Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0067044-52.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVCRED SERVICOS LTDA
EXECUTADO: MARIA DO CARMO VIEIRA VILLAR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por J SERVCRED SERVICOS LTDA contra MARIA DO CARMO VIEIRA VILLAR. A demanda foi distribuída em 18/03/2009, tendo sido recebida a inicial e determinada a citação no dia 19/03/2009. O processo permaneceu suspenso de 12/06/2018 até o seu desarquivamento, em 04/03/2020, conforme ID 58279550, em razão da digitalização dos autos, tendo retornado ao arquivo provisório em seguida, ante a inércia da parte autora/exequente em se manifestar, consoante certificado no ID 61899472. Posteriormente, no dia 11/09/2023, os autos foram desarquivados para intimação das partes quanto à eliminação dos autos físicos, na forma da certidão de ID 171542643, e para manifestação quanto à prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 171551711, tendo a parte exequente se pronunciado contrariamente à sua implementação, nos termos da petição de ID 171637617. O prazo transcorreu sem a manifestação da parte executada. Vieram-me os autos conclusos para análise de eventual prescrição. Relatei. Decido. O título executivo que embasa a presente execução se trata de cheque. Nesse contexto, dispõe o art. 59 da Lei 7.357/85 que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do cheque pelo portador. O feito tramitou regularmente até que, em junho de 2018, foi suspenso por inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, do CPC, ficando paralisado por mais de 2 anos. Ora, evidentemente que a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possui o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social. No caso, a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, começou a correr em 12 de junho de 2019, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano. E, considerando que a pretensão de execução de cheque prescreve em 6 meses, houve a ocorrência da prescrição intercorrente no dia 12/12/2019. Assim, o processo deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente