Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705836-55.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REVEL: ANDREZA WILKER PAES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 170704159: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propôs em 30/08/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de ANDREZA WILKER PAES SANTOS, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no endereço QS 16 CONJUNTO 1 LOTE 8 APT. 201 RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71825-601, no dia 03/01/2022, com certidão juntada aos autos no dia 17/01/2022 (ID 113001282, fl. 84). Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 125148171, 125896462 e 126379957, fls. 100, 102 e 104. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 127184782, fls. 106/107. Petição de ID 143246022, fls. 115/116, na qual a parte exequente requer a penhora do veículo marca PEUGEOT, modelo 308 ALLURE, placa JKN-3526, bem como nomeia o próprio executado como depositário fiel. Na decisão de ID 149855044 - fls. 118/120, o juízo verificou que, na pesquisa INFOSEG realizada no ID 127184782, não foi encontrado veículo vinculado à executada, razão pela qual determinou nova pesquisa desse tipo de bem. Nova pesquisa INFOSEG no ID 155260839 - fls. 124/125, com resultado negativo para essa pesquisa. Ato seguinte, o exequente juntou a petição de ID 160071677 - fls. 132/133, na qual descreveu veículo a ser penhorado e indicou endereço de localização desse bem. Depois, a secretaria procedeu ao bloqueio total do automóvel via RENAJUD (ID 161252835 - fl. 136) e expediu mandado de avaliação e remoção da coisa, que não teve êxito (ID 162524832 - fl. 140). Intimado, o exequente pede seja determinada a suspensão da CNH da executada (ID 167208932 - fls. 142/146). Acrescento que, na decisão de ID 170704159, o juízo determinou a baixa do bloqueio RENAJUD, deixou de apreciar o pedido de suspensão da CNH do executado, em razão do Tema 1137 do STJ a ser analisado, bem como intimou o exequente para atualizar o crédito e indicar bens a serem penhorados. Remoção do bloqueio RENAJUD efetuado no ID 171723415. Em seguida, o exequente juntou a petição de ID 173661653, apenas com a instrução de planilhas de cálculos. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Além disso, o exequente foi intimado para indicar bens a serem penhorados, mas apenas atualizou o crédito, o que permite concluir pela frustração da execução. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 19/12/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de dezembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705836-55.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REVEL: ANDREZA WILKER PAES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 149855044 - fls. 118/120: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propôs em 30/08/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de ANDREZA WILKER PAES SANTOS, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no endereço QS 16 CONJUNTO 1 LOTE 8 APT. 201 RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71825-601, no dia 03/01/2022, com certidão juntada aos autos no dia 17/01/2022 (ID 113001282, fl. 84). Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 125148171, 125896462 e 126379957, fls. 100, 102 e 104. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 127184782, fls. 106/107. Petição de ID 143246022, fls. 115/116, na qual a parte exequente requer a penhora do veículo marca PEUGEOT, modelo 308 ALLURE, placa JKN-3526, bem como nomeia o próprio executado como depositário fiel. Acrescento que, na decisão de ID 149855044 - fls. 118/120, o juízo verificou que, na pesquisa INFOSEG realizada no ID 127184782, não foi encontrado veículo vinculado à executada, razão pela qual determinou nova pesquisa desse tipo de bem. Nova pesquisa INFOSEG no ID 155260839 - fls. 124/125, com resultado negativo para essa pesquisa. Ato seguinte, o exequente juntou a petição de ID 160071677 - fls. 132/133, na qual descreveu veículo a ser penhorado e indicou endereço de localização desse bem. Depois, a secretaria procedeu ao bloqueio total do automóvel via RENAJUD (ID 161252835 - fl. 136) e expediu mandado de avaliação e remoção da coisa, que não teve êxito (ID 162524832 - fl. 140). Intimado, o exequente pede seja determinada a suspensão da CNH da executada (ID 167208932 - fls. 142/146). Decido. Inicialmente, verifico que o automóvel indicado pelo exequente e objeto do bloqueio de ID 161252835 - fl. 136 está registrado como de propriedade de terceira pessoa estranha à relação processual, o que exige a imediata baixa da restrição. Demais disso, considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão da CNH do réu. Portanto, fica o exequente intimado, pela última vez, para juntar planilha com a atualização do valor do crédito e indicar bens a serem penhoráveis, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso. Prazo: 15 dias. Anote a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 161252835 - fl. 136. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)