Execução de Título Extrajudicial 0716079-20.2023.8.07.0007 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 36.988,34
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/07/2024, 17:27
Processo Desarquivado
27/07/2024, 04:37
Juntada de Petição de petição
26/07/2024, 08:58
Arquivado Definitivamente
24/07/2024, 18:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 17:07
Expedição de Outros documentos.
08/07/2024, 15:18
Expedição de Certidão.
08/07/2024, 15:18
Recebidos os autos
03/07/2024, 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
03/07/2024, 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
26/06/2024, 17:50
Transitado em Julgado em 25/06/2024
26/06/2024, 17:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
25/06/2024, 04:20
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
18/06/2024, 04:12
Recebidos os autos
16/06/2024, 22:54
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Todas as movimentações
(96)
Arquivado Definitivamente
29/07/2024, 17:27
Processo Desarquivado
27/07/2024, 04:37
Juntada de Petição de petição
26/07/2024, 08:58
Arquivado Definitivamente
24/07/2024, 18:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 17:07
Expedição de Outros documentos.
08/07/2024, 15:18
Expedição de Certidão.
08/07/2024, 15:18
Recebidos os autos
03/07/2024, 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
03/07/2024, 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
26/06/2024, 17:50
Transitado em Julgado em 25/06/2024
26/06/2024, 17:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
25/06/2024, 04:20
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
18/06/2024, 04:12
Recebidos os autos
16/06/2024, 22:54
Expedição de Outros documentos.
16/06/2024, 22:54
Extinto o processo por desistência
16/06/2024, 22:54
Juntada de Petição de petição
14/06/2024, 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
03/06/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 09:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
29/05/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0716079-20.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. EXECUTADO: ANA MARIA MOREIRA LEANDRO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (cédula de crédito bancário), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ANA MARIA MOREIRA LEANDRO DE SOUZA TEIXEIRA Endereço: QNF 05 CASA 15, SN, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72125-550 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 36.988,34 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 36.988,34, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5. Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados. Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo. Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 4.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Atribuo a presente decisão força de mandado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168194829 Petição Inicial Petição Inicial 23080918403389600000154436728 168194830 02.1 ESTATUTO SOCIAL - BV-1 Procuração/Substabelecimento 23080918403430900000154436729 168194831 02.2 ESTATUTO SOCIAL - BV-2 Procuração/Substabelecimento 23080918403526300000154436730 168194834 02.3 ESTATUTO SOCIAL - BV-3 Procuração/Substabelecimento 23080918403576500000154436733 168194836 02.4 ESTATUTO SOCIAL - BV-4 Procuração/Substabelecimento 23080918403664500000154436735 168194839 02.5 ESTATUTO SOCIAL - BV-5 Procuração/Substabelecimento 23080918403711100000154438688 168194840 02.6 PROC E SUBS BV - V 01-2024 Procuração/Substabelecimento 23080918403768900000154438689 168194843 04. Contrato Contrato 23080918403802700000154438692 168197245 05. Notificacao Outros Documentos 23080918403831200000154438694 168197246 06. Planilha de Calculo Outros Documentos 23080918403855400000154438695 168197249 07. Gravame Outros Documentos 23080918403878100000154438697 168197251 07.1 Detran Outros Documentos 23080918403912300000154438699 168197253 08 CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 23080918403944400000154438701 168197254 08.1 CUSTAS INICIAIS Comprovante 23080918403969100000154438702 168232824 Decisão Decisão 23081019475801700000154471303 168232824 Decisão Decisão 23081019475801700000154471303 168274358 PDPJ - Renajud0716079-20.2023.8.07.0007 Consulta RENAJUD 23081019475825100000154502206 169426568 Petição Petição 23082214025500600000155530115 169426571 2-Procuração e Pedido