Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703754-31.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RENATO PEREIRA DE LIMA Decisão RENATO PEREIRA DE LIMA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 159025901. Aduz que a decisão proferida nos embargos à execução estabeleceu que os descontos efetuados pelo BRB estão dentro do limite razoável, não existindo razão para que sejam efeituados bloqueios em suas contas. O exequente, por sua vez, não se manifestou sobre a decisão embargada, postulando a penhora de imóvel em nome do devedor, de matrícula nº 240772 do 3° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão consta no ID 163858094. Sucintamente relatados, decido. I – Dos embargos de declaração ID 160613541: Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. A decisão embargada tem o seguinte teor: Embora as diligências para localização da parte executada tenham sido infrutíferas, esta compareceu espontaneamente em Juízo, por intermédio do advogado constituído nestes autos (ID 154323711), bem como mediante a oposição de embargos à execução, os quais foram distribuídos sob n.º 0714136-83.2023.8.07.0001. Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido ante a oposição dos mencionados embargos à execução, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta. O nome do advogado constituído pela parte executada foi cadastrado no sistema PJE e os autos dos embargos à execução respectivos encontram-se associados ao presente feito (0714136-83.2023.8.07.0001). No mais, à falta de efeito suspensivo (quanto aos embargos) prossiga-se nos termos da decisão de id. 148883408, 'item 2' e seguintes. (Grifei). Já nos embargos à execução, contou o seguinte: Quanto ao pleito antecipatório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro-o, porquanto extrai-se, da leitura dos contracheques hospedados, ID 156550311, que os descontos promovidos relativamente ao empréstimo com o BRB vêm se atendo a índices adequados. São deduções de R$ 412,76, em sua maioria; ou seja, abaixo de 10% dos salário do embargante (R$ 5.481,18). Portanto, nada obsta, em reverência à ordem de gradação legal, a pesquisa de ativos financeiros do executado (art. 835 do CPC). E, se eventualmente for atingida verba de natureza alimentar ou em poupança (art. 833, IV e X), tal poderá ser analisado no caso concreto. Aliás, as pesquisas de bens já foram até realizadas, mas foram infrutíferas, o que ofusca ainda mais a pretensão veiculada nos embargos de declaração. Portanto, nestes embargos de declaração, conclui-se que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. II – Do pedido para penhora do imóvel de matrícula nº 240772 do 3° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal: O exequente indicou o referido imóvel à penhora, contudo se trata do imóvel no qual a executada reside, conforme comprovante de ID 154323716. Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90. Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida. Posto isso, indefiro esse pedido. III – Da suspensão da execução: Ante a ausência de bens a serem excutidos, caso não sejam formulados novos requerimentos, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir da publicação da certidão de ID 160596831), nos termos do inc. III e §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC. E, vencido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, agora na forma do § 2º do art. 921 do CPC. As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Doravante, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Publique-se. * documento assinado eletronicamente