Juntada de ofício entre órgãos julgadores29/04/2026, 15:25
Decorrido prazo de T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 02:19
Publicado Decisão em 30/03/2026.31/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202628/03/2026, 02:17
Expedição de Certidão.26/03/2026, 09:27
Recebidos os autos24/03/2026, 18:04
Indeferido o pedido de T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.712.411/0001-00 (EXEQUENTE)24/03/2026, 18:04
Juntada de certidão12/12/2025, 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS04/12/2025, 07:20
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 14:58
Recebidos os autos13/11/2025, 07:35
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 07:35
Proferido despacho de mero expediente13/11/2025, 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA19/08/2025, 04:11
Juntada de certidão19/08/2025, 04:10
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 18:23
Publicado Certidão em 12/08/2025.12/08/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 02:43
Juntada de certidão06/08/2025, 18:36
Juntada de certidão06/08/2025, 18:29
Juntada de certidão30/06/2025, 09:34
Recebidos os autos25/06/2025, 12:07
Embargos de declaração acolhidos25/06/2025, 12:07
Deferido o pedido de T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.712.411/0001-00 (EXEQUENTE).25/06/2025, 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA11/06/2025, 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração10/06/2025, 11:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.03/06/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 02:45
Recebidos os autos29/05/2025, 17:36
Indeferido o pedido de T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.712.411/0001-00 (EXEQUENTE)29/05/2025, 17:36
Outras decisões29/05/2025, 17:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente29/05/2025, 17:36
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 17:01
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA12/03/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 16:41
Juntada de certidão28/02/2024, 16:26
Decorrido prazo de T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.07/02/2024, 03:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.14/12/2023, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202313/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721549-84.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP
EXECUTADO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO Decisão O exequente, ID 177896490, requer: (a) consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; (b) pesquisa por meio do sistema Sniper; (c) e reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo prazo de trinta dias. Sucintamente relatados, decido. I - Pesquisa ao sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central - Indeferimento O CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) não se destina à busca de bens e valores, pois é cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central para comunicar o a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras. Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento, dados estes já disponíveis nos autos, conforme certidões anteriores de pesquisa de ativos financeiros. Posto isso, fica indeferida essa parte do pedido. II - Pesquisa por meio do sistema Sniper - Deferimento A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido. Seguem os relatórios postulados. III - Pesquisa SisbaJud de forma reiterada - Deferimento parcial O exequente requer, também, a pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Junte o exequente memória atualizada do débito remanescente (com decote da cifra levantada, ID 178569073), no prazo de até 15 dias. A seguir, ao CJU para as pesquisas pertinentes. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. IV - Da eventual suspensão do processo Caso não sejam localizados bens ou valores, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação certidão da pesquisa de ativos financeiros, se negativa), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora, sendo certo que as diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão/prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos11/12/2023, 14:19
Deferido em parte o pedido de T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.712.411/0001-00 (EXEQUENTE)11/12/2023, 14:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente11/12/2023, 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA23/11/2023, 18:42
Juntada de certidão17/11/2023, 21:22
Juntada de alvará de levantamento17/11/2023, 21:22
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 17:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.03/11/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202331/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721549-84.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP
EXECUTADO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO Decisão Enyo Rotherdã Lobo Ferreira de Souza Paz noticiou o distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte exequente. Nesse sentido, requereu seu cadastramento nos autos para figurar como credor. A exequente juntou nova procuração para os doutores Ricardo Albuquerque Bonazza, OAB/DF n.º 52.680, Guilherme Martin Machado, OAB/DF nº 57.375 e Alan Diniz Moreira Guedes de Ornelas, OAB/DF n.º 60.460 (ID 171828507). Ocorre que, eventual pedido de arbitramento de honorários reclama o ajuizamento de ação de conhecimento, não sendo passível de análise nesta via. Isso porque, "conquanto patentes a subsistência do vínculo subjacente e a contraprestação de serviços durante o trânsito da ação, a revogação do mandato antes do desfecho do litígio traduzido em execução inviabiliza que os honorários de sucumbência sejam destinados integralmente aos patronos destituídos (...), devendo que o que lhes cabe ser perseguido em sede autônoma por ser inviável sua postulação nos próprios autos em que fora fixada a verba sucumbencial pela via executiva, tendo em conta a ausência de liquidez e certeza que passam a afetar a exigibilidade do crédito. 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1116856, 07058084620188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isso, os advogados desconstituídos não devem ser mantidos cadastrados no processo, na condição de credor, porque não terão valores a serem levantados, bem como porque o processo é público, podendo ser livremente consultado por qualquer interessado. Assim, à vista do encerramento da representação, o pedido de manutenção do cadastro neste feito não merece acolhimento. Posto isso, a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir do campo de interessado o advogado Enyo Rotherdã Lobo Ferreira de Souza Paz (OAB/DF n.º 62.224), do sistema informatizado. Os novos patronos foram cadastrados no PJe, nesta data. No mais, tendo em vista o transcurso do prazo para oferecer impugnação, libere-se o valor do credor. Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema), no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunidade em que deverá apresentar bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo, sem manifestação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 171744754, ou seja, até o dia 13/09/2024), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos29/10/2023, 19:25
Outras decisões29/10/2023, 19:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente29/10/2023, 19:25
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 03:54
Decorrido prazo de AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 03:53
Publicado Certidão em 15/09/2023.15/09/2023, 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA14/09/2023, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202314/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721549-84.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP
EXECUTADO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e INFOJUD, conforme anexos. A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo. Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 23:01:13. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 22:12
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 17:05
Publicado Decisão em 13/09/2023.13/09/2023, 00:20
Juntada de certidão12/09/2023, 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202312/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721549-84.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP
EXECUTADO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO Decisão O exequente peticionou em ID 167391289, requerendo diversas medidas para satisfação do seu crédito. I – Dos pedidos constantes nos “itens i e ii”da petição de ID 167391289. 1.1. Foram atendidos no “item II” da decisão de ID 164204789. II – Da pesquisa INFOJUD (item iii). 2.1. Objetiva o exequente a consulta das declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 05 anos (INFOJUD). 2.2. Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua DIRF atual, a consulta às declarações anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram. 2.3. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro parcialmente o pedido de ID 167391289 (item iii), de modo que a consulta seja restrita ao último exercício declarado. Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD. III – Da pesquisa SISBAJUD (item iv). 3.1. Foi deferida na decisão de ID 164204789 (item III) e aguarda resposta, conforme consta na certidão de ID 169337811. 3.2. Ao cartório do CJU para juntar as respostas. 3.3. Novos pedidos só serão analisados após o retorno das diligências. IV – Da penhora de faturamento da empresa AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A. (item v). 4.1. O exequente postula a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da executada AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A. 4.2. O pedido encontra amparo legal, bem como afigura-se razoável o percentual que será canalizado para satisfação do débito, já que não há indícios de eventual impossibilidade de inviabilizar a atividade empresarial (§ 1º do art. 866 do CPC). 4.3. Com efeito, na penhora sobre faturamento de empresa é de observar o § 2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida". 4.4. Todavia, convém frisar que o sócio-gerente não pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador-depositário dos valores. Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função". 4.5. Posto isso, defiro a penhora de 10% (trinta por cento) do faturamento mensal bruto da executada e, por conseguinte: (a) nomeio depositário o presidente Ruy Rodrigues Santos Filho, que deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado) da penhora e a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento, para fins de manifestação do credor e ulterior deliberação judicial. (b) Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao Juízo, à disposição do exequente. (c) esta decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos e o prazo para impugnação terá início com a publicação desta decisão. (d) caso o presidente rejeite o encargo ou não apresente o plano de pagamento no prazo assinalado, o ônus de depositário e administrador será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo juízo e qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá, a tempo e modo, adiantar nos autos e incluí-la no débito em cobrança (art. 868 do Código de Processo Civil). V – Da dilação de prazo para busca de semoventes (item vi). 5.1. Defiro o prazo de 30 dias para o exequente apresente novos bens. 5.2. Decorrido o prazo, deverá dar andamento no processo, independente de nova intimação. VI – Da intimação dos executados a indicar bens (item vii). 6.1. Nada a prover, tendo em vista as medidas anteriormente deferidas e que ainda não foram efetivadas. VII - Da Eventual suspensão. 7.1. Se as infrutíferas as diligências, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Recebidos os autos08/09/2023, 18:58
Deferido em parte o pedido de T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.712.411/0001-00 (EXEQUENTE)08/09/2023, 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA21/08/2023, 18:10
Juntada de certidão21/08/2023, 18:10
Juntada de Petição de petição02/08/2023, 21:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.12/07/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202311/07/2023, 00:47
Recebidos os autos07/07/2023, 13:22
Deferido em parte o pedido de T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.712.411/0001-00 (EXEQUENTE)07/07/2023, 13:22
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA29/05/2023, 16:43
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202323/05/2023, 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2023.23/05/2023, 00:45
Recebidos os autos19/05/2023, 12:58
Indeferido o pedido de T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.712.411/0001-00 (EXEQUENTE)19/05/2023, 12:58
Juntada de Petição de petição04/05/2023, 13:04
Juntada de certidão24/03/2023, 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA17/03/2023, 18:58
Juntada de certidão17/03/2023, 18:56
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/03/2023, 00:21
Expedição de Certidão.07/03/2023, 14:46
Juntada de certidão06/03/2023, 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/03/2023, 13:16
Publicado Decisão em 23/02/2023.23/02/2023, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202317/02/2023, 02:44
Recebidos os autos15/02/2023, 19:58
Deferido em parte o pedido de T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.712.411/0001-00 (EXEQUENTE)15/02/2023, 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA08/02/2023, 15:15
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 06/02/2023 23:59.07/02/2023, 14:04
Juntada de Petição de petição25/01/2023, 17:51
Expedição de Certidão.24/01/2023, 15:32
Expedição de Mandado.17/01/2023, 15:47
Expedição de Mandado.17/01/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição04/01/2023, 18:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.09/12/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202207/12/2022, 02:41
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 16:28
Recebidos os autos05/12/2022, 13:33
Deferido em parte o pedido de T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.712.411/0001-00 (EXEQUENTE)05/12/2022, 13:33
Juntada de Petição de petição29/11/2022, 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202215/11/2022, 04:22
Juntada de Petição de petição13/11/2022, 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA10/11/2022, 17:54
Juntada de certidão10/11/2022, 17:53
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos09/11/2022, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202207/11/2022, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202207/11/2022, 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.07/11/2022, 02:25
Juntada de Petição de petição03/11/2022, 12:17
Recebidos os autos03/11/2022, 09:17
Deferido em parte o pedido de T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.712.411/0001-00 (EXEQUENTE)03/11/2022, 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA04/10/2022, 10:02
Juntada de Petição de petição03/10/2022, 13:26
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 28/09/2022 23:59:59.29/09/2022, 00:28
Juntada de Petição de petição28/09/2022, 11:14
Publicado Despacho em 06/09/2022.06/09/2022, 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.06/09/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202205/09/2022, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202205/09/2022, 00:42
Recebidos os autos02/09/2022, 08:58
Proferido despacho de mero expediente02/09/2022, 08:57
Juntada de Petição de petição26/08/2022, 15:07
Juntada de Petição de petição19/08/2022, 16:13
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 17:27
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 14:43
Juntada de Petição de petição08/08/2022, 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA21/07/2022, 18:41
Juntada de Petição de petição21/07/2022, 17:10
Recebidos os autos20/07/2022, 15:46
Proferido despacho de mero expediente20/07/2022, 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA19/07/2022, 12:47
Juntada de Petição de petição18/07/2022, 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/07/2022, 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/07/2022, 10:24
Decisão interlocutória - recebido14/07/2022, 16:58
Recebidos os autos14/07/2022, 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA14/07/2022, 09:07
Juntada de Petição de petição13/07/2022, 13:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar07/07/2022, 15:29
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 18:07
Recebidos os autos30/06/2022, 18:55
Decisão interlocutória - recebido30/06/2022, 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA28/06/2022, 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial27/06/2022, 17:28
Recebidos os autos27/06/2022, 14:56
Recebida a emenda à inicial27/06/2022, 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA15/06/2022, 15:58
Distribuído por sorteio14/06/2022, 13:36