Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706011-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: ADERSON BEZERRA PAIVA NETO
REU: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA., ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 170166717 é omissa e contraditória ao argumento de que não há violação à coisa julgada, porquanto o presente feito teria se fundamentado em novas provas, surgidas após o trânsito em julgado do processo de nº 0711946-02.2018.8.07.0009. Por fim, alega que deve ser afastada a condenação à multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não houve intuito de alterar a verdade dos fatos. Requer que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Nesse sentido, a sentença consignou que "a pretensão da parte autora é a de rescisão do contrato relativo ao Loteamento Parque do Distrito, Quadra 78, Lote 01, Área 295m², em Cidade Ocidental-GO, matrícula sob o n. 12.653, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental-GO, ou seja, do mesmo lote 01 que também era objeto da ação de nº 0711946-02.2018.8.07.0009". Ademais, o autor foi condenado por litigância de má-fé, nos seguintes termos: "não há dúvidas de que o autor alterou a verdade dos fatos, inclusive em sede de Réplica, onde afirma que “é notório que o Loteamento Parque do Distrito, Quadra 78, Lote 01, Área 295m², em Cidade Ocidental-GO, matrícula sob o n. 12.653, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental-GO, que é tratado nestes autos em questão, não foi devidamente debatido no processo anterior que alega litispendência e coisa julgada, devendo ser desconsiderada tal alegação infundada” – ID Num. 165407631 - Pág. 2". Por conseguinte, conclui-se que não houve omissão ou contradição, como argumenta a parte autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.