Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710426-04.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
REQUERIDO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerente, em face da sentença ID 191019500, ao argumento de que houve contradição e omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso. Argumenta que as verbas sucumbenciais, em caso de improcedência da demanda, devem ter como parâmetro o proveito econômico, e não o valor da causa. Cita precedente do STJ. Alega que a sentença não se manifestou quanto ao valor da causa, embora tenha a requerente manifestado discordância quanto à decisão que acolheu a impugnação, não sendo possível a interposição de Agravo de Instrumento, não havendo preclusão quanto ao tema. Defende que o proveito econômico em questão não é o valor do contrato que seria celebrado com a Administração Pública, uma vez que parte substancial do montante recebido se dirige ao pagamento mensal da mão-de-obra, devendo ser fixado em R$ 154.485,62, declarado pela vencedora da licitação como o lucro com a contratação. A requerida REAL JG apresentou contrarrazões aos embargos no ID 194972583, pugnando pela rejeição dos embargos. O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, contrarrazoou o recurso no ID 195286131, requerendo a rejeição dos embargos de declaração. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Defende a embargante que não houve reexame quanto ao valor da causa e contradição quanto à condenação dos honorários advocatícios tendo como base o valor da causa, e não o proveito econômico. Primeiro, tenho que concordo com o magistrado titular desta Vara quanto ao valor da causa fixado tendo por parâmetro o valor do contrato de licitação. Isto porque o art. 292, inciso II, do CPC ensina que o valor da causa “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Sem dúvida, o objetivo da presente demanda era a declaração de nulidade de ato da administração que teria favorecido a vencedora do certame. Com a eventual procedência, a embargante seria considerada vencedora, firmando contrato no valor do edital de licitação. Inclusive, este é entendimento pacificado no TJDFT, conforme julgado abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO QUE BUSCA A ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTRATO FIRMADO COM O VENCEDOR. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBJETOS DISTINTOS LICITADOS SOB UM MESMO EDITAL. VIOLAÇÃO À CONCORRÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. 2. Estando claro que o intuito pretendido pala autora, com a anulação do certame, é conseguir a oportunidade de participar novamente da licitação e, eventualmente, sagrar-se vencedora na disputa, resta inegável que o proveito econômico pretendido pelo requerente, para fins de apuração do valor da causa, corresponde ao valor do contrato firmado sob os termos do edital. 3. Compete ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos em geral, sem ingressar no mérito administrativo (conveniência, oportunidade e valor), sob pena de indevida invasão de competência, com grave violação ao princípio constitucional da separação dos poderes republicanos. 4. Somente em caso de flagrante ofensa à lei será cabível a intervenção do Poder Judiciário que importe revisão dos atos praticados pelo Poder Executivo. 5. Presume-se que todos os atos praticados pela Administração sejam verdadeiros e legítimos, produzidos com observância das normas legais pertinentes. Por se tratar de presunção relativa (iuris tantum), admite-se prova em sentido contrário. 6. Se a apelante não logrou comprovar sua alegação no sentido de que a junção de objetos distintos na licitação limitou a concorrência, impedindo que um número maior de empresas participasse do certame, não há falar em nulidade do procedimento licitatório. 7. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1746419, 07011438820228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diga-se, ainda, que na petição inicial, houve indicação de valor da causa de R$ 10.000,00, que não corresponde ao valor do contrato em questão, nem ao proveito econômico que a embargante alega no recurso. Diga-se que o suposto proveito econômico era de conhecimento da parte autora quando do ajuizamento da ação. Assim, nenhum reparo a ser feito quanto ao valor da causa. No que tange ao ônus da sucumbência, rememoro o precedente vinculante do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Grifo nosso. De fato, em caso de improcedência, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados de acordo com o proveito econômico pretendido pela parte vencida. No entanto, mesmo diante do esforço argumentativo da embargante, não verifico qualquer alteração quanto aos honorários arbitrados, uma vez que não há como se desassociar o valor do contrato (e da causa) do proveito econômico pretendido. Nem mesmo quando da réplica, respondendo a impugnação ao valor da causa suscitada pelo Distrito Federal, a embargante trouxe tais argumentos. Ainda que haja administração compartilhada dos recursos com o Poder Público, o vencedor da licitação tem acesso ao montante previsto no contrato, faz a gerência do pagamento de pessoal e compra de materiais de limpeza, bem como deve demonstrar, durante o processo licitatório, saúde financeira que suporte as despesas da prestação do serviço, não apenas do lucro pretendido. O direito de ação é garantido pela Constituição. Mas cabe à parte avaliar o custo-benefício do ajuizamento da demanda, ponderando eventuais perdas em caso de improcedência, tal como os honorários advocatícios e o valor da causa. Inclusive, é o que definiu o STJ nos diversos trechos destacados no precedente acima. Por isso, não há alteração a ser feita na sentença guerreada. Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca deste ponto. Contudo, a conclusão do Magistrado pode até estar equivocada e a sentença pode vir a ser reformada pela Corte, mas a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se o recorrente entende que a sentença, ainda que apenas quanto ao ônus da sucumbência, foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos. Por tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, em virtude de inexistir o vício apontado na decisão. (art. 1.022, incisos I e II, do CPC). Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta