Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716252-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: LUIZ DANIEL BORGES, ALAN TRINDADE SOUSA, KAMILA PRISCILA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Considerando o relatório médico de ID171331649,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, inc. I, do CPC. Anotado. Segue, em anexo, o resultado do bloqueio de valores no sistema SisbaJud. Vê-se no ID171329635 que os executados Kamila Priscila e Luiz Daniel apresentaram exceção de pré-executividade e impugnação à penhora. Considerando o bloqueio integral em conta do executado Luiz Daniel, promoveu-se o desbloqueio dos demais valores, razão pela qual se observa ter havido perda de objeto da impugnação à penhora relativa a estes valores. Quanto à impugnação à penhora dos valores de titularidade do executado Luiz Daniel junto ao banco Itaú, alega a parte autora que o valor bloqueado incidiu em conta-salário do executado Luiz Daniel. Considerando que se trata de alegação de penhora de salário, em tese verba necessária à subsistência da parte, passo à análise imediata da impugnação. Quanto aos demais aspectos da exceção de pré-executividade, serão analisados após o regular contraditório. Observa-se no documento em anexo que o bloqueio de R$ 8.131,71 ocorrido em 06/09/2023 incidiu sobre valores em conta de titularidade do executado Luiz Daniel junto ao Banco Itaú. Entretanto, verifica-se no contracheque de ID171331650 que o soldo do executado é creditado no banco 070 (BRB) e não no banco 341 (Itaú). Ocorre que se observa do mesmo contracheque que os proventos do executado quanto ao mês de agosto de 2023 tiveram o valor líquido de R$ 15.135,92, exatamente o valor que fora creditado em 05/09/2023 na conta do banco Itaú, mediante transferência bancária oriunda de conta da própria titularidade do executado junto ao banco BRB (ID171331653), do que se infere que, embora receba a verba salarial no banco BRB, realiza a transferência total do valor recebido para a conta de sua titularidade perante o Itaú, transmitindo assim a característica de verba salarial para o valor creditado nesta última instituição financeira. As verbas salariais são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Pois bem. Analisado o extrato bancário, vê-se que no dia 04/09/2023, dia imediatamente anterior ao crédito salarial, havia um saldo de R$ 4.011,71 na conta bancária do executado. Verifica-se, ademais, que no mês imediatamente anterior houve diversos créditos na mesma conta sem origem salarial comprovada, a saber: (i) R$ 390,00 em 25/08, (ii) 470,00 em 18/08, (iii) R$ 50,00 em 16/08, (iv) R$ 7.000,00 em 15/08, (v) 300,00 em 11/08, (vi) R$ 1.000,00 em 10/08, (vii) R$ 300,00 em 07/08 e (viii) R$ 470,00 em 04/08. Assim, quanto ao valor penhorado, de R$ 8.131,71, tenho que R$ 4.011,71 se origina do saldo remanescente do mês anterior, de origem não salarial, e R$ 4.120,00 tem origem salarial, sendo assim impenhorável.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para reconhecer penhorável o montante de R$ 4.011,71 e impenhorável o valor de R$ 4.120,00. Converto o montante penhorável em pagamento. Com a publicação desta, fica a parte autora também intimada a se manifestar sobre os demais aspectos da exceção de pré-executividade de ID171329635 no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Preclusa, expeça-se em favor da parte credora alvará/ofício de transferência do valor de R$ 4.011,71 e ao executado Luiz Daniel alvará/ofício de transferência do valor de R$ 4.120,00. 3. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos para apreciação dos demais aspectos da exceção. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)