Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028021-12.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: CALCADOS BETTER LTDA
EXECUTADO: MUNDO DOS CALCADOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título (cheque) manejada(o) por CALCADOS BETTER LTDA em desfavor de MUNDO DOS CALCADOS LTDA - ME devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 173516044. Por meio da petição de ID 175518640, a parte exequente manifesta pela não ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que, no mínimo, possui mais 9 (nove) meses para requerer o que é seu por direito. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a sentença de ID 61325581 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório. Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. Considerando que o prazo prescricional é de 6 (seis) meses, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento dos cheques não pagos foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 16/08/2018. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Respeitado o iter procedimental delineado no artigo 921 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a sentença que extingue a execução com fundamento na prescrição intercorrente. II. Prescreve em 6 (seis) meses, e não em 5 (cinco) anos, pretensão executória baseada em cheque, nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei 7.537/1985. III. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1693022, 00307392520168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 12/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NUMEROSAS DILIGÊNCIAS. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por força das regras insertas no art. 921, III e §§, e no art. 924, V do CPC, a não localização de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se a prescrição pelo tempo previsto para a execução do título em questão. 2. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória de cheque restringe-se a 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme determina o art. 59, da Lei nº 7.357/1985 - Lei de Cheques. 3. Consoante a Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), os prazos prescricionais foram impedidos ou suspensos, conforme o caso, entre 12/06/2020 e 30/10/2020. 4. O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem força para obstar a prescrição em curso. Precedentes. 5. Diante da nova redação do artigo 921, §5°, do CPC, promovida pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários recursais. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1700862, 07011988920198070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao crédito originário, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, desconstituam-se eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3