Execução de Título Extrajudicial 0015036-25.2014.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Bancário
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Carregando...
Data de Distribuição
20/03/2019
Valor da Causa
R$ 56.167,46
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · 2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
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2° Grau · TJDFT · Apelação Cível · Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/02/2025, 14:31
Processo Desarquivado
21/02/2025, 04:47
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 17:13
Arquivado Definitivamente
30/07/2024, 13:34
Processo Desarquivado
30/07/2024, 04:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
29/07/2024, 22:59
Arquivado Definitivamente
23/07/2024, 21:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 04:40
Decorrido prazo de SILVANIA QUEIROZ FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 04:27
Decorrido prazo de KR ATELIE DA BELEZA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 04:27
Publicado Certidão em 11/06/2024.
14/06/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
14/06/2024, 03:22
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 18:09
Juntada de certidão
06/06/2024, 18:08
Recebidos os autos
24/05/2024, 15:15
Ver todas as movimentações (109)
Todas as movimentações
(109)
Arquivado Definitivamente
25/02/2025, 14:31
Processo Desarquivado
21/02/2025, 04:47
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 17:13
Arquivado Definitivamente
30/07/2024, 13:34
Processo Desarquivado
30/07/2024, 04:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
29/07/2024, 22:59
Arquivado Definitivamente
23/07/2024, 21:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 04:40
Decorrido prazo de SILVANIA QUEIROZ FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 04:27
Decorrido prazo de KR ATELIE DA BELEZA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 04:27
Publicado Certidão em 11/06/2024.
14/06/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
14/06/2024, 03:22
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 18:09
Juntada de certidão
06/06/2024, 18:08
Recebidos os autos
24/05/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. REQUERIMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL. INFRUTÍFERO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Tratando-se de cédula de crédito bancário e, portanto, de título de crédito extrajudicial, o prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, conforme o artigo 70 do Decreto 57.663/1966 c/c artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil, segundo a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial que resulta infrutífera não é capaz de afastar a inércia do credor quanto à indicação de bens penhoráveis, motivo pelo qual não se interrompe ou suspende o decurso do prazo de prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial. 3. Pensar de modo diverso tornaria a execução eterna, pois bastaria que o credor requeresse nova pesquisa de bens para sempre suspender/interromper o prazo prescricional antes do seu termo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
03/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
25/01/2024, 18:17
Recebidos os autos
24/01/2024, 14:27
Outras decisões
24/01/2024, 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
11/01/2024, 20:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Vistos. Retornem os autos à Vara de origem, para que seja certificado o transcurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação (ID 53653426) ou, conforme o caso, seja juntada eventual contraminuta apresentada ao Juízo a quo. Cumpra-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
20/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
19/12/2023, 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
21/11/2023, 15:54
Expedição de Certidão.
21/11/2023, 15:51
Recebidos os autos
13/11/2023, 14:43
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 14:43
Outras decisões
13/11/2023, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
13/11/2023, 14:38
Juntada de Petição de apelação
27/10/2023, 16:43
Recebidos os autos
25/09/2023, 18:22
Declarada decadência ou prescrição
25/09/2023, 18:22
Expedição de Outros documentos.
25/09/2023, 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
21/09/2023, 13:32
Expedição de Certidão.
21/09/2023, 13:32
Publicado Despacho em 13/09/2023.
13/09/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
12/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0015036-25.2014.8.07.0001. EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: KR ATELIE DA BELEZA LTDA - ME, SILVANIA QUEIROZ FERREIRA DESPACHO 1. Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores sem que a parte exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, razão pela qual Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de id. 165759103. 2. A presente execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário (id 30566520). A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id 30566577, de 25/07/2018. Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id 69339590). Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
12/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 18:42
Recebidos os autos
03/08/2023, 13:12
Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 13:12
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2023, 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
19/07/2023, 20:36
Processo Desarquivado
19/07/2023, 04:06
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 18:52
Arquivado Provisoramente
25/01/2022, 09:58
Recebidos os autos
17/11/2021, 16:12
Decisão interlocutória - recebido
17/11/2021, 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
16/11/2021, 18:28
Juntada de Petição de petição
16/09/2021, 13:44
Processo Desarquivado
10/09/2021, 04:03
Juntada de Petição de petição
09/09/2021, 13:47
Arquivado Provisoramente
09/07/2021, 12:58
Processo Desarquivado
09/07/2021, 04:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
07/07/2021, 13:34
Arquivado Provisoramente
20/01/2021, 14:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2020 23:59:59.
28/11/2020, 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2020 23:59:59.
03/11/2020, 10:04
Recebidos os autos
27/10/2020, 21:48
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
27/10/2020, 21:48
Expedição de Outros documentos.
27/10/2020, 21:48
Decorrido prazo de SILVANIA QUEIROZ FERREIRA em 21/10/2020 23:59:59.
22/10/2020, 02:43
Decorrido prazo de KR ATELIE DA BELEZA LTDA - ME em 21/10/2020 23:59:59.
22/10/2020, 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
30/09/2020, 21:01
Publicado Decisão em 29/09/2020.
29/09/2020, 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
29/09/2020, 12:10
Juntada de Petição de petição
29/09/2020, 10:51
Expedição de Outros documentos.
28/09/2020, 09:27
Juntada de certidão
28/09/2020, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/09/2020, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/09/2020, 02:33
Expedição de Outros documentos.
24/09/2020, 13:30
Recebidos os autos
24/09/2020, 13:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
24/09/2020, 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
04/09/2020, 19:50
Juntada de Petição de petição
03/09/2020, 17:15
Recebidos os autos
01/09/2020, 12:16
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
01/09/2020, 12:16
Expedição de Outros documentos.
01/09/2020, 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
17/08/2020, 12:29
Processo Desarquivado
17/08/2020, 12:28
Juntada de Petição de petição
17/08/2020, 08:50
Arquivado Provisoramente
05/08/2020, 18:20
Expedição de Certidão.
05/08/2020, 18:20
Processo Desarquivado
05/08/2020, 18:19
Arquivado Provisoramente
30/09/2019, 20:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2019 23:59:59.
04/09/2019, 15:52
Decorrido prazo de SILVANIA QUEIROZ FERREIRA em 16/08/2019 23:59:59.
17/08/2019, 05:18
Decorrido prazo de KR ATELIE DA BELEZA LTDA - ME em 16/08/2019 23:59:59.
17/08/2019, 05:18
Recebidos os autos
05/08/2019, 15:11
Expedição de Outros documentos.
05/08/2019, 15:11
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
05/08/2019, 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
22/07/2019, 15:38
Juntada de Petição de petição
19/07/2019, 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
04/07/2019, 08:38
Publicado Certidão em 13/06/2019.
13/06/2019, 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/06/2019, 15:02
Expedição de Certidão.
10/06/2019, 23:38
Expedição de Outros documentos.
10/06/2019, 23:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2019 23:59:59.
26/04/2019, 15:21
Decorrido prazo de KR ATELIE DA BELEZA LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
26/04/2019, 15:21
Decorrido prazo de SILVANIA QUEIROZ FERREIRA em 25/04/2019 23:59:59.
26/04/2019, 15:21
Publicado Despacho em 01/04/2019.
01/04/2019, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/03/2019, 07:42
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2019, 14:34
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2019, 13:02
Recebidos os autos
26/03/2019, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2019, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
26/03/2019, 10:42
Distribuído por sorteio
20/03/2019, 16:02
Documentos
Acórdão
•
01/04/2024, 19:31
Decisão
•
24/01/2024, 14:27
Despacho
•
18/12/2023, 23:49
Decisão
•
13/11/2023, 14:43
Decisão
•
13/11/2023, 14:43
Sentença
•
25/09/2023, 18:22
Sentença
•
25/09/2023, 18:22
Despacho
•
08/09/2023, 12:06
Despacho
•
03/08/2023, 13:12
Despacho
•
03/08/2023, 13:12
Decisão
•
17/11/2021, 16:12
Decisão
•
27/10/2020, 21:48
Decisão
•
27/10/2020, 21:48
Decisão
•
24/09/2020, 13:30
Decisão
•
24/09/2020, 13:30
Ver todos os documentos (23)
Todos os documentos
(23)
Acórdão
•
01/04/2024, 19:31
Decisão
•
24/01/2024, 14:27
Despacho
•
18/12/2023, 23:49
Decisão
•
13/11/2023, 14:43
Decisão
•
13/11/2023, 14:43
Sentença
•
25/09/2023, 18:22
Sentença
•
25/09/2023, 18:22
Despacho
•
08/09/2023, 12:06
Despacho
•
03/08/2023, 13:12
Despacho
•
03/08/2023, 13:12
Decisão
•
17/11/2021, 16:12
Decisão
•
27/10/2020, 21:48
Decisão
•
27/10/2020, 21:48
Decisão
•
24/09/2020, 13:30
Decisão
•
24/09/2020, 13:30
Decisão
•
01/09/2020, 12:15
Decisão
•
01/09/2020, 12:15
Decisão
•
05/08/2019, 15:11
Despacho
•
26/03/2019, 15:44
Decisão
•
20/03/2019, 16:02
Decisão
•
20/03/2019, 16:02
Decisão
•
20/03/2019, 16:02
Decisão
•
20/03/2019, 16:02