Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700480-20.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARYA CECILIA ALVARES DE CASTRO
EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. A exequente ajuizou a presente ação em razão de sua irresignação quanto à mantença do seu nome no SERASA, mesmo após o pagamento da dívida. Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da exequente. Com o intuito de cumprimento da obrigação de pagar a exequente propõe a presente execução. A executada opôs o incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença onde sustenta a tese de excesso de execução, pois entende que a data do arbitramento dos danos morais é a data em que foi proferida a sentença, e não a data de distribuição do processo, de que se utiliza a exequente. Por fim, a executada juntou o comprovante de depósito do valor que entende ser devido. Eis o resumo dos fatos. Passo a decidir. Sem delongas, razão assiste à executada. Na fundamentação da sentença constou: “Com base em tais circunstâncias e no quanto ponderado acima, fixo o valor da indenização em R$ 800,00 (oitocentos reais). A correção monetária será pelo INPC desde o arbitramento, conforme entendimento sumulado pelo STJ, e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação”. Como se observa, a data do arbitramento dos danos morais corresponde à data de prolação da sentença (29/06/23). Já os juros legais de mora incidem a partir da citação, in casu, feita por meio eletrônico (10/04/23). Os cálculos da executada foram elaborados exatamente com esses parâmetros (ID 173955579). Já os cálculos trazidos pela exequente apontam a data inicial da correção monetária como sendo a data de distribuição da ação (22/01/23, data anterior à data correta). Dessa maneira, urge reconhecer e homologar os cálculos da executada. O valor do débito exequendo é de R$ 848,07. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução. Diante do pagamento integral do débito, extingo o presente cumprimento de sentença. Expeça-se o alvará pix em prol da exequente relativo à quantia depositada no ID 173955577 - Pág. 1 (dados bancários para depósito: Agência: 2912-2; Conta corrente: 47102-X; Banco do Brasil, titularidade de Marya Cecilia Alvares de Castro CPF nº 065.868.891-03). Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se (não há pendências nos autos que impossibilitem seu imediato arquivamento e não houve a condenação em verba honorária). BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito