Decorrido prazo de CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS em 22/01/2026 23:59.23/01/2026, 02:20
Publicado Despacho em 16/12/2025.17/12/2025, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 04:17
Recebidos os autos12/12/2025, 08:46
Proferido despacho de mero expediente12/12/2025, 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS10/12/2025, 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração04/12/2025, 20:16
Recebidos os autos04/12/2025, 18:27
Declarada decadência ou prescrição04/12/2025, 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA02/09/2025, 11:55
Decorrido prazo de CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 03:32
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 02:38
Publicado Despacho em 25/07/2025.25/07/2025, 02:38
Recebidos os autos21/07/2025, 14:30
Proferido despacho de mero expediente21/07/2025, 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA30/05/2025, 14:53
Processo Desarquivado30/05/2025, 04:32
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 14:46
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento29/05/2025, 14:44
Arquivado Provisoramente12/04/2024, 23:48
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 05:07
Publicado Decisão em 27/02/2024.27/02/2024, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202426/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719994-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS
EXECUTADO: CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS Decisão O exequente requer a expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523” (grifo nosso). Ocorre que essa disposição legal diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente. Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor. Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. E não só. A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da decisão, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de ID 186132881. No mais, tornem os autos ao arquivo provisório, para que aguardem o prazo de suspensão, até o dia 04/04/2024, conforme decisão de ID 152202847. Publique-se. * documento assinado eletronicamente26/02/2024, 00:00
Recebidos os autos22/02/2024, 17:16
Indeferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI - CNPJ: 15.016.838/0001-40 (EXEQUENTE)22/02/2024, 17:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente22/02/2024, 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA16/02/2024, 16:57
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 23:01
Publicado Certidão em 05/02/2024.05/02/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202402/02/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719994-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS
EXECUTADO: CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 299,96 (CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS), conforme Decisão de ID 180849832. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão. Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, tornem os autos ao arquivo provisório, para que aguardem o prazo de suspensão, até o dia 04/04/2024, conforme decisão de ID 152202847. Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 às 10:32:07 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/02/2024, 00:00
Juntada de certidão26/01/2024, 10:33
Juntada de certidão12/01/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202312/12/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719994-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS
EXECUTADO: CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"). Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, tornem os autos ao arquivo provisório, para que aguardem o prazo de suspensão, até o dia 04/04/2024, conforme decisão de ID 152202847. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Recebidos os autos07/12/2023, 19:19
Deferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI - CNPJ: 15.016.838/0001-40 (EXEQUENTE).07/12/2023, 19:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente07/12/2023, 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA13/11/2023, 13:38
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 09:18
Publicado Decisão em 10/11/2023.10/11/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202309/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719994-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS
EXECUTADO: CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis. Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, tornem os autos ao arquivo provisório, para que aguardem o prazo de suspensão, até o dia 04/04/2024, conforme decisão de ID 152202847. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos07/11/2023, 17:31
Indeferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI - CNPJ: 15.016.838/0001-40 (EXEQUENTE)07/11/2023, 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente07/11/2023, 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA07/11/2023, 13:37
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 10:25
Publicado Decisão em 07/11/2023.07/11/2023, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202306/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719994-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS
EXECUTADO: CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI/SAEC/ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias. Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. CONSULTA EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFENSA NÃO VERIFICADA. CCS BACEN. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis. Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance. Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ERIDF. PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS. CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça. A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim. Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAS PESQUISAS DE BENS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO. PESQUISA. GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim. A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA. Acórdão 1651030. Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso Quanto ao pedido para inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, aSerasa, por sua conta, já anota a existência de execuções em curso, ademais, "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Assim, indefiro o pedido. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, tornem os autos ao arquivo provisório, para que aguardem o prazo de suspensão, até o dia 04/04/2024, conforme decisão de ID 152202847. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos02/11/2023, 15:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente02/11/2023, 15:03
Indeferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI - CNPJ: 15.016.838/0001-40 (EXEQUENTE)02/11/2023, 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA30/10/2023, 13:05
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719994-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS
EXECUTADO: CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 176161065. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 27 de outubro de 2023 às 09:50:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/10/2023, 00:00
Juntada de certidão27/10/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719994-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS
EXECUTADO: CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, tornem os autos ao arquivo provisório, para que aguardem o prazo de suspensão, até o dia 04/04/2024, conforme decisão de ID 152202847. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente27/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição25/10/2023, 21:21
Recebidos os autos25/10/2023, 15:28
Deferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI - CNPJ: 15.016.838/0001-40 (EXEQUENTE).25/10/2023, 15:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente25/10/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719994-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS
EXECUTADO: CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 191,82 (CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS), conforme item 2 da Decisão de ID 171364751. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 3 da referida Decisão, tornem os autos ao arquivo provisório, para que aguardem o prazo de suspensão, até o dia 04/04/2024, conforme decisão de ID 152202847. Brasília - DF, 26 de setembro de 2023 às 14:17:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA27/09/2023, 14:36
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 07:59
Juntada de certidão26/09/2023, 14:19
Juntada de certidão20/09/2023, 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória18/09/2023, 16:53
Publicado Decisão em 13/09/2023.13/09/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202312/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719994-37.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS
EXECUTADO: CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com o decote das cifras levantadas, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos. 3. Restando infrutífera a diligências, tornem os autos ao arquivo provisório, para que aguardem o prazo de suspensão, até o dia 04/04/2024, conforme decisão de ID 152202847. 3.1. Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 3.2 A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 13:14
Recebidos os autos08/09/2023, 18:05
Deferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI - CNPJ: 15.016.838/0001-40 (EXEQUENTE).08/09/2023, 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente08/09/2023, 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA05/09/2023, 15:23
Processo Desarquivado05/09/2023, 04:04
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 14:20
Arquivado Provisoramente24/07/2023, 16:43
Processo Desarquivado22/07/2023, 04:07
Juntada de Petição de petição21/07/2023, 16:55
Arquivado Provisoramente23/05/2023, 17:41
Expedição de Certidão.23/05/2023, 17:41
Juntada de certidão22/05/2023, 10:29
Juntada de alvará de levantamento22/05/2023, 10:29
Juntada de certidão19/05/2023, 12:31
Publicado Decisão em 12/05/2023.12/05/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202312/05/2023, 00:23
Recebidos os autos10/05/2023, 09:00
Outras decisões10/05/2023, 09:00
Cancelada a movimentação processual09/05/2023, 16:33
Cancelada a movimentação processual09/05/2023, 16:33
Desentranhado o documento09/05/2023, 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA03/05/2023, 12:54
Juntada de Petição de petição18/04/2023, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202304/04/2023, 00:44
Publicado Certidão em 04/04/2023.04/04/2023, 00:44
Juntada de certidão31/03/2023, 11:06
Juntada de certidão16/03/2023, 17:47
Publicado Decisão em 16/03/2023.16/03/2023, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202315/03/2023, 02:47
Juntada de Petição de petição14/03/2023, 16:02
Recebidos os autos13/03/2023, 21:08
Deferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI - CNPJ: 15.016.838/0001-40 (EXEQUENTE).13/03/2023, 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA06/12/2022, 17:19
Juntada de Petição de petição22/11/2022, 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores05/10/2022, 07:31
Decorrido prazo de CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS em 09/08/2022 23:59:59.10/08/2022, 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.10/08/2022, 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2022.11/07/2022, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202208/07/2022, 00:14
Recebidos os autos06/07/2022, 21:34
Decisão interlocutória - recebido06/07/2022, 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA06/07/2022, 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores06/07/2022, 16:31
Decorrido prazo de CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS em 30/06/2022 23:59:59.01/07/2022, 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI em 30/06/2022 23:59:59.01/07/2022, 00:16
Cancelada a movimentação processual13/06/2022, 14:08
Desentranhado o documento13/06/2022, 14:08
Publicado Decisão em 08/06/2022.08/06/2022, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202208/06/2022, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202208/06/2022, 07:17
Recebidos os autos06/06/2022, 11:19
Decisão interlocutória - indeferimento06/06/2022, 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA16/05/2022, 12:22
Juntada de Petição de petição16/05/2022, 11:34
Juntada de Petição de impugnação12/05/2022, 22:44
Juntada de Petição de petição03/05/2022, 11:58
Publicado Decisão em 28/04/2022.28/04/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202228/04/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202228/04/2022, 00:24
Recebidos os autos26/04/2022, 07:29
Decisão interlocutória - recebido26/04/2022, 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA25/04/2022, 18:58
Juntada de Petição de impugnação22/04/2022, 10:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)21/04/2022, 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/04/2022, 11:14
Juntada de certidão06/04/2022, 11:14
Expedição de Mandado.06/04/2022, 11:13
Juntada de certidão05/04/2022, 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202230/03/2022, 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.30/03/2022, 09:00
Juntada de certidão29/03/2022, 16:43
Recebidos os autos25/03/2022, 22:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte25/03/2022, 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA18/03/2022, 03:40
Juntada de Petição de petição17/03/2022, 14:56
Publicado Certidão em 11/03/2022.11/03/2022, 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202211/03/2022, 09:20
Expedição de Certidão.09/03/2022, 09:48
Decorrido prazo de CELIA DELURDES POMPEU DE MATTOS em 28/01/2022 23:59:59.29/01/2022, 00:16
Juntada de Petição de certidão03/12/2021, 10:55
Juntada de Petição de certidão03/12/2021, 10:53
Juntada de Petição de certidão03/12/2021, 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/06/2021, 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/06/2021, 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/06/2021, 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/06/2021, 18:53
Juntada de Petição de certidão25/04/2021, 16:53
Recebidos os autos12/04/2021, 22:16
Proferido despacho de mero expediente12/04/2021, 22:16
Juntada de ficha de inspeção judicial12/04/2021, 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA12/04/2021, 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/06/2020, 18:54
Juntada de certidão05/06/2020, 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2020, 16:28
Expedição de Mandado.12/03/2020, 16:28
Movimentação excluída12/03/2020, 14:31
Desentranhamento de documento (ID: 59103764 - Mandado)12/03/2020, 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2020, 14:18
Expedição de Certidão.12/03/2020, 14:09
Juntada de certidão05/03/2020, 13:31
Juntada de Petição de petição04/03/2020, 21:22
Juntada de certidão07/11/2019, 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/10/2019, 08:08
Juntada de Petição de petição03/10/2019, 11:29
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO PERSONNALITE EIRELI em 25/09/2019 23:59:59.26/09/2019, 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/09/2019, 21:24
Publicado Decisão em 04/09/2019.04/09/2019, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/09/2019, 18:55
Recebidos os autos30/08/2019, 17:00
Decisão interlocutória - recebido30/08/2019, 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS28/08/2019, 13:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)21/08/2019, 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial15/08/2019, 17:12
Recebidos os autos13/08/2019, 18:59
Decisão interlocutória - deferimento13/08/2019, 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS13/08/2019, 14:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)12/08/2019, 16:39
Juntada de Petição de petição12/08/2019, 16:28
Publicado Decisão em 24/07/2019.24/07/2019, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/07/2019, 12:05
Recebidos os autos19/07/2019, 19:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial19/07/2019, 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS19/07/2019, 14:14
Juntada de certidão18/07/2019, 10:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)18/07/2019, 10:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)17/07/2019, 15:18
Distribuído por sorteio17/07/2019, 15:17