de Assistência assinado Procuração/Substabelecimento 23082214025564900000155530118 169426573 3-CNH Digital Documento de Identificação 23082214025603600000155530119 169426575 4-Protocolo requerimento de benefício junto ao INSS Documento de Comprovação 23082214025634200000155530121 169426576 5-Processo junto ao INSS Documento de Comprovação 23082214025675400000155530122 169430814 Petição Petição 23082214142006900000155534858 169430816 1-Protocolo da Ação Revisional Documento de Comprovação 23082214142100000000155534860 169430817 2-Cópia da Ação Revisional Documento de Comprovação 23082214142141500000155534861 169570451 Certidão Certidão 23082313542506700000155657667 169570451 Certidão Certidão 23082313542506700000155657667 170832017 Diligência Diligência 23090408385917500000156778288 171153093 Petição Petição 23090611015973200000157061703 171345776 Decisão Decisão 23090819050092300000157231335 171345776 Decisão Decisão 23090819050092300000157231335 171606661 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091201054902500000157462795 171949923 Petição Petição 23091415485046500000157768448 171949927 1-Protocolo requerimento de benefício junto ao INSS Documento de Comprovação 23091415485797600000157768452 171949929 2-Processo junto ao INSS Documento de Comprovação 23091415490409800000157768454 171949931 3-comprovante de endereço Comprovante de Residência 23091415491532800000157768456 172038963 Mandado Mandado 23091516193342000000157846063 172038963 Mandado Mandado 23091516193342000000157846063 173738636 Diligência Diligência 23092916210629500000159358337 173906442 Certidão Certidão 23100215341577100000159508398 173906442 Certidão Certidão 23100215341577100000159508398 175340308 Diligência Diligência 23101712132741300000160777839 175468220 Certidão Certidão 23101805514041800000160891455 175468220 Certidão Certidão 23101805514041800000160891455 177015863 Petição Petição 23110117474281000000162260164 177015864 35429149 Petição 23110117474349300000162260165 177402152 Decisão Decisão 23110812220654800000162601208 177402152 Decisão Decisão 23110812220654800000162601208 178428997 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111702303838800000163502688 179846336 Certidão Certidão 23112818522387600000164782039 179901269 Decisão Decisão 23112915121596800000164821033 179901269 Decisão Decisão 23112915121596800000164821033 180166297 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120102511941800000165061188 181155922 Petição Petição 23121108205853000000165960160 181155923 35689545 Petição 23121108205909800000165960161 181158108 Certidão Certidão 23121108340353800000165962386 181158108 Certidão Certidão 23121108340353800000165962386 184623142 Petição Petição 24012511364043700000169053715 184625995 COMP Guia 24012511364118800000169053718 184625998 GUIA Comprovante de Pagamento de Custas 24012511364154600000169053721 184748461 Mandado Mandado 24012613080190000000169163234 168232824 Decisão Decisão 23081019475801700000154471303 186876279 Diligência Diligência 24021807400888900000171051370 186908690 Certidão Certidão 24021910004720800000171081332 186908690 Certidão Certidão 24021910004720800000171081332 190741186 Petição Petição 24032108575511400000174474025 190741187 EXTRATO - 12258000072262 -19.03.2024 Outros Documentos 24032108575531200000174474026 190889662 Certidão Certidão 24032207062437100000174604199 190951191 Decisão Decisão 24032614122764500000174662416 190979296 PDPJ - Renajud.0716079-20.2023.8.07.0007 Consulta RENAJUD 24032614122823100000174684493 191796300 Decisão Decisão 24040218594156600000175416588 191796300 Decisão Decisão 24040218594156600000175416588 193081568 Petição Petição 24041213082672500000176557437 193081569 Planilha evolutiva Outros Documentos 24041213082747500000176557438 193550204 Decisão Decisão 24041619230139200000176942208 193550204 Decisão Decisão 24041619230139200000176942208 197108375 Certidão Certidão 24051710254110900000180124531 197449101 Petição Petição 24052109404168800000180427964 197449102 COMP Outros Documentos 24052109404270300000180427965 197449104 GUIA Outros Documentos 24052109404297900000180427967
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/05/2024, 17:47
Recebidos os autos
24/05/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 17:31
Recebida a emenda à inicial
24/05/2024, 17:31
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
17/05/2024, 12:24
Expedição de Certidão.
17/05/2024, 10:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 03:27
Recebidos os autos
16/04/2024, 19:23
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 19:23
Determinada a emenda à inicial
16/04/2024, 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
14/04/2024, 00:12
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 13:08
Recebidos os autos
02/04/2024, 18:59
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 18:59
Determinada a emenda à inicial
02/04/2024, 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
02/04/2024, 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
01/04/2024, 19:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/04/2024, 19:14
Recebidos os autos
26/03/2024, 14:12
Declarada incompetência
26/03/2024, 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
22/03/2024, 07:06
Expedição de Certidão.
22/03/2024, 07:06
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 08:57
Expedição de Outros documentos.
19/02/2024, 10:00
Expedição de Certidão.
19/02/2024, 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/02/2024, 07:40
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA LEANDRO DE SOUZA TEIXEIRA em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:28
Expedição de Mandado.
26/01/2024, 13:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 04:30
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 11:36
Expedição de Certidão.
11/12/2023, 08:34
Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 08:34
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 08:20
Publicado Decisão em 04/12/2023.
04/12/2023, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
01/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0716079-20.2023.8.07.0007. AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ANA MARIA MOREIRA LEANDRO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar o paradeiro do veículo objeto do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, sob pena de lhe ser aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, IV do CPC, a parte requerida quedou-se inerte. DECIDO. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi estabelecida com fundamento no artigo 77, inciso IV, e §2º, do CPC, visando prevenir a violação ao dever de lealdade das partes, ao dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e ao dever de não criar embaraços à sua efetivação. No caso dos autos, a ré declarou que o veículo foi alienado a terceiro e que não sabe informar o paradeiro do bem, embora seja a única responsável pela sua guarda. Nada obstante, ainda que a ré tenha alienado os direitos sobre o veículo a terceiros, deveria saber indicar quem o comprou, o seu endereço e onde o bem poderia ser encontrado, já que o veículo está registrado em seu nome e foi dado, de livre e espontânea vontade, para garantir o pagamento do empréstimo feito para aquisição do bem. Portanto, não é crível que a parte tenha se desfeito da garantia dada, sem sequer anotar o nome da pessoa que ficou com o carro ou seu endereço, mesmo porque eventuais multas, débitos do veículo e até responsabilização civil por eventual acidente de trânsito ficam em seu nome. Destarte, entende-se que a conduta adotada pela parte ré nos autos caracteriza inegavelmente ato atentatório a dignidade da justiça, posto que cria embaraços indevidos à efetivação da decisão judicial liminar e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, fazendo pouco caso da ordem liminar concedida, sendo cabível, então, a aplicação das sanções previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, fixo em desfavor da parte ré, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% sobre o valor da causa, fundada no art. 77, IV e §2º, do CPC. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Intime-se a parte requerida desta decisão. De outra parte, intime-se o autor para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, informando o endereço no qual o veículo pode ser localizado ou requerendo providência que entender cabível. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - +
01/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
29/11/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.
29/11/2023, 15:12
em cooperação judiciária
29/11/2023, 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
28/11/2023, 18:52
Expedição de Certidão.
28/11/2023, 18:52
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA LEANDRO DE SOUZA TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 04:08
Publicado Decisão em 20/11/2023.
20/11/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0716079-20.2023.8.07.0007. AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ANA MARIA MOREIRA LEANDRO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que a parte ré compareceu espontaneamente no feito (ID n.169426568), questionando o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, juntando, inclusive, procuração (ID n.169426571). Deferida a liminar, na diligência realizada foi informado que a parte ré reside no endereço e não saberia informar o paradeiro do veículo (ID n.175340308). Nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC, quem participa do processo deve se comportar de acordo com a boa-fé e todos devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso dos autos, a requerida compareceu ao feito, reside no endereço declinado no contrato e na inicial, o qual já foi diligenciado e simplesmente afirma que desconhece o paradeiro do veículo que adquiriu e financiou por sua livre vontade, deixando, claramente, de cooperar com o andamento do processo, especialmente considerando que por mais que tivesse adquirido o bem para um terceiro ou negociado o ágio depois da aquisição, a parte deveria saber para quem alienou e onde o bem poderia ser encontrado, já que está registrado em seu nome. Assim, a conduta adotada pela requerida, configura ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, haja vista que está criando embaraços à efetivação da decisão judicial, alterando a verdade dos fatos e impondo resistência injustificada ao andamento do processo, conforme o disposto nos artigos 77, IV e 80, II e IV, do CPC. Portanto, considerando o comparecimento espontâneo no feito e a conduta adotada pela parte, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) defiro o pedido de intimação da requerida para que informe o local no qual o bem pode ser encontrado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§2º e 3º, do CPC. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - +
17/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
08/11/2023, 12:22
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (AUTOR).
08/11/2023, 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
03/11/2023, 09:22
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 05:51
Expedição de Certidão.
18/10/2023, 05:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/10/2023, 12:13
Expedição de Certidão.
02/10/2023, 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/09/2023, 16:21
Expedição de Mandado.
15/09/2023, 16:19
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 15:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
13/09/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
12/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0716079-20.2023.8.07.0007. AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ANA MARIA MOREIRA LEANDRO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que a parte ré compareceu espontaneamente no feito (ID n.169430814), questionando o contrato firmado entre as partes e o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, juntando, inclusive, procuração (ID n.169426571). Intimo o réu a juntar comprovante atual de residência, bem como contracheque para análise do pedido de gratuidade, em 15 dias. A irresignação quanto a liminar já deferida deve ser combatida por recurso próprio. Frise-se que a matéria de mérito, por ora, não pode ser analisada, pois, em que pese o comparecimento espontâneo do réu nos autos, somente após cumprimento da liminar poderá ser admitida a contestação. Vindo os documentos, tornem conclusos novamente. Por ora, cumpra-se a liminar já deferida, expedindo mandado ou aguardando seu cumprimento. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582)
12/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
08/09/2023, 19:05
Outras decisões
08/09/2023, 19:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
06/09/2023, 15:14
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/09/2023, 08:38
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 13:54
Expedição de Certidão.
23/08/2023, 13:54
Juntada de Petição de petição
22/08/2023, 14:14
Recebidos os autos
10/08/2023, 19:48
Concedida a Medida Liminar
10/08/2023, 19:47
Distribuído por sorteio
09/08/2023, 18:41
Documentos
Sentença
•
16/06/2024, 22:54
Sentença
•
16/06/2024, 22:54
Decisão
•
24/05/2024, 17:31
Decisão
•
24/05/2024, 17:31
Decisão
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16/04/2024, 19:23
Decisão
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16/04/2024, 19:23
Decisão
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02/04/2024, 18:59
Decisão
•
02/04/2024, 18:59
Decisão
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26/03/2024, 14:12
Decisão
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30/01/2024, 08:59
Decisão
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29/11/2023, 15:12
Decisão
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29/11/2023, 15:12
Decisão
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08/11/2023, 12:22
Decisão
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08/11/2023, 12:22
Decisão
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08/09/2023, 19:05
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Todos os documentos
(18)
Sentença
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16/06/2024, 22:54
Sentença
28/05/2024, 00:00
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16/06/2024, 22:54
Decisão
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24/05/2024, 17:31
Decisão
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24/05/2024, 17:31
Decisão
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16/04/2024, 19:23
Decisão
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Decisão
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02/04/2024, 18:59
Decisão
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02/04/2024, 18:59
Decisão
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26/03/2024, 14:12
Decisão
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30/01/2024, 08:59
Decisão
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29/11/2023, 15:12
Decisão
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Decisão
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08/11/2023, 12:22
Decisão
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Decisão
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08/09/2023, 19:05
Decisão
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08/09/2023, 19:05
Decisão
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10/08/2023, 19:47
Decisão
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