Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734013-61.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO, LARISSA COSTA GONTIJO, PAULO HENRIQUE COSTA GONTIJO, NATHALIA SIRNES DE CASTRO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de busca de patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente. Para tanto, requer a parte credora a penhora de valores recebíveis de cartão de crédito. Na dicção do art. 805 do CPC, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. A penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora sobre o faturamento da empresa, tratando-se, portanto, de medida excepcional que somente se justifica quando inexistem outros meios de satisfação do crédito. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial pátria é assente no entendimento da possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento da empresa somente se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (II) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (III) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa. Ressalta-se, inclusive, que tais exigências são extraídas do preceito legal insculpido no art. 866 do CPC. Contudo, além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real a ser recebido, e não meramente valores hipotéticos a serem repassados pelas operadoras de cartão de crédito; compete também ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert a ser nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição. Cabe ressaltar que a Lei 9.099/95 se orienta pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade, economia processual e simplicidade. Sendo certo que a penhora sobre percentual de faturamento diário da empresa executada é medida complexa e incompatível com tais princípios. Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa executada. Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens desembaraçados e passíveis de constrição no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734013-61.2023.8.07.0016.
AUTOR: PAULO MAGNO DE LACERDA GONTIJO, LARISSA COSTA GONTIJO, PAULO HENRIQUE COSTA GONTIJO, NATHALIA SIRNES DE CASTRO
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por descumprimento da oferta promocional veiculada, deixando a Requerida de cumprir a marcação de data para usufruto do pacote de viagem adquirido. Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO Não verifico, pois, a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo à análise do mérito. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal), tendo em conta que as datas de fruição do pacote, que se discute nestes autos, foram aquelas oferecidas pela parte autora, após o fim das restrições impostas pela pandemia, com a consequente abertura das fronteiras, não havendo que se falar, neste caso, na aplicação da legislação específica que regia os cancelamentos impostos pela COVID 19. A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço para dar ensejo à reparação do dano. As partes autoras narram que contrataram com a requerida a aquisição de passagem aérea e hospedagem a qual foi cancelada, em razão de a requerida não ter aceitado nenhuma das três opções de fruição, apontadas pelas partes Autoras, destoando daquilo que é propagado nos meios de comunicação, mesmo após a abertura das fronteiras e fim das restrições impostas pela pandemia do COVID 19. A requerida, a seu turno, alegou que não está obrigada a agendar a viagem da parte autora para qualquer data que venha a lhe ser arbitrariamente imposta pelo consumidor. Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)". Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto, o requerido responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando às partes autoras comprovarem o dano e o nexo causal. Ademais, os fornecedores de serviços respondem solidariamente e independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O fato de não haver datas disponíveis para marcação de voo, conforme contratado e pago pela consumidora, evidencia a má prestação dos serviços postos à disposição da adquirente, exsurgindo o dever do prestador de serviço em responder solidária e objetivamente pela falha. Observe-se que as partes Autoras precisaram remarcar e desmarcar vários compromissos, como as férias do trabalho, que iriam tirar no mesmo período, tendo a sua viagem restado frustrada. Frise-se, por oportuno, que a aquisição das passagens aéreas/diárias gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados. Não havendo o devido cumprimento, por parte do fornecedor, com o que foi contratado, resta o dever de indenizar. De acordo com o art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, vincula o fornecedor, salvo se comprovar a ocorrência de "erro de fácil constatação", culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. O aludido artigo visa impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta, sincera, real e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, a prejudicar e frustrar justa expectativa do consumidor. Assim, uma vez realizada a oferta, mesmo que por erro, por meio de propaganda a consumidor indeterminado, ela obriga o fornecedor que a fez, em caso de contratação pelo consumidor. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de "erro de fácil constatação", porquanto as informações foram suficientemente precisas, de molde a evidenciar veracidade à promoção ofertada. Outrossim, não é crível que os fornecedores pretendam transferir aos consumidores o ônus de arcar com a não marcação das datas para fruição do pacote turístico, e com o descumprimento das condições ofertadas pela parte ré. Ocorre que a publicação da tarifa promocional praticada pela empresa traz para si uma propaganda que mobiliza grande número de potenciais consumidores, razão pela qual, não se pode descartar a hipótese de golpe publicitário e não simples erro, ou seja, a oferta visou produzir o efeito de publicidade em detrimento de direitos dos consumidores. Ainda que se admitisse que os pacotes promocionais foram lançados erroneamente, o que não é o caso, deve a parte ré honrar a oferta publicada (art. 30, CDC), pois
trata-se de fato intrínseco ao risco da atividade econômica. O art. 35, inciso I do CDC, dispõe que o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade. No presente caso, tenho não ser possível a determinação para que a requerida promova a marcação de data para fruição do pacote turístico adquirido pela parte autora, porquanto já expirado o prazo constante do pedido autoral, devendo a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do CPC c/c art. 84 do CDC. Dessa feita, diante da impossibilidade de marcação, caberá à requerida proceder a restituição integral do valor pago pelo pacote turístico, devidamente corrigido desde o desembolso, qual seja, R$7.477,61 (sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos). Todavia, resta verificar se a restituição deveria se dar na forma dobrada. No caso, entendo que não, posto que se trata de negócio jurídico de compra e venda de passagens aéreas/diárias não sendo, pois, o caso de aplicação da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência da demonstração de má-fé da requerida. Ademais, não se trata de cobrança indevida, mas sim falha na prestação de serviço. Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram. Os fatos narrados na inicial, notadamente a perda das programações que ali a família pretendia realizar, como passeios, comprometimento das atividades laborais, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe. Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$7.477,61 (sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, 2) ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)