Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ELIANA DOS SANTOS COSTA em desfavor de FRANCISCO FERREIRA LIMA na qual a parte autora postula: “b) Seja expedido o competente mandado, determinando que o Requerido formalize contrato de compra e venda com a autora referente a negociação feita anteriomente, constando, todas as parcelas já pagas pelo financiamento junto ao BANCO VOTORANTIM S/A, constando também, as parcelas remanescentes, até a quitação total do contrato. c) Seja compelido o requerido a informar junto ao DETRAN-DF, comunicando a venda do veículo a autora, para que a partir da data da tradição seja ela a responsavél por todos os eventos referentes ao veículo objeto da presente ação;” Determinadas as emendas, a parte se manifestou nos autos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o manejo de ação, com a consequente provocação do Judiciário, demanda o preenchimento das chamadas condições da ação, dentre as quais se visualiza o interesse de agir. Este, por sua vez, segundo melhor doutrina, subdivide-se em interesse-utilidade, necessidade e adequação, sendo o derradeiro, a conjugação da pretensão judicialmente formulada, através da adoção de procedimento válido para tanto, ou seja, a adequação nada mais é, senão, do que a obtenção do provimento jurisdicional por meio da correta via procedimental. Assim, é preciso que a pretensão possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. No presente caso a parte autora postula medida judicial que obrigue o réu a formalizar “contrato de compra e venda” referente ao veículo VW Voyage placa JIL 5171, ao argumento de que o bem foi adquirido durante na constância de união havida com o falecido Francisco Ferreira Lima Filho. Contudo, conforme ressaltado nos autos nos Ids 171361825 e 171529441, encontrando-se o veículo alienado fiduciariamente, não se revela legalmente possível determinar que réu, devedor fiduciante, formalize com a autora um contrato de “compra e venda”, uma vez que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário. Nesse passo, qualquer espécie de negócio jurídico que pudesse ser celebrado pela ora apelante, com o escopo de transferir a posse direta do bem a terceiros, no presente caso a autora, demandaria a prévia autorização do credor fiduciário. Ora, a disposição de bem dado em garantia mediante alienação fiduciária é vedada antes do pagamento integral do contrato firmado com a instituição financeira ou do consentimento do credor fiduciário, nos termos do art. 299 do Código Civil. Nesse cenário, entendo que a via eleita não se revela adequada, devendo a parte autora agitar a medida processual cabível (ação declaratória, indenizatória, etc).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no 330, inciso III do NCPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, VI da Nova Lei Instrumental Civil. Custas finais pela autora, contudo suspendo a exigibilidade, uma vez que defiro à parte os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DF, 19 de setembro de 2023 12:39:03. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito