Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705974-70.2021.8.07.0001.
AUTOR: KENNER RODRIGUES DE SOUZA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 187087040 é contraditória ao argumento de que considerou como a data do pedido administrativo 28/09/2020, isto é, a data de preenchimento do requerimento, e não 05/11/2020, data em que o autor deu entrado no pedido e entregou toda a documentação. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Com razão a embargante. Conforme documento juntado no ID 91511493 – Pág. 65, verifica-se que, embora tenha assinado o pedido administrativo em 28/09/2020, a parte autora somente formalizou o pedido administrativo de indenização DPVAT, com a entrega de documentos, em 05/11/2020. Dessa forma, tendo sido o pagamento efetuado em 30/11/2020 (ID 91511493 – Pág. 4), não foram ultrapassados os 30 (trinta) dias previstos no art. 5º, §1º, da Lei n.º 6.194/1974, o que afasta a incidência de juros moratórios e correção monetária ao caso. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 5º, §1º da Lei n.º 6.194/74, prevê que o pagamento da indenização do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. 2. A incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a indenização do seguro obrigatório DPVAT, somente ocorrerá caso a seguradora não obedeça ao prazo estipulado de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, via administrativa, contados da entrega dos documentos exigidos pelo art. 5º, §1º, da Lei n.º 6.194/74. 3. Comprovado que o pagamento da indenização do seguro DPVAT, pela via administrativa, foi efetuado dentro do prazo previsto de 30 (trinta) dias, não há que se falar em incidência de juros moratórios e correção monetária ao caso. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a condenação da ré quanto ao pagamento de correção monetária e juros de mora. (Acórdão 1758017, 07399105220228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 26/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, considerando a não incidência de correção monetária ao caso em apreço, o pedido do autor deverá ser julgado improcedente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a existência de erro material quanto à data de realização do pedido administrativo de indenização DPVAT na sentença de ID 187087040, cujo dispositivo passará a ler: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, tendo em vista a apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, §2º e §8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no ID 87932284, conforme o art. 98, §2º, CPC." Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.