Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011776-37.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS FELISDORIO
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS FELISDORIO em desfavor de PEDRO HENRIQUE MORAES REGO, partes qualificadas nos autos. O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 28.06.2017, conforme decisão proferida sob o ID nº 80874626. As partes foram intimadas no ID nº 169643279 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, mas deixaram seu prazo transcorrer in albis (ID nº 170987386). Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso do processo, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 28.06.2017 (ID nº 80874626). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 28.06.2018, o seu implemento estava previsto para 28.06.2023. Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela executada. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito