Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701033-09.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JORLAN BROKER EMPREENDIMENTOS EIRELI, JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO DECISÃO Ciente da decisão de ID. 191656996 do v. Relator, que indeferiu o pedido liminar no Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão de ID. 183521293. No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor. Intimado para promover o andamento do feito, indicando bens penhoráveis da parte devedora, o exequente permaneceu inerte. Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente, que já se iniciou. Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC). Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução. Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora. Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo. E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação. Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário. Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão. Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição. Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de cédula de crédito bancário, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O termo inicial do prazo prescricional se deu em 28/11/2024, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano. Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão. Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos. Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC). Após, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701033-09.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JORLAN BROKER EMPREENDIMENTOS EIRELI, JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO DECISÃO O autor opôs embargos de declaração no ID 184382109, em face da decisão de ID 183521293, alegando omissão e contradição em seu conteúdo, alegando que a situação narrada nos autos "(...) é completamente atípica e nunca antes verificada pelo Banco BRB, porém, como há questionamento extrajudicial do próprio executado e que o extrato comprova que o SISBAJUD foi efetivo no Banco INTER, este MM. Juízo deveria considerar a viabilidade e necessidade do deferimento de nova consulta Sisbajud neste caso, nem que seja para tirar a dúvida das informações alegadas e provadas". Pugna pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a decisão proferida. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença. Na verdade, a decisão foi clara ao fundamentar que não houve de fato bloqueio da quantia integral, mas apenas mera reserva inicial que não se consolidou ao cabo, resultando em quantia ínfima bloqueada. Por isso, não se verificou a necessidade de nova consulta, ao que a insatisfação do autor pode ser manifestada pela via adequada recursal. Constou da decisão. No extrato de ID. 182673031, apesar de constar bloqueio de R$ 196.438,67, percebe-se que se trata de informação provisória, constando expressa indicação de "Valor em processamento", termo comumente adotado na fase intermediária da transação, com a reserva de valores em conta bancária. No entanto, não há informação de consolidação posterior da constrição. Ademais, foi emitido novo relatório de resultado da pesquisa SISBAJUD, obtendo-se o mesmo resultado de ausência de valores bloqueados (ID. 183441294). Soma-se a isso o fato de que o próprio extrato indica saldo devedor correspondente a quase integralidade do suposto bloqueio, do que se infere a existência de saldo prévio de apenas R$ 0,42. Diante dos elementos nos autos, conclui-se, a princípio, pela ocorrência de mera reserva inicial de valores pela instituição financeira, praxe no bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, a qual não se consolidou após o processamento da transação, conforme informado pela instituição financeira e consignado no relatório do SISBAJUD. Ausente outras informações que apontem concretamente a alegada falha na comunicação entre a instituição financeira e o SISBAJUD, o pedido de informações não subsiste, motivo pelo qual o
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. Intime-se o autor para cumprimento da decisão embargada, em 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:47:59. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito