Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702889-54.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: JEAN CARLOS SILVA QUEIROZ
EXECUTADO: FABIANA ONOFRE RIBEIRO DECISÃO Na petição de ID. 182262513, o exequente requereu nova pesquisa SISBAJUD, especificamente na conta poupança da executada junto à CEF. No presente processo, já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo na busca de bens penhoráveis, notadamente a recente pesquisa via SISBAJUD. Nesse ponto, o exequente não trouxe qualquer indício de mudança patrimonial da parte devedora, sendo expropriados todos os valores encontrados nas contas bancárias da parte executada. Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais. Nesse sentido é o entendimento firme deste E. TJDFT: (...) 4. Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5. A jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências. Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não fosse suficiente, de acordo com o art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal proteção legal visa salvaguardar as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF). Apesar de excepcionalíssimo afastamento da impenhorabilidade legal diante de desvirtuamento da reserva em poupança, o exequente não traz qualquer elemento que justifique o que alega, de modo que o pedido não merece acolhida. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o pedido. Aguarde-se manifestação do credor fiduciário. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702889-54.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: JEAN CARLOS SILVA QUEIROZ
EXECUTADO: FABIANA ONOFRE RIBEIRO DECISÃO
executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5. A jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências. Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a última pesquisa de bens via SISBAJUD foi realizada há cerca de 03 meses, retornando resultando muitop aquém do débito exequendo. Ainda, o exequente não trouxe qualquer indício de mudança patrimonial da parte devedora. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o levantamento da quantia de R$ 1.022,40 (mil e vinte e dois reais e quarenta centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de JEAN CARLOS SILVA QUEIROZ, CPF 983.852.085-34, na pessoa de seu procurador, Glerysson Moura das Chagas, OAB 39.169, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 173348145, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, com valores nominais de R$ 241,41 e R$ 807,99, mediante transferência bancária para o Banco Santader S/A, agência 2132, conta corrente 01051625-8, chave PIX 002.133.271-12, de titularidade de Glerysson Moura das Chagas, CPF 002.133.271-12. Expeça-se alvará eletrônico. Quanto ao pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, no presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo na busca de bens penhoráveis, sendo todos insuficientes à satisfação do débito exequendo, notadamente a recente pesquisa via SISBAJUD. Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais. Nesse sentido é o entendimento firme deste E. TJDFT: (...) 4. Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/ INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte credora, sob pena de suspensão por execução frustrada, na forma do art. 921, inc. III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente