Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702124-10.2023.8.07.0010.
AUTOR: EMILLY ALMEIDA DAMASCENO, VALQUIRIA ANDRADE BREVES REVEL: AIR CHINA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento movida por EMILLY ALMEIDA DAMASCENO e VALQUIRIA ANDRADE BREVES em desfavor de AIR CHINA (REVEL), partes qualificadas nos autos. Narram as autoras que adquiriram, pelo site da Decolar, passagens aéreas da requerida, para o trecho São Paulo - Seul/KOR – São Paulo, ida prevista em 29/2/2020 e volta 28/5/2020, para realizarem curso de intercâmbio. Relatam que em abril/2020, receberam e-mail da intermediadora comunicando o cancelamento do trecho de retorno. Aduzem que tentaram resolver problema junto àquela e à companhia ré, explicando-lhes que em razão da data limite prevista nos vistos de permanência poderiam ficar no país somente até 28/5/2020. Seguem discorrendo que, diante da inércia da parte ré em resolver o problema, compraram passagens aéreas na companhia Latam, e retornaram a Brasília somente em 6/6/2020. Sustentam que, posteriormente, propuseram ação indenizatória contra a Decolar, processo que tramitou sob o nº 0758014-81.2021.8.07.0016, perante o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, em que a sentença foi reformada para isentá-la de responsabilidade. Tece considerações ao direito que lhes assistem e, ao final, requerem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 14.731,80 para a 1ªrequerente e R$ 14.715,61 para a 2ª requerente pelos danos materiais suportados, e o importe de R$ 20.000,00, para cada demandante, a título de dano moral. Pugnam pela justiça gratuita. Emenda à inicial, id. 155388453. Indeferido o benefício da justiça gratuita (id. 157745344), contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, recurso conhecido e recebido com efeito suspensivo (id. 160533981) e posteriormente provido para reformar a decisão agravada, concedendo a gratuidade de justiça pleiteada (id. 171473754). Regularmente citada (id. 176353469), a ré não apresentou contestação (id. 183565506). Saneadora id. 183565506, a qual decretou a revelia da requerida e instaurou a fase probatória. Manifestação da requerida em ids. 183709257 e 183709265 em que pleiteia reconsideração para afastar os efeitos da revelia e sustenta a ocorrência da prescrição ao caso. Manifestação da autora em id. 187520210. O pedido de reconsideração da ré foi indeferido (id. 189666906). Encerrada a fase de produção de provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas. Foi decretada a revelia da ré ao id. 183565506, havendo presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora. A parte ré interviu no processo, recebendo-o no estado em que se encontrou, consoante art. 344 e 345 do CPC (id. 183709257), alegando a prejudicial de prescrição. Considerando que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193, CPC), passo à análise dessa prejudicial. De saída, é necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não possui aplicação irrestrita ao caso analisado, pois a discussão recai sobre contrato de transporte aéreo internacional, tendo como destino final Seoul/KOR. Segundo o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, pelos critérios cronológico e de especificidade. Essa foi a tese adotada no julgamento do tema 210, em sede de repercussão geral. STF. Plenário. RE 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766.618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25/05/2017 (Repercussão Geral – Tema 210) (Informativo 866). A Convenção de Montreal é aplicável a todo transporte internacional remunerado de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves. Ela também se aplica ao transporte gratuito em aeronaves, prestado por empresa de transporte aéreo. A responsabilidade do transportador pelo dano ocasionado por atrasos no transporte, na bagagem ou na carta, de outra parte, está no art. 19 da Convenção de Montreal: “Art. 19. O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.” Os prazos para propositura de ações de reparação pelos danos materiais relativos ao atraso da bagagem e da carga e no transporte de pessoas, por sua vez, estão previstos no art. 35 da Convenção: “1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte. 2. A forma de computar esse prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questão”. Delimitados tais marcos, analisando o acervo probatório, verifica-se que requerentes adquiriram bilhetes aéreos em 28 e 29/10/2019 (id. 152114092, pag. 62 e 73), para o trecho São Paulo - Seul/KOR – São Paulo, ida em 29/2/2020 e chegada no destino em 2/3/2020, e volta 28/5/2020. Todavia, o voo Seul – São Paulo foi cancelado, em razão das limitações impostas por ocasião da pandemia do coronavírus, razão pela qual, tiveram que adquirir bilhetes em outra companhia aérea, retornando somente em 6/6/2020. As autoras solicitaram a realocação, sem sucesso, não sendo também reembolsadas pela aquisição das passagens, nos importes de R$ 3.821,00 e R$ 3.794,00. Pleiteiam, além desses valores, os gastos com aquisição de passagens em outra companhia aérea, alimentação e hospedagem. Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que o cancelamento do voo ocorreu por caso fortuito ou força maior, pandemia de COVID-19, o que exime a responsabilidade da ré. Outrossim, na hipótese se aplicam as disposições da Lei nº 14.034/2020, alterada pela Lei 14174/2021, uma vez que o cancelamento do voo se deu no período da pandemia da Covid-19. Com efeito, a Lei n. 14.034/2020, com as alterações inseridas pela Lei 14.174/2021, dispõe que no art. 3º, § 1º que: "Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento". Deste modo, o cancelamento de voos nacionais e internacionais, no período da pandemia Covid-19, confere ao consumidor o direito ao reembolso ou crédito da passagem, sem ônus ou condição, sob pena de enriquecimento indevido das empresas aéreas. No presente caso, conforme dito alhures, a data da chegada das autoras no destino de volta deveria ter ocorrido em 29/5/2020 e a ação distribuída em 13/03/2023. Como se verifica, quanto ao pedido de ressarcimento do valor empregado na aquisição das passagens, entende-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, em conformidade com tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 210. Ressalto, contudo, que as referidas convenções internacionais, de acordo com a tese fixada pelo STF no RE 636.331/RJ (Tema 210) e no Tema 1240, não abrangem os danos morais, estes sujeitos a disciplina do CDC, que por sua própria natureza, não podem ser tabelados ou tarifados. Com efeito, em se tratando de cancelamento de voo em razão de pandemia, fica evidenciado que nenhuma das partes deu causa ao ocorrido. Não se pode esquecer que diante das medidas adotadas para contenção da propagação do novo coronavírus, dentre as quais a restrição de circulação de pessoas, países inteiros foram colocados em quarentena, de modo a evitar o colapso no sistema de saúde, e o crescimento do número de óbitos. O que acarretou o fechamento de fronteiras, e o consequente cancelamento de inúmeros voos. O que refletiu direta e imediatamente no setor de aviação civil, razão pela qual foram editadas as Leis de emergência. A recusa da empresa em promover o reembolso do crédito, tendo em vista a previsão legal para emissão de crédito, não tem potencial para provocar ofensa a direitos da personalidade, capazes de atingir a integridade física ou psíquica dos autores, bem como sua honra ou dignidade. Além disso, os autores não demonstraram que tiveram maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenham sido submetidos à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial, não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. Nesse cenário, tem-se que o dano moral não é presumido, exigindo demonstração de circunstâncias hábeis à sua configuração, o que não restou demonstrado no caso.
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso II, do CPC, diante da prescrição da pretensão quanto ao pedido de danos materiais. E julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno as autoras nas custas e honorários sucumbenciais em favor dos réus, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida (art. 98, § 3º do CPC). Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)