Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727665-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDERSON LUIS ROSSETTI
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA I – Relatório ANDERSON LUIS ROSSETTI ajuizou ação de conhecimento sob o procedimento comum em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas. O autor alega, em resumo, que protocolou projeto para acesso de microgeração distribuída de energia (instalação de energia fotovoltaica), que foi aprovado por parecer emitido pela ré. Afirma que diante disso adquiriu e instalou usina de placas solares ao custo de R$ 180.000,00. No entanto, aduz ter sido surpreendido com a reprovação de sua microgeração em ação fiscalizadora da ré. Destaca ter sido informado na ocasião acerca da necessidade de apresentação de projeto de melhoria da rede. Acrescenta, contudo, que foi instalada uma microgeração distribuída com demanda inferior à da unidade existente. Diz ainda que não obteve os devidos esclarecimentos pela via extrajudicial e que o processo administrativo está eivado de erros e ilegalidades que trazem enormes prejuízos ao autor. Requer, ao final, que a ré seja condenada a conectar a microgeração distribuída do autor imediatamente e sem custos, além de ressarcimento pela demora na conexão, no valor mensal de R$ 6.196,05, por todo o período em que a sua microgeração está instalada sem utilização. A liminar foi indeferida ao id 164123876. Citada, a ré apresentou contestação de id 167713825. Alega que para a viabilização do acesso ao sistema elétrico é necessário o cumprimento das etapas de solicitação de acesso e parecer de acesso. Sustenta que o projeto do autor foi aprovado, mas com o estabelecimento de várias condições que não foram adequadamente cumpridas. Afirma que o requerente instalou previamente e por conta própria padrão de microgeração de energia sem a adequação de sua rede. Aduz ainda que o autor pretende que as ausências administrativas necessárias sejam supridas pela via judicial, o que é incabível. Alega ainda a ausência de comprovação de danos materiais. Houve réplica e manifestação à réplica. Saneador ao id 175528994 fixou o ponto controvertido da demanda e deferiu a produção de prova pericial. Sobreveio laudo pericial ao id 186489945, seguido de laudo complementar de esclarecimentos ao id 190251007, com oportunidade de manifestação para as partes. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, necessário deixar assentada a aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo. No caso, após vários impasses entre as partes envolvendo o projeto para acesso de microgeração distribuída de energia, com vistorias exigidas pela parte ré, mas ainda consideradas insuficientes, por divergência de interpretação da norma correlata, foi ajuizada a presente ação pretendendo a ativação imediata do sistema de microgeração do autor, sem custos, pois todos os requisitos legais e exigências administrativas teriam sido observados, além de indenização material. O ponto controvertido da lide consiste, portanto, em verificar se o projeto de instalação de microgeração de energia fotovoltaica de iniciativa do autor atendeu aos requisitos/condições técnicos listados no parecer que aprovou o projeto, incluindo as exigências das Resoluções da Aneel e dos Padrões e Especificações da Neoenergia, bem como os requisitos legais quanto ao tema; além de eventuais danos materiais suportados pelo autor. Na hipótese, contudo, os elementos de prova apresentados pelo autor não demonstraram de forma convincente o cumprimento dos requisitos legais. É certo que a aprovação do projeto apresentado pelo autor o libera para execução da obra, mas desde que cumpridas todas as condições técnicas estabelecidas no parecer. Necessário ainda o atendimento das exigências das Resoluções da Aneel e dos Padrões e Especificações da Neoenergia, ora ré, conforme consta do mencionado parecer, anexado ao id 174794416. O autor limitou-se a indicar breve declaração de empresa particular (emitida no interesse do contratante), atestando genericamente o cumprimento das normas técnicas, mas sem se reportar aos termos do parecer ou das normas e leis vigentes sobre o tema. Mesmo assim, considerando a grande litigiosidade existente e o caráter eminentemente técnico da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial para elucidação da lide. A partir da coleta de dados in loco e análise da documentação presentes nos autos, bem como de outros documentos solicitados, o especialista nomeado pelo Juízo esclareceu, com firmeza e segurança, que o autor deixou de executar a melhoria de rede necessária para a liberação da conexão, mesmo tendo sido devidamente notificado a respeito. Confirmou-se, assim, que não houve observância pelo autor dos requisitos técnicos para liberação e pleno funcionamento com segurança do sistema de microgeração, encontrando-se o projeto com pendências de melhoria de rede. Como destacou o especialista, “o projeto apresentado pelo solicitante requer uma carga demandada de 60 kVA e/ou 55,5 kw, no qual foi aprovado pela concessionária NEOENERGIA a execução das obras e na vistoria realizada indicou ao autor a necessidade de melhoria na rede, visto que o transformador atual de 45KVA não suporta a carga demandada de 60KVA”. E “conforme constatado por esse perito no documento de id183126390, referente a potência do transformador existente no local de 45KVA em tensão trifásica 380V, a rede existente não suporta a carga demandada de 60kVA”. Confira-se ainda a conclusão do perito: “Nota-se que o projeto apresentado faz referência a uma carga demandada de 60KVA – equivalente a 55,2KW, a qual é maior que a potência do transformador do poste da Concessionária NEOENERGIA que é de 45KVA – equivalente a 41,4KW, sendo necessário que o consumidor realize a melhoria de rede conforme solicitado no parecer de acesso nº19126 - Id 183126390 (Vide análise realizada nos itens 10.2 e 11 do presente laudo). Tendo em vista que o Autor não atendeu todos os requisitos listados no parecer de acesso - Id 183126390, não há que se falar em danos materiais suportados.” O expert ainda esclareceu que o autor foi devidamente informado acerca das melhorias necessárias na rede e que, de acordo com a legislação aplicável ao caso, é responsabilidade do consumidor/solicitante a realização de tais obras, nos seguintes termos: “de acordo com o Id: 183126390 e documento com protocolo de número:752311550201 o cliente foi notificado no dia 29/03/2023 pelo técnico da concessionária NEOENERGIA Sr. Orlei Rocha de Espíndula, a apresentar projeto de melhoria de rede. [...]. De acordo com a legislação vigente, a responsabilidade é do consumidor,uma vez que o mesmo não se enquadra nos critérios estabelecidos nos incisos II e IV do artigo 104 da REN ANEEL nº 1000/2021.” Como se vê, o especialista nomeado foi claro e direto ao esclarecer que o autor não cumpriu todas as etapas necessárias para a regular instalação do projeto de instalação de energia fotovoltaica, mesmo sendo devidamente notificado acerca das melhorias necessárias de sua responsabilidade. No caso em apreço, nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pela especialista. Muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente. Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC. A Resolução Normativa 1059/2023/NEEL estabelece as etapas e prazos para a homologação de sistemas de geração distribuída, entre as quais, solicitação de acesso, parecer de acesso, solicitação de vistoria, vistoria e troca do medidor. No caso, o autor não cumpriu todas as fases necessárias, eis que deixou de realizar a melhoria de rede apontada na etapa da vistoria, conforme foi expressamente reconhecido pelo perito. Cabe ressaltar que os requisitos previstos na lei e na regulamentação da ANEEL visam justamente assegurar a segurança das instalações para todos os consumidores que possam ser afetados e a continuidade na prestação do serviço. Não é dado à parte autora ignorar as recomendações e exigências técnicas, devidamente fundamentadas e amparadas na legislação, para implementação de projeto particular de energia solar, sob risco de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico. Logo, em face da ausência dos pressupostos legais e regulamentares necessários, não há que se falar em condenação da concessionária a conectar a microgeração distribuída do autor tampouco em indenização material. III – Dispositivo
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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se de imediato alvará eletrônico em favor do perito para o levantamento do valor remanescente de seus honorários, conforme dados bancários de id 186650163. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:00:52. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727665-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDERSON LUIS ROSSETTI
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015). Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram suscitadas matérias preliminares ou prejudiciais ao mérito. O autor alega, em resumo, que protocolou projeto para acesso de microgeração distribuída de energia (instalação de energia fotovoltaica), que foi aprovado por parecer emitido pela ré. Afirma que diante disso adquiriu e instalou usina de placas solares ao custo de R$ 180.000,00. No entanto, aduz ter sido surpreendido com a reprovação de sua microgeração em ação fiscalizadora da ré. Destaca ter sido informado na ocasião acerca da necessidade de apresentação de projeto de melhoria da rede. Acrescenta, contudo, que foi instalada uma microgeração distribuída com demanda inferior à da unidade existente. Diz ainda que não obteve os devidos esclarecimentos pela via extrajudicial e que o processo administrativo está eivado de erros e ilegalidades que trazem enormes prejuízos ao autor. Requer, ao final, que a ré seja condenada a conectar a microgeração distribuída do autor imediatamente e sem custos, além de ressarcimento pela demora na conexão, no valor mensal de R$ 6.196,05, por todo o período em que a sua microgeração está instalada sem utilização. A liminar foi indeferida. Por sua vez, a ré alega que para a viabilização do acesso ao sistema elétrico é necessário o cumprimento das etapas de solicitação de acesso e parecer de acesso. Sustenta que o projeto do autor foi aprovado, mas com o estabelecimento de várias condições que não foram adequadamente cumpridas. Afirma que o requerente instalou previamente e por conta própria padrão de microgeração de energia sem a adequação de sua rede. Aduz ainda que o autor pretende que as ausências administrativas necessárias sejam supridas pela via judicial, o que é incabível. Alega ainda a ausência de comprovação de danos materiais. Inicialmente, necessário deixar assentada a aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo. Todavia, inexiste ensejo para inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais nesse momento processual. A própria inicial revela a existência de vários impasses envolvendo o projeto para acesso de microgeração distribuída de energia, com vistorias exigidas pela parte ré, mas ainda consideradas insuficientes, por divergência de interpretação de norma correlata. Em verdade, os elementos apresentados pelas partes não são, em sua maioria, esclarecedores da questão. A aprovação do projeto apresentado pelo autor o libera para execução da obra, mas desde que cumpridas todas as condições técnicas estabelecidas no parecer. Necessário ainda o atendimento das exigências das Resoluções da Aneel e dos Padrões e Especificações da Neoenergia, ora ré, conforme consta do mencionado parecer, anexado ao id 174794416. Intimado para manifestação acerca da documentação juntada pela ré, não houve demonstração pelo requerente de que todos os requisitos listados teriam sido cumpridos. O autor limitou-se a indicar declaração de empresa particular (emitida no interesse do contratante), atestando genericamente o cumprimento das normas técnicas, mas sem se reportar aos termos do parecer ou das normas e leis vigentes sobre o tema. Por sua vez, a requerida ainda não indicou as razões que levaram ao indeferimento do pleito no caso específico dos autos. A contestação se reporta a requisitos genéricos para aprovação de projeto prévio. O ponto controvertido da lide consiste, portanto, em verificar se o projeto de instalação de microgeração de energia fotovoltaica de iniciativa do autor atendeu aos requisitos/condições técnicos listados no parecer de id 174794416, incluindo as exigências das Resoluções da Aneel e dos Padrões e Especificações da Neoenergia, bem como os requisitos legais quanto ao tema; além de eventuais danos materiais suportados pelo autor. Nesse sentido, a Lei n. 14.300, de 06/01/2022, institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS). Instalada a controvérsia acerca de matéria eminentemente técnica, necessária a realização de prova pericial para esclarecimento da questão controvertida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO, pois, a produção de prova pericial. Como afirmado, inexiste ensejo para inversão do ônus da prova, de maneira que a distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC). Assim, caberá ao autor o ônus de comprovar que atendeu a todos os requisitos/condições/encargos técnicos legais e normativos para instalação de microgeração de energia fotovoltaica, nos termos do parecer aprovado. De fato, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Consequentemente, caberá à parte autora o adiantamento do pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Nomeio como perito do Juízo o senhor ERIC HENRIQUE FORTES, CPF: 214.474.428-90, engenheiro eletricista cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários. Como quesito do Juízo, deverá o senhor perito responder ao ponto controvertido acima listado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se o autor para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 15:34:47. GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L