Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708369-46.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP
EXECUTADO: RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES, ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP em desfavor de RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES e ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA. Citada (165795209), a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não anuiu e tampouco assinou o contrato de prestação de serviços educacionais ora executado. Sustenta ainda a ausência de citação válida e a incompetência territorial. Instada a manifestar-se, a parte exequente sustentou a legitimidade da senhora ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA para figurar no polo passivo da demanda em razão da legitimidade extraordinária da genitora para figurar no polo passivo de ação de cobrança de dívida oriunda de mensalidades escolares contraída em nome de seus filhos, ainda que esta não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços. (ID 187468234). É a síntese do necessário. Decido. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária dos genitores pelo pagamento das mensalidades escolares dos filhos. em razão da corresponsabilidade legal e solidária dos genitores pelo sustento e educação dos filhos. Nesse sentido, confira-se: "(...) A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho (REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). (STJ - AgInt no REsp: 1932187 DF 2021/0106862-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Assim, tratando-se de obrigação originária de contrato de prestação de serviços educacionais cuja destinatária da prestação é a filha menor das partes executadas, entendo que, embora a senhora ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA não integre a relação negocial, possui legitimidade passiva extraordinária para figurar no polo passivo da ação. Em relação à alegação de ausência de citação, reputo que esta também não merece prosperar, pois a executada foi devidamente citada por oficial de justiça (ID 165795209), agente público detentor de fé pública e, portanto, a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, somente podendo ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário, a qual a parte executada não logrou êxito em produzir. Ademais, a executada recebeu a contrafé na ocasião da citação.
Trata-se de relação de consumo, onde o foro de domicílio do consumidor é o competente para o processamento e julgamento do feito, devendo, inclusive, ser considerada a regra geral de competência que é a do foro de domicílio do réu, prevista no art. 4º, I da Lei 9.099/95. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM DOMICÍLIO DIVERSO AO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que, reconhecendo sua incompetência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ineficaz a cláusula de eleição de foro estabelecida unilateralmente pela fornecedora de produtos/serviços, e não coincidente com o foro de domicílio da parte ré/consumidora. 3. Relação de consumo. Teoria finalista mitigada ou aprofundada. "A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