegada pelo autor decorreu de acidente automobilístico, que há divergência de datas do acidente no boletim de ocorrência e na petição inicial. Argumenta que o pagamento administrativo foi realizado no valor correto, proporcional ao grau de invalidez comprovado, não havendo necessidade de complementação. Réplica apresentada em Id. 160593992. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a requerida requereu a produção de prova documental e depoimento pessoal do autor (Ids. 161161952 e 161346354). Decisão de Id. 162074084 deferiu o pedido de gratuidade judiciária ao requerente, a produção de prova pericial e depoimento pessoal do autor, sendo homologado os honorários periciais em Id. 171262042. Laudo pericial apresentado em Id. 189710262. As partes manifestaram acerca do laudo pericial em Ids. 189935407 e 190201915. A requerida desistiu do depoimento pessoal do autor (Id. 191357744). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. A lei de regência do DPVAT, com as suas alterações posteriores, prevê o seguinte no que toca à indenização devida pelos danos pessoais cobertos pelo seguro: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Consoante artigo transcrito supra, a lei estabelece como teto indenizatório o valor de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez permanente ocasionados por acidentes de trânsito. Dessa forma, somente receberá o teto indenizatório aquele que sofrer lesão que, segundo o Anexo I da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/2009, resulte em, in verbis: Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. Nos demais casos, será reduzida a indenização de forma proporcional, primeiro fazendo-se o enquadramento da debilidade na tabela da Lei 11.945/09. Depois, fazendo-se a redução, conforme previsão constante nos incisos do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, com a redação conferida pela Lei 11.945/09, a depender se a repercussão foi intensa, moderada, leve ou, ainda, residual. Senão vejamos: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Segundo o laudo médico pericial (Id. 189710262), apesar de ter sido constatado nexo de causalidade entre o acidente relatado pelo autor e as lesões por ele sofridas, o acidente causou deformidade parcial no punho esquerdo e limitação funcional parcial da mão esquerda, resultando em invalidez funcional parcial de punho esquerdo com restrição de função definitiva e parcial em punho esquerdo. Logo, a despeito do alegado na petição inicial, o autor não foi acometido por invalidez permanente. Transcrevo trechos do laudo pericial (Id. 189710262): “R.: A lesão no complexo do punho esquerdo na junção com a mão esquerda é complexa, com deformidade permanente e limitação funcional parcial e permanente. Demais lesões foram recuperadas em definitivo. (...) R.: As sequelas são de deformidade parcial no punho esquerdo e limitação funcional parcial de mão esquerda, resultando em invalidez funcional parcial de punho esquerdo com restrição de função definitiva e parcial em punho esquerdo. O percentual da perda do punho esquerdo pela Lei 6.194/74 é de parcial perda da mobilidade de punho esquerdo com mão, estimado em 25%, com enquadramento da perda pelo art. 3º, parágrafo primeiro da citada lei em 10%, resultando em indenização percentual apurado de 2,5%. (...) R.: O que foi detectado é percentual da perda do punho esquerdo pela Lei 6.194/74 é de parcial perda da mobilidade de um dos punhos com mão, em 25%, com enquadramento da perda pelo art. 3º, parágrafo primeiro da citada lei em 10%, resultando em percentual apurado de 2,5%.” No caso em tela, a parte autora sofreu perda parcial da mobilidade de um dos punhos com mão e a avaliação médica concluiu tratar-se de invalidez funcional parcial de punho esquerdo com restrição de função definitiva e parcial em punho esquerdo, sendo que referida perda é estimada no percentual de 25% e enquadra-se em 10%, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei n. 6.194/74, correspondente aos casos de sequelas residuais. Nessa esteira, em continuidade ao raciocínio supra, a respectiva indenização deve ser calculada a partir de 25% do teto máximo, com o consequente cálculo de 10% sobre o valor encontrado, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 3º da Lei 6.194/74, resultando no valor de R$337,50, já recebida administrativamente. Logo, não há como acolher o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar indenização remanescente ao autor. Quanto à correção monetária relativa à indenização do seguro DPVAT, observa-se que a seguradora efetuou o pagamento dentro do prazo legal de 30 dias, após a solicitação administrativa do autor, não havendo que se falar em incidência de correção monetária e juros moratórios. Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg. TJDFT: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PROVA PERICIAL MÉDICA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E CONCLUSIVO. MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS SOMENTE SOBRE VALOR COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. O deferimento de pedido de esclarecimentos, assim como o de formulação de quesitos suplementares, consiste em mera faculdade do Juiz, sendo desnecessário se a prova técnica produzida for esclarecedora e conclusiva. Mostrando-se desnecessária a prestação de esclarecimentos pelo Perito, não há falar-se na nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. 2. Aplica-se ao presente caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009. A apuração do montante devido a título de condenação demanda simples cálculos aritméticos, considerando os valores registrados nos anexos da referida lei. 3. O abatimento do valor pago administrativamente deve ocorrer antes da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor complementar a ser indenizado por via judicial. 4. O pagamento parcial da indenização via administrativa foi efetuado dentro do prazo previsto de 30 (trinta) dias, não havendo que se falar em incidência de juros moratórios e correção monetária à respectiva parcela. 5. O termo inicial para a incidência da correção monetária do valor devido é a data do evento danoso, qual seja, 15/05/2020, por força do Enunciado nº 580, do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo normativo determina que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º, do artigo 5º, da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1823730, 07125236220228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. PRÊMIO. INADIMPLEMENTO. SEGURADO VÍTIMA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. PRAZO LEGAL. 30 DIAS. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1418347/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor"." Verificado que a ação foi proposta dentro do prazo trienal, a contar da data do pagamento administrativo considerado a menor, não há que se falar em prescrição. 2. Mesmo que o autor, vítima do acidente, esteja inadimplente com o pagamento dos prêmios do seguro DPVAT, a indenização lhe é devida. Precedentes do STJ. 3. O pedido de eventual compensação deve ser formulado pela seguradora em ação própria, não obstando o pagamento da indenização devida ao segurado. 4. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei 6.194/74, somente incidirão correção monetária e juros moratórios se a seguradora não efetuar o pagamento administrativo no prazo de 30 dias, contados da entrega dos documentos pertinentes, o que não ocorreu no caso, uma vez que a seguradora observou o prazo legal respectivo. 5. Não há que se falar em sucumbência mínima na hipótese em que a parte autora, apesar de vencida quanto ao pleito de dano moral, sagrou-se vencedora quanto ao pedido de condenação da seguradora ao pagamento de complementação da indenização correspondente, ainda que o valor fixado à título de indenização seja inferior àquele inicialmente pleiteado. 6. A fixação dos honorários advocatícios por critérios de equidade, somente se mostra possível, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo, hipóteses que não se coadunam com o caso em questão. 7. Apelação do autor não provida. Apelação da ré parcialmente provida. (Acórdão 1370602, 07009231220208070002, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, não há como acolher o pedido alternativo do autor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 10:58:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito