Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724852-82.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: MAQUELE VIANA PACHECO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente ao ID 172434474 em alega omissão na Decisão de ID 171193057 pugnando para que este juízo se manifeste sobre a petição de ID 105277103, apresentada pela empresa Adubos Araguaia, o direito de preferência que tem sobre o crédito da empresa Soma Comércio e Representações quanto ao produto da alienação do imóvel de matrícula n°. 11.535; e ausência de e a não intimação do redor fiduciário sobre BANCO DO BRASIL. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, em parte, assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Quanto à alegação de omissão acerca do direito de preferência sobre o produto da alienação do imóvel de matrícula n° 11.535, os embargos não merecem acolhimento, pois quando da alienação do bem, o produto da penhora será distribuído, observando a ordem cronológica de registro das penhoras porventura existentes e a natureza de cada Crédito. Assim, não há que se falar em omissão. Quanto aos demais pedidos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e passo a análise dos pontos em que não houve manifestação. Na petição de ID 105277103, a credora hipotecaria ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA informa que os débitos foram adimplidos pela executada. Todas as Hipotecas sobre o imóvel Matrícula nº 11.159 são de ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Sobre o imóvel de Matrícula nº 11.163 pendem os seguintes ônus: hipotecas – Banco do Brasil – R006/Mat:0011163 e ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA R007/Mat:0011163; R009/Mat:0011163. Sobre o imóvel de Matrícula nº 0011535 pendem os seguintes ônus: hipotecas – Banco do Brasil – R002/Mat:0011535 e ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – R005/Mat:0011535 e R007/Mat:0011535 e penhora R009/Mat:0011535 Determinada pelo Juízo da Vara de Infância e Juventude e 1ª Vara Cível de Ipamerí/GO, nos autos do processo nº 134.882-49.2017.8.09.0074. Considerando a informações constante na petição de ID, 105277103, em que a credora hipotecária ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA informa que os débitos foram adimplidos pela executada, revogo a parte da decisão de ID 105277103. Fica intimado o Dr. GECIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA – OAB/GO 37.773, advogado da terceira interessada ADUBOS ARAGUAIA, subscritor da petição de ID105277103, a regularizar a representação, mediante apresentação da procuração e de seus atos constitutivos. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a credora hipotecária pessoalmente a se manifestar sobre a constrição e a ratificar ou retificar a declaração sobre a quitação da hipoteca. Ao CJU: Intime-se o credor hipotecário BANCO DO BRASIL para que informe o saldo devedor das hipotecas registradas sobre os imóveis de Matrículas nº 11.163 (Decisão de ID 100672456) e 0011535 Alfa (Decisão ID 35679927). Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)