Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0723092-87.2020.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSIMAR FARIAS COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação conhecimento proposta por ROSIMAR FARIAS COSTA, parte qualificada nos autos, contra o DISTRITO FEDERAL, objetivando a anulação de débito fiscal e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral. Em síntese, a parte autora afirmou que, ao tentar efetuar um financiamento de veículo, foi surpreendida com a informação de que seu CPF estava negativado. Esclareceu ter sido surpreendida com a informação de que os débitos que originaram a inscrição estavam relacionados a IPTU e TLP de um imóvel situado na Quadra 15, conjunto C, lote 2/4, Estrutural/DF. Sustentou ser pessoa simples e honesta e desconhece e jamais teve a posse do referido imóvel. Aduziu que o Distrito Federal deixou de verificar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da solicitação de transferência de titularidade da propriedade do imóvel, pois laudo particular demonstra que a assinatura ali aposta não confere com a dela. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Distrito Federal apresentou contestação em petição de ID 96493055, requerendo a improcedência dos pedidos ao argumento da regularidade dos créditos tributários impugnados. Afirmou que os documentos comprovam que a requerente apresentou pedido para transferência do bem para seu nome. No eventual acolhimento do pedido, requereu a redução do quantum indenizatório pedido na inicial. Réplica ao ID 98802414, na qual a autora reiterou os temos da inicial. As partes não requereram a produção de outras provas. Considerando que o ponto controvertido era verificar se a autora requereu administrativamente a transferência do imóvel para seu próprio nome, gerando os débitos de IPTU/TLP questionados e que havia laudo particular apresentado para demonstrar a assinatura lavrada nos requerimentos administrativos, este Juízo, de ofício, determinou a realização de prova pericial consistente em exame grafotécnico. Decisão de ID 106012323 rejeitou embargos de declaração opostos pelo DF e deferiu a gratuidade de justiça à autora. Laudo pericial foi acostado ao ID 166437230. Tendo em vista os questionamentos da requerente (ID 168896904, laudo complementar foi apresentado ao ID 171293735. Nova discordância da parte requerente ao ID 172442303 e manifestação do DF com reiteração do pedido de improcedência ao ID 175109742. Decisão de ID 175759844 homologou o laudo pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Trata-se de ação conhecimento proposta por ROSIMAR FARIAS COSTA, parte qualificada nos autos, contra o DISTRITO FEDERAL, objetivando a anulação de débito fiscal e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Passo, pois, ao exame do mérito. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros. Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular. Nesse sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874). Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262). Contudo, extrai-se do texto constitucional que o Brasil adotou a teoria do risco administrativo, a qual admite hipóteses de excludentes da responsabilidade, que são elas: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e força maior. No caso dos autos, a autora busca a anulação de débitos fiscais relativos a IPTU/TLP e indenização por suposto dano moral, pois não teria qualquer relação com o imóvel que deu origem aos débitos. Segundo ela, as assinaturas lançadas nos documentos utilizados para solicitar a alteração da propriedade do imóvel junto ao Fisco Distrital não lhe pertenceriam. Considerando a proximidade das assinaturas lançadas nos referidos documentos e aquelas constantes nos documentos apresentados para o ajuizamento da ação (como procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identificação), para espancar qualquer dúvida, este Juízo entendeu por determinar a produção de prova pericial na modalidade grafotécnica. Produzida a prova, a I. Perita nomeada pelo Juízo corroborou as suspeitas de que as assinaturas lançadas na Declaração de Posse de Imóvel, Alteração Cadastral de Imóveis e Instrumento Particular Cessão de Direito Vantagens, Obrigações e Responsabilidades, de fato, partiram do punho da requerente. Segundo as conclusões da Especialista: Após análise TÉCNICO COMPARATIVO GRAFOSCÓPICO das assinaturas, PADRÃO e QUESTIONADA depreende-se, portanto que a assinatura QUESTIONADA do processo ora em tela: FOI LANÇADA PELA AUTORA A SRA. ROSIMAR FARIAS COSTA Ou seja, foram produzidas pela mesma pessoa que forneceu os padrões uma vez que, a escrita é um gesto psicossomático individual de cada punho. É importante ressaltar que são consideradas autênticas as assinaturas no caso de negativa de autenticidade, em que a pessoa nega a própria assinatura, ou na falsificação ideológica, onde assinaturas autênticas são lançadas em documentos. A demandante entende que a perícia produzida em Juízo deve ser anulada ao argumento de que a Experta não teria analisado os documentos originais apresentados ao Fisco Distrital. Contudo, diferentemente do defendido, o laudo particular, além de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório, não primou pela melhor técnica. Observo que o laudo particular utilizou como amostras apenas as assinaturas que constavam na carteira de identidade, procuração e declaração de hipossuficiência. Sequer o especialista da parte colheu assinaturas da requerente. De outro lado, a Especialista do Juízo, além de ter realizado a colheita da assinatura e outros textos para confronto, também utilizou as assinaturas lançadas em outros documentos, como o título de eleitor e a carteira de trabalho, aumentando assim o espaço de amostragem do material padrão, confrontando com as assinaturas apostas nos documentos apresentados à Administração. Evidentemente, tal conduta permitiu a visualização de semelhanças de remates e ataques de letras não percebidos pelo especialista particular, o que corrobora a regularidade do trabalho desempenhado pela “Expert” do Juízo. Assim, considerando a demonstração de que foi a requerente quem apresentou documentos para alteração cadastral do imóvel, a manutenção dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel é medida de rigor. Por consequência, não há se falar em dano moral, porquanto inexistente qualquer conduta ilícita da Administração. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com apoio no art. 85, §3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015. Suspensa, contudo, a exigibilidade das cobranças por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal. Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 21:37:07. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb