Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE PACOTE PROMOCIONAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 565,49 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). 2. Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 1.130,98, a título de repetição de indébito, a importância de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais e a quantia de R$ 2.500,00, em razão de danos temporais. Narrou que adquiriu duas passagens aéreas para o Rio de Janeiro, com ida no dia 05/10 e retorno no dia 09/10, pelo valor de R$ 565,49. Argumentou que realizou toda a programação necessária para realização da viagem, inclusive com a remarcação de seus plantões, contudo, foi informada que a ré havia suspendido a emissão de todas as passagens de pacote denominado PROMO 123. Informou que não compensava utilizar os vouchers para adquirir novas passagens, pois o valor estava 3 vezes mais caro. Discorreu que teve que comprar novas passagens, bem como que a ré agiu de má-fé, devendo lhe restituir o valor de forma dobrada. Sustentou que suportou danos morais, em razão do cancelamento da viagem e da perda de tempo útil. 3. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que não aufere rendimento superior a 5 salários mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Foram ofertadas contrarrazões com pedido de sobrestamento dos autos (ID 56093237). 4. Preliminar de suspensão do processo. Conforme art. 6º da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial acarreta suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. Entretanto, tal previsão não é aplicável ao presente caso, conquanto a ação ainda está em fase de conhecimento, não englobando, nesta fase processual, nenhuma execução em face do recorrido. Preliminar rejeitada. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Em suas razões recursais, recorrente alega que houve cobrança indevida de valores, em razão da ausência de emissão das passagens aéreas. Argumenta que a recorrida tinha ciência da impossibilidade do fornecimento do produto ofertado e que a empresa somente comunicou o fato 1 (um) mês antes da viagem. Defende que houve defeito na prestação do serviço e que a recorrida agiu de má-fé, devendo a restituição ocorrer de forma dobrada. Afirma que suportou danos morais em razão da realização da programação da viagem e da frustração quanto à emissão das passagens. Sustenta a existência de danos morais indenizáveis, em razão da perda de tempo útil para solução do problema. Requer a reforma da sentença com a condenação da recorrida a lhe pagar o valor de R$ 1.130,98, a título de repetição de indébito, a importância de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais e a quantia de R$ 2.500,00, em razão de danos temporais. 6. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7. No caso, restou incontroverso que houve a aquisição das passagens (ID 56091341), bem como é fato notório que a empresa recorrida suspendeu a emissão de passagens aéreas promocionais. O cancelamento abrupto de bilhetes aéreos em razão de dificuldades financeiras da empresa caracteriza falha na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pela consumidora. 8. Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e. TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé. No caso, o cancelamento da emissão de passagens aéreas, em razão de dificuldades financeiras, por si só, não caracteriza má-fé, sobretudo na medida em que a recorrente dispunha de tempo suficiente para adquirir novos bilhetes. Logo, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples. 9. Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). No caso, os aborrecimentos decorrentes do simples inadimplemento contratual, não configuram dano moral, uma vez que não atingiram os direitos da personalidade da requerente. O cancelamento da emissão de passagens promocionais, cerca de um mês antes da viagem, por si só, não se mostrou capaz de atingir a honra, imagem ou dignidade da recorrente, caracterizando-se como um dissabor. A existência de reparação por danos materiais não acarreta, necessariamente, a condenação por danos morais. 10. Embora a situação tenha trazido aborrecimentos à recorrida, tal não foi suficiente para atingir atributos de sua personalidade ou mesmo acarretar a perda excessiva de tempo produtivo para solução do problema. Assim, não caracterizada a ofensa imaterial, incabível a condenação da requerida a reparação dos alegados danos morais ou temporais. 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726285-08.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MONIK RODRIGUES BALBINO
REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MONIK RODRIGUES BALBINO em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos. A pretensão da parte autora está integralmente deduzida na emenda de Id. 170163128. Narra a autora que, em 18 de junho de 2023, adquiriu um pacote promocional junto à ré a fim de presentear sua amiga em seu aniversário, com destino ao Rio de Janeiro, no período compreendido entre o dia 05 de outubro de 2023 e 09 de outubro de 2023, pelo valor de R$ 565,49 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Informa que, no dia 18 de agosto de 2023, já com o pacote de viagem pago, tomou conhecimento de que a empresa anunciou por meio de nota publicada no site que a linha PROMO tinha sido suspensa temporariamente e que não haveria emissão das passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023. Por essas razões, requer: i) a título de tutela de urgência, o bloqueio de bens ou valores suficientes para satisfazer o crédito debatido nestes autos na conta da ré, a fim de garantir o resultado útil do processo; ii) a restituição em dobro do valor pago, perfazendo o montante de R$ 1.130,98 (mil, cento e trinta reais e noventa e oito centavos), já incluída a dobra; iii) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; iv) bem como a condenação ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais) a título de danos temporais. A tutela de urgência não foi concedida (Id. 170202349). Em contestação a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro. A demandada solicita ainda a substituição do polo passivo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. No mérito, alega que a atividade empresarial desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a revisão dos contratos celebrados, consoante a teoria de imprevisão. Defende que o aumento nas passagens aéreas, com o consequente aumento dos pontos de milhagem para a emissão dos bilhetes causaram onerosidade excessiva nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato. Sustenta que o demandante não comprovou os alegados danos imateriais, sobretudo quando os fatos narrados não perpassariam aos meros aborrecimentos cotidianos. Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Primeiramente, cumpre pontuar que a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação. Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia. Ressalto, todavia, que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos. Considerando o pedido da parte requerida de substituição do polo passivo, defiro a alteração do polo passivo para que seja substituído por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.669.170/0001-57, e anotando-se o endereço declinado na contestação, qual seja: Rua dos Aimorés, 1017 – Boa Viagem, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.140-071. Outrossim, necessário se faz esclarecer que, conquanto exista ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em observância ao teor do enunciado n. 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porquanto as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, não gerando entre si litispendência. Ademais, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré (art. 104, CDC) (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, e a destinatária final é a requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente sendo afastada quanto restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nos casos de caso fortuito ou força maior (art. 14, parágrafo 3º, CDC). Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que a autora adquiriu pacote de turismo junto à ré pelo valor total de R$ 565,49 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove reais) (Id. 169619153), e que houve a suspensão da emissão dos bilhetes em agosto de 2023 pela demandada. Sendo assim, a despeito da notória crise vivenciada pela ré, a mera dificuldade financeira não configura excludente de responsabilidade, porquanto o evento que acarretou o desequilíbrio econômico era previsível por parte dos gestores, sendo inclusive um risco inerente à atividade desenvolvida. No caso dos autos, a ré descumpriu a oferta realizada aos consumidores, de modo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, devendo o contrato ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga. Dito isso, os valores pagos deverão ser restituídos à autora na forma simples, isto porque o caso em tela afasta a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais e temporais, a situação vivenciada não vulnerou atributos da autora e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, uma vez que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação extrapatrimonial pretendida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 565,49 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 18/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. À Secretaria para retificar o polo passivo junto ao sistema, consoante requerido e deferido nesta sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito