Arquivado Definitivamente11/09/2024, 16:00
Expedição de Certidão.11/09/2024, 15:59
Transitado em Julgado em 09/09/202411/09/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202411/09/2024, 02:34
Recebidos os autos09/09/2024, 17:32
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 17:32
Homologada a Transação09/09/2024, 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA19/07/2024, 09:28
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 11:41
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 13:26
Juntada de certidão05/07/2024, 13:24
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 04:04
Juntada de Petição de petição interlocutória20/06/2024, 14:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.27/05/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202424/05/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707220-53.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO VITOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 182930676: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. propôs em 28/10/2021 ação de execução Busca e Apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de consórcio na decisão de ID 130483187, fl. 91/92, em desfavor de ANTONIO VITOR DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Não houve restrição RENAJUD. AR Parte executada citada no dia 22/07/2022, conforme AR de ID 132486337, fl. 94, no endereço Quadra QC 2 Conjunto 4, 7, Riacho Fundo II-DF. Reiteração da citação por oficial de justiça, no dia 25/10/2022, conforme certidão de ID 140767582, fl. 102, juntada aos autos na mesma data. A parte executada juntou petição no dia 13/12/2022 (ID 145056774, fls. 103/105), em que suscitou erro do exequente no veículo objeto da dívida, bem como apontou erro nos cálculos da execução. Requereu a intimação do exequente para juntar os extratos corretos, bem como detalhar o veículo objeto da dívida. A parte exequente, por sua vez, peticionou no ID 146995393, fls. 109/115, em que aduziu a incorreção da via escolhida pelo executado para discussão da matéria, uma vez que deveria ter oposto embargos à execução. Indicou erro material na descrição do bem gerador da dívida. Além disso, defendeu não haver incorreção nos cálculos. Requereu a penhora online via SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. Na decisão de ID 151056163 - fls. 114/116, o juízo não conheceu dos embargos à execução opostos pelo executado e deferiu a realização de atos constritivos. Contudo, as diligências não tiveram êxito, conforme IDs 154049827 a 156968693 - fls. 118/126. Declarações de IRPF juntadas nos IDs 164501797 a 164501803 - fls. 141/164. Pedido do exequente no ID 166827383 - fl. 165 para que fosse feita pesquisa de imóveis vinculados ao executado. Petição juntada pelo executado no ID 168411222 - fls. 166/170, nomeada de exceção de pré-executividade. Inicialmente, impugnou o valor da causa. No mérito, afirmou que os extratos juntados pelo exequente não têm relação com o processo, o que demonstra a incorreção do valor atribuído à causa. Na decisão de ID 170604382, o juízo recebeu a petição do executado de ID 168411222 como mera manifestação, pois não foi apresentada matéria de ordem pública para caracterizar exceção de pré-executividade. Além disso, indeferiu o pedido de pesquisa de imóveis vinculados ao executado, por falta de efetividade. Por fim, intimou o exequente para se manifestar sobre a última manifestação do executado e para indicar bens a serem penhorados. Resposta do exequente no ID 173858538. Inicialmente, alegou não ser o caso de conhecer a exceção de pré-executividade. Quanto à objeção ao valor da causa, reconheceu erro ao apontar o valor de R$ 51.493,00, pois o valor atualizado do crédito principal era de R$ 27.876,47. Assim, concordou em parte com o executado para readequar o valor da causa para R$ 27.876,47. Adiante, afirma que o débito executado é composto por multa e juros, além da atualização monetária. Ao final, pediu a realização de novos atos constritivos. Juntou planilha no ID 173858540. Na decisão de ID 182930676, foi determinado que o exequente juntasse o extrato vinculado ao contrato executado de ID 107214202, n.º 2019221741, referente ao veículo PALIO ATRACTIVE, placa PQH 1959, grupo 2217 e cota 4100. Na petição de ID 193436724, o exequente afirmou que a divergência entre os modelos de veículos se refere ao “bem de referência” do contrato de adesão à grupo de consórcio, sendo que o bem indicado na inicial é o bem que foi adquirido após a contemplação do consorciado, o qual foi alienado em garantia da dívida. Em resposta de ID 194096385, o devedor alega que o extrato se refere a veículo MOBI/EASY 1.0 FLEX e contrato n.º 0170378382; que o valor do crédito de R$ 54.238,62 (cinquenta e quatro mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) não condiz com o saldo devedor e com parcelas variáveis decrescentes a partir de R$ 1.492,40. Assim, por ausência de título extrajudicial líquido, certo e exigível, requer a extinção do feito. Decido. Observo que no contrato executado de ID 107214202 consta o número de contrato de 2019221741 e de 170378382, e o extrato de ID 173858540 menciona o contrato número 0170378382, tratando-se, pois, do mesmo contrato, com divergência apenas quanto ao nome do bem adquirido pelo réu (pálio) e o constante desse extrato (mobi), este, segundo o exequente, seria apenas o bem de referência. Destaco que no contrato as parcelas seriam de R$ 607,40, compatível com o valor inicial constante do extrato em 2018. De notar que se trata de contrato de consórcio, razão por que as parcelas sofrem alterações ao longo do contrato, tendo o exequente atualizado o valor da causa no ID 173858538 - Pág. 3, para atualizar o valor para R$ 27.876,47. Assim, inexiste irregularidade no título apresentado e extrato juntados pelo exequente, notadamente após a retificação do valor da causa. Dessa forma, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apenas quanto a alteração do valor da causa para R$ 27.876,47. Noutro lado, carreie o exequente planilha atualizada do débito e indique bens penhoráveis. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, art. 921 CPC. Observe a Secretaria as medidas já deferidas e indeferidas acima e no ID 151056163 Promova-se a alteração do valor da causa para R$ 27.876,47. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos17/05/2024, 18:27
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 18:27
Acolhida a exceção de pré-executividade17/05/2024, 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA23/04/2024, 12:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 03:57
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202422/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707220-53.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a petição ( ID 193436724), no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.22/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.18/04/2024, 09:41
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 12:47
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 12:09
Expedição de Certidão.09/04/2024, 12:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 04:11
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 14:01
Expedição de Certidão.19/02/2024, 14:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.23/01/2024, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202411/01/2024, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707220-53.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO VITOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 170604382: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. propôs em 28/10/2021 ação de execução Busca e Apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de consórcio na decisão de ID 130483187, fl. 91/92, em desfavor de ANTONIO VITOR DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Não houve restrição RENAJUD. AR Parte executada citada no dia 22/07/2022, conforme AR de ID 132486337, fl. 94, no endereço Quadra QC 2 Conjunto 4, 7, Riacho Fundo II-DF. Reiteração da citação por oficial de justiça, no dia 25/10/2022, conforme certidão de ID 140767582, fl. 102, juntada aos autos na mesma data. A parte executada juntou petição no dia 13/12/2022 (ID 145056774, fls. 103/105), em que suscitou erro do exequente no veículo objeto da dívida, bem como apontou erro nos cálculos da execução. Requereu a intimação do exequente para juntar os extratos corretos, bem como detalhar o veículo objeto da dívida. A parte exequente, por sua vez, peticionou no ID 146995393, fls. 109/115, em que aduziu a incorreção da via escolhida pelo executado para discussão da matéria, uma vez que deveria ter oposto embargos à execução. Indicou erro material na descrição do bem gerador da dívida. Além disso, defendeu não haver incorreção nos cálculos. Requereu a penhora online via SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. Na decisão de ID 151056163 - fls. 114/116, o juízo não conheceu dos embargos à execução opostos pelo executado e deferiu a realização de atos constritivos. Contudo, as diligências não tiveram êxito, conforme IDs 154049827 a 156968693 - fls. 118/126. Declarações de IRPF juntadas nos IDs 164501797 a 164501803 - fls. 141/164. Pedido do exequente no ID 166827383 - fl. 165 para que fosse feita pesquisa de imóveis vinculados ao executado. Petição juntada pelo executado no ID 168411222 - fls. 166/170, nomeada de exceção de pré-executividade. Inicialmente, impugnou o valor da causa. No mérito, afirmou que os extratos juntados pelo exequente não têm relação com o processo, o que demonstra a incorreção do valor atribuído à causa. Acrescento que, na decisão de ID 170604382, o juízo recebeu a petição do executado de