Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em desfavor de BRUNNA BORGES OLIVEIRA e outros. Antes de realizada a citação das partes, compareceu a autora nos autos para juntar termo de acordo extrajudicial entabulado com a primeira executada, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto. Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual. Sobre o tema, confira-se o teor dos julgados a seguir do TJDFT: PROCESSO CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. ATO FORMAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez noticiado acordo extrajudicial entre as partes, antes de efetivada a citação, o juiz deve extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual. 2. A presença voluntária do devedor para celebrar acordo extrajudicial, sem a assistência de um advogado, não dispensa sua citação em uma eventual execução judicial da dívida no futuro. 3. A citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, razão pela qual um acordo firmado sem a assistência de advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1281143, 07346941820198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários, visto que não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GAMA-DF, DF, 20 de outubro de 2023 17:16:16. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito