Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705894-32.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JUDIAN CAIANA GONCALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JUDIAN CAIANA GONCALVES DOS SANTOS em desfavor de B ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Relata o autor que, em dezembro de 2022, foi até o estabelecimento da ré interessado em adquirir veículo. Afirma que a ré solicitou o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) de sinal para reservar o veículo para o autor. Informa que não adquiriu o veículo porque não conseguiu o crédito no consórcio do qual participava. Em razão disso, requer a condenação da ré na obrigação de restituir a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Em contestação, a ré impugna a gratuidade da justiça ao autor e suscita preliminar de inépcia da inicial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que o valor dado a título de arras não é devolvido no caso de desistência da compra do veículo. Requer a condenação do autor nas penas relativas à litigância de má-fé, bem como a improcedência do pedido inicial. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar. Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC. Quanto à impugnação à gratuidade, resta também rejeitada, uma vez que a tramitação do feito nos Juizados Cíveis é isenta de custas e despesas processuais, somente sendo devidas em caso de recurso, oportunidade em que, em sendo o caso, poderá ser apreciada. MÉRITO. Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente em contrato de compra e venda de veículo. O autor comprova nos autos que realizou o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) à ré para aquisição do veículo. Como se sabe, as arras, por serem contrato acessório, devem ser estipuladas expressamente no contrato, não sendo possível a mera presunção. No caso dos autos, a ré, a despeito de alegar que o valor pago foi a título de arras, não juntou aos autos o contrato com cláusula expressa nesse sentido, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC). A propósito, vale transcrever o julgado a seguir: CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANOTAÇÕES EM FOLHA DE CADERNO. ARRAS NÃO AJUSTADAS EXPRESSAMENTE. INÍCIO DE PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As arras não se presumem e, bem por isso, devem ser objeto de cláusula contratual expressa. "[As] arras não se presumem, devendo ser objeto de cláusula contratual expressa, uma vez que, conforme já frisado, possuem natureza jurídica de pacto acessório. Assim, o valor pago a título de entrada não configura, por si só, arras ou sinal se não houve convenção expressa nesse sentido, tratando-se, neste caso, de mero princípio de pagamento, sem exercer qualquer função de prefixação das perdas e danos". (AgInt no AREsp n. 1.844.503, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/11/2021.). 2. Se o comprador apresenta tão somente anotações soltas em folha de caderno com poucos dados do negócio jurídico, sem nenhuma formalidade, não se pode considerar que houve expressa pactuação das arras, servindo o sinal como início de pagamento. 3. Manifestada a desistência do negócio - independentemente de quem desistiu - sem o ajuste expresso de arras e previsão de perda da quantia dada como sinal, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a devolução da quantia entregue como início de pagamento. 4. A alegação de litigância de má-fé do autor é incompatível com a procedência do pedido por ele formulado. Não pode ser considerado improbus litigator a parte que atua no seu direito de ação dentro dos limites éticos do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 6. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões. (Acórdão 1671125, 07171717920228070003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não restando comprovada a natureza de arras o pagamento efetuado pelo autor e não tendo a ré comprovado qualquer prestação de serviço ao consumidor, é devida a restituição da quantia paga. Em relação ao pedido de condenação da parte autora às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos. No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, a requerida não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre a quantia acima, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e a correção monetária desde a data do desembolso. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informada a conta bancária pelo credor, autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito