Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712604-79.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: VINICIUS GENEROSO VIEIRA
EXECUTADO: SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA., GILMAR GODOI DE SOUSA Decisão Objetiva o exequente que a expedição de nova carta precatória para avaliação do imóvel penhorado nestes autos (ID 88407617). Afirma que, tendo em vista o insucesso da diligência anterior, a nova diligência há de ser realizada em horário especial, se o caso, bem como com ordens de requisição de força policial e de arrombamento. Além disso, requer a dispensa do pagamento de custas para a realização da diligência. Sucintamente relatados, decido. A diligência para avaliação do bem imóvel resultou infrutífera, porquanto o local estava desocupado, conforme certidão do oficial de justiça, ID 186034213. Em casos que tais, é possível deferir as ordens de arrombamento e requisição de força policial, se necessárias. Para além disso, é-se possível, em última análise, a avaliação indireta do bem. Todavia, esses requerimentos, em regra, devem ser postulados diretamente ao juízo deprecado, por expressa previsão no § 2º do art. 914 do CPC, sendo ônus do exequente acompanhar as diligências, nos termos do § 2º do art. 261 do CPC, que reza: "Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação". No caso, como a carta precatória fora devolvida, nada obsta a expedição doutra, com essas possibilidades. Todavia, não há previsão legal para dispensar o exequente de pagar as custas das novas diligências, porque a devolução da carta, de forma temporã, teve por causa, inclusive, a sua falta de acompanhamento naquele Juízo, em que poderia postular para que buscar o êxito da medida. Além disso, o exequente não está sob o pálio da gratuidade de justiça. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte o pedido do exequente para expedição de nova carta precatória para avaliação do imóvel matriculado sob nº 33.157 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa/GO (termo de penhora ID 96040128). Ficam autorizadas, se necessárias e ao critério do deprecado, o cumprimento da ordem em horário especial, a requisição de força policial e arrombamento. E, em última análise, não sendo de todo possível ter-se acesso ao interior imóvel, a avaliação poderá ser feita de forma indireta. Instrua-se a carta com as peças previstas no artigo 260 do CPC e com a observância do procedimento da Portaria Conjunta TJDFT nº 83/2018, no que respeita à remessa eletrônica. Fica ressalvado que incumbe ao exequente o recolhimento das custas da carta, sua distribuição e o acompanhamento das diligências perante o juízo deprecado. Vindo o laudo de avaliação, prossiga-se nos termos da decisão de ID 160481251. *documento datado e assinado eletronicamente