Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706676-12.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: WALDEMAR AMBROSIO JUNIOR COMERCIO DE OLEO LUBRIFICANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID166281213 da parte credora. Razão assiste à credora, o prazo prescricional do cumprimento de sentença baseado em ação monitória é de cinco (05) anos, conforme a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PROCESSO SUSPENSO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu, entre outras teses, que a data de vigência do novo CPC deve ser tomada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, consoante dispõe o art. 1056, apenas nas hipóteses em que o curso do lapso temporal foi suspenso na vigência do CPC/73. 2. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 4. No caso, preenchidas as condições ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, correta a sentença de extinção do feito. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1739843, 00022947920168070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA VIA BACENJUD. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Em observância ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser submetido ao regramento da prescrição intercorrente, anterior às alterações promovidas pela Lei 14.195/2021. 2. Por se tratar de título executivo judicial oriundo de ação monitória, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula 503 do STJ. 3. Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil-CPC, antes das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4. No caso, em 14/03/2017, o processo foi suspenso provisoriamente por 1 ano. Decisão posterior consignou que, após o decurso do prazo suspensivo (em 14/03/2018), começaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente (5 anos), o qual venceria em 14/03/2023. Todavia, deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020, por imposição do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Na hipótese, a penhora via Bacenjud e a restrição de veículo via Renajud ensejam a interrupção do prazo prescricional, pois evidenciam a existência de bens ou direitos do devedor, além de demonstrar que a parte credora foi diligente na busca de bens para satisfação do seu crédito. 7. Assim, o lapso temporal entre o deferimento das medidas constritivas frutíferas e o reconhecimento da impossibilidade de satisfação integral do crédito por esse meio também não pode ser computado para contagem do prazo prescricional. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1738719, 00065548820148070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Suspensão da execução e do prazo prescricional. Diante da ausência de bens penhoráveis do executado, suspende-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 ano, findo o qual tem início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, redação original, vigente à época do ato). 2 - Curso do prazo prescricional. Interrupção não ocorrente. Segundo orientação firmada pelo STJ (Tema Repetitivo nº 568): "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 3 - Prazo prescricional. Título originário de instrumento particular submetido ao rito monitório. Na execução de dívida líquida constante de instrumento particular, observa-se o prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 206, §5º, I, do CC, tanto para a pretensão da ação, quanto para a pretensão executória (Enunciado nº 150 da Súmula do STF). 4 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1734513, 00555411520018070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se. Para realização de novas pesquisas, traga a parte credora planilha detalhada e atualizada do débito. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)