ID 168411222 como mera manifestação, pois não foi apresentada matéria de ordem pública para caracterizar exceção de pré-executividade. Além disso, indeferiu o pedido de pesquisa de imóveis vinculados ao executado, por falta de efetividade. Por fim, intimou o exequente para se manifestar sobre a última manifestação do executado e para indicar bens a serem penhorados. Resposta do exequente no ID 173858538. Inicialmente, alegou não ser o caso de conhecer a exceção de pré-executividade. Quanto à objeção ao valor da causa, reconheceu erro ao apontar o valor de R$ 51.493,00, pois o valor atualizado do crédito principal era de R$ 27.876,47. Assim, concordou em parte com o executado para readequar o valor da causa para R$ 27.876,47. Adiante, afirma que o débito executado é composto por multa e juros, além da atualização monetária. Ao final, pediu a realização de novos atos constritivos. Juntou planilha no ID 173858540. Decido. Inicialmente, fica o exequente novamente intimado para juntar o extrato vinculado ao contrato executado de ID 107214202, n.º 2019221741, referente ao veículo PALIO ATRACTIVE, placa PQH 1959, grupo 2217 e cota 4100, pois o de ID 173858540 se refere ao veículo MOBI/EASY e contrato n.º 0170378382. Prazo: 15 dias. Depois,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para a resposta. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Recebidos os autos09/01/2024, 16:35
Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 16:35
Outras decisões09/01/2024, 16:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA04/10/2023, 11:40
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 11:38
Publicado Decisão em 13/09/2023.13/09/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202312/09/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707220-53.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO VITOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 151056163 - fls. 114/116: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. propôs em 28/10/2021 ação de execução Busca e Apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de consórcio na decisão de ID 130483187, fl. 91/92, em desfavor de ANTONIO VITOR DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Não houve restrição RENAJUD. AR Parte executada citada no dia 22/07/2022, conforme AR de ID 132486337, fl. 94, juntada aos autos no dia 27/07/2022, no endereço Quadra QC 2 Conjunto 4, 7, Riacho Fundo II-DF. Reiteração da citação por oficial de justiça, no dia 25/10/2022, conforme certidão de ID 140767582, fl. 102, juntada aos autos na mesma data. A parte executada junta petição no dia 13/12/2022 (ID 145056774, fls. 103/105), em que suscita erro do exequente no veículo objeto da dívida, bem como aponta erro nos cálculos da execução. Requer a intimação do exequente para juntar os extratos corretos, bem como detalhar o veículo objeto da dívida. A parte exequente, por sua vez, peticiona no ID 146995393, fls. 109/115, em que aduz a incorreção da via escolhida pelo executado para discussão da matéria, uma vez que deveria ter oposto embargos à execução. Indica erro material na descrição do bem gerador da dívida. E defende não haver incorreção nos cálculos. Requer a penhora online via SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. Acrescento que, na decisão de ID 151056163 - fls. 114/116, o juízo não conheceu dos embargos à execução opostos pelo executado e deferiu a realização de atos constritivos. Contudo, as diligências não tiveram êxito, conforme IDs 154049827 a 156968693 - fls. 118/126. Declarações de IRPF juntadas nos IDs 164501797 a 164501803 - fls. 141/164. Pedido do exequente no ID 166827383 - fl. 165 para que seja feita pesquisa de imóveis vinculados ao executado. Petição juntada pelo executado no ID 168411222 - fls. 166/170, nomeada de exceção de pré-executividade. Inicialmente, impugna o valor da causa. No mérito, afirma que os extratos juntados pelo exequente não tem relação com o processo, o que demonstram a incorreção do valor atribuído à causa. Decido. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo a petição de ID 168411222 - fls. 168/170 como mera manifestação. Não se trata de exceção de pré-executividade, porquanto não apresentada nenhuma matéria de ordem pública. Outrossim, indefiro o pedido do exequente para que seja feita pesquisa de imóveis vinculados ao executado. Além de não constar nenhum bem desse tipo nas três últimas declarações de imposto de renda do devedor, o credor não é benefíciário da justiça gratuita e tem exerce atividade de elevado potencial econômico em todo o território nacional. Portanto, pode, por seus próprios meios, diligenciar na busca desses bens, seja no Distrito Federal, seja em outras unidades da federação. Assim, fica o exequente intimado para se manifestar sobre a petição do executado de ID 168411222 - fls. 168/170. Também deverá atualizar o valor do crédito e indicar bens passíveis de constrição, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso. Prazo: 15 dias. Observe a secretaria os atos executivos já deferidos na decisão de ID 151056163 - fls. 114/116. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Recebidos os autos08/09/2023, 16:16
