Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724093-84.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SCJC BRANDS - COMERCIAL DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, SABRINA DE OLIVEIRA CARDOSO Decisão Objetiva o credor a penhora de 15% do faturamento diário da executada CJC BRANDS - COMERCIAL DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, (ID 164368547). No entanto, o pedido mais se afeiçoa a "penhora na boca do caixa". Todavia, tal modalidade de constrição não tem previsão legal. Na verdade, esse tipo de expropriação se assemelha à penhora sobre o faturamento, que encontra fundamento nos incisos I e X do artigo 835 do CPC, razão por que não pode ser realizada nos moldes concebidos pelo credor. Com efeito, faturamento líquido é dinheiro pertencente ao seu direto destinatário, neste caso, a executada e se enquadra, pois, na previsão do artigo 835, X do CPC. Nesse contexto, nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade. Nessa toada, teria o exequente que juntar aos autos documentos que comprovassem que a pessoa jurídica executada está em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida. Ressalto, também, que se o intento é a penhora do faturamento, deverá ser juntada cópia dos atos constitutivos (e eventuais alterações). Convém frisar que, a princípio, o ônus de administrador-depositário dos valores recairá sobre o sócio-gerente, que não pode ser forçado a aceitar o encargo. Se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função". Para além disso, em consulta a dados públicos (Sniper), tem-se que a pessoa jurídica está inapta na Receita Federal, situação em não pode manter nenhum tipo de relação com instituições financeiras, o que fragiliza ainda mais o pedido. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido antecedente. Desta forma, o processo permanecerá suspenso por falta de bens, conforme ID 113169536. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente