Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0067977-59.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO VIEIRA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução manejada(o) por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO em desfavor de LUIZ ROBERTO VIEIRA COSTA, partes qualificadas nos autos. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 191611069. A parte credora peticionou informando que não há interesse em se manifestar, ID 192571391. O devedor pugnou pela extinção do processo, ID 192066322. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 61466521, de 16/10/2017, determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório. Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Com isso, considerando que o prazo de prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, inciso I, do CC), aplicável ao caso, se iniciou na data de 16/10/2018, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 05/03/2024, tendo sido observado o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, protraindo-se o prazo prescricional em 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, consoante ID 184236660, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. AUSÊNCIA DE DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5(cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, na qual se insere a ação de execução fundada em parcelas inadimplidas de contrato de prestação de serviços educacionais. 2. Ainda que ajuizada a ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, com parcelas inadimplidas, no prazo prescricional de que o credor dispunha, em não se efetivando a citação nos termos e no prazo a que alude a norma processual, a prescrição não se interrompe e, por consequência, extingue-se o direito do credor em reivindicar o crédito firmado em título vencido há mais de cinco anos. Inteligência do art. 240 e parágrafos do CPC/2015. 3. Não imputável ao mecanismo da justiça qualquer demora em realizar a citação, resta inaplicável o entendimento consubstanciado na súmula n° 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1680588, 07261509820208070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO QUITADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 206, §5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, extrai-se a conclusão de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução de contrato de financiamento bancário não quitado é de 05 (cinco) anos, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular. 2. De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, deve ser determinada a suspensão da execução por 01 (um) ano, quando não for localizado bem passível de penhora. Após o decurso desse período, inicia-se automaticamente o prazo para fins de caracterização da prescrição intercorrente. 3. A realização de diligências infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de ato de efetiva constrição patrimonial. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Considerando a paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos após o período de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis e sem qualquer ato de constrição patrimonial, revela-se correta a extinção da execução, ante a configuração da prescrição intercorrente. 5. Recurso improvido. (Acórdão 1632513, 00055885420078070007, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2