Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027517-88.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME
EXECUTADO: EBER MARTINS FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por A C AIRES – CREDITO E COBRANCA em desfavor de EBER MARTINS FERREIRA, partes qualificadas nos autos. A parte exequente requer, em petição de ID 174973547, a penhora salarial de até 30% (trinta por cento) da remuneração da executada, ao argumento de que esta recebe salário mensal de mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) da Secretaria de Educação. Para isso, trouxe a imagem da “remuneração do servidor” referente a 08/2023 retirada do portal da transparência (ID 174973551). Intimada a se manifestar sobre o pleito da parte exequente, a executada alega, em petição de ID 178107483, que é pessoa idosa e possui vultosos gastos com a casa de abrigo, fisioterapeuta, fralda geriátrica e farmácia, que comprometem quase todo seu provento. Salienta que atualmente está internada no Lar dos Velhinhos do Núcleo Bandeirante. Afirma que está em trâmite ação de interdição proposta por sua filha, uma vez que está com a capacidade comprometida para realizar os atos básicos da vida civil. No mesmo momento, juntou documentos das despesas alegadas e de seus contracheques. Por fim, requer que o pedido da exequente seja indeferido e que seja declarada a prescrição intercorrente, conforme fixada em decisão de ID 173563116. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 173563116, a qual se encontra albergada pela preclusão, fixou o termo final do prazo prescricional em 26/11/2023. Posterior a isso, houve a pesquisa pelo sistema INFOJUD na qual se verificou não constar declaração de bens entregue à Receita Federal (ID 174746495) e, após, não houve diligências para a localização de bens da parte devedora. Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário. Por conseguinte, tenho por prejudicado o pedido de penhora salarial. Todavia, a título de argumentação, a documentação carreada aos autos pela executada demonstra sua hipossuficiência financeira, frente a sua idade avançada e ao quadro de saúde apresentado. Denota-se dos contracheques trazidos aos autos, de agosto a novembro do corrente ano, que a média da remuneração líquida da executada perfaz o montante de R$ 5.699,00. Assim, deduzido desse valor os gastos que a executada possui com seu tratamento médico, remédios, fraldas, fisioterapia e Lar dos Velhinhos, conclui-se que sobra valor extremamente reduzido de seus rendimentos, o que não condiz com o deferimento da penhora salarial.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 11