Expedição de Outros documentos.08/09/2023, 16:16
Indeferido o pedido de ANTONIO VITOR DA SILVA - CPF: 152.788.751-00 (EXECUTADO) e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.568.821/0001-22 (EXEQUENTE)08/09/2023, 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade12/08/2023, 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA31/07/2023, 12:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 01:25
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 10:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 01:26
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 15:52
Juntada de certidão06/07/2023, 15:30
Cancelada a movimentação processual06/07/2023, 15:29
Desentranhado o documento06/07/2023, 15:29
Juntada de certidão06/07/2023, 15:26
Juntada de Petição de petição02/06/2023, 11:47
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 14:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.568.821/0001-22 (EXEQUENTE) em 26/05/2023.29/05/2023, 14:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/05/2023 23:59.27/05/2023, 01:21
Publicado Certidão em 08/05/2023.08/05/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202305/05/2023, 00:17
Expedição de Outros documentos.28/04/2023, 14:33
Juntada de certidão28/04/2023, 14:32
Juntada de Petição de petição28/04/2023, 12:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)28/04/2023, 09:41
Juntada de certidão27/04/2023, 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)25/04/2023, 20:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)24/04/2023, 09:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)19/04/2023, 15:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)01/04/2023, 09:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)29/03/2023, 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line17/03/2023, 16:22
Indeferido o pedido de ANTONIO VITOR DA SILVA - CPF: 152.788.751-00 (REQUERIDO)17/03/2023, 16:22
Recebidos os autos17/03/2023, 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA18/01/2023, 16:32
Juntada de Petição de petição18/01/2023, 14:09
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 13:21
Expedição de Certidão.13/12/2022, 13:21
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR DA SILVA em 21/11/2022 23:59.24/11/2022, 04:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/10/2022, 08:43
Expedição de Certidão.09/09/2022, 10:13
Juntada de Petição de petição08/09/2022, 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59.26/08/2022, 00:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)27/07/2022, 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/07/2022, 14:37
Expedição de Mandado.12/07/2022, 13:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/07/2022, 13:40
Expedição de Outros documentos.07/07/2022, 18:46
Recebidos os autos07/07/2022, 18:46
Decisão interlocutória - deferimento07/07/2022, 18:46
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/06/2022 23:59:59.28/06/2022, 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA27/06/2022, 11:39
Juntada de Petição de petição24/06/2022, 16:53
Recebidos os autos27/05/2022, 19:08
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 19:08
Outras decisões27/05/2022, 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA21/03/2022, 11:20
Juntada de Petição de petição21/03/2022, 08:10
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/03/2022 23:59:59.18/03/2022, 00:28
Juntada de ficha de inspeção judicial10/03/2022, 07:38
Expedição de Outros documentos.10/03/2022, 07:36
Expedição de Certidão.10/03/2022, 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/03/2022, 22:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/02/2022 23:59:59.02/02/2022, 00:31
Juntada de Petição de petição31/01/2022, 14:49
Expedição de Outros documentos.25/01/2022, 12:05
Expedição de Certidão.25/01/2022, 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/01/2022, 17:39
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/01/2022 23:59:59.22/01/2022, 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/12/2021 23:59:59.11/12/2021, 00:19
Juntada de Petição de petição08/12/2021, 17:10
Expedição de Outros documentos.30/11/2021, 14:44
Expedição de Certidão.30/11/2021, 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/11/2021, 14:02
Recebidos os autos17/11/2021, 18:59
Expedição de Outros documentos.17/11/2021, 18:59
Concedida a Medida Liminar17/11/2021, 18:59
Decisão interlocutória - deferimento17/11/2021, 18:59
Juntada de Petição de petição10/11/2021, 11:43
Distribuído por sorteio28/10/2021, 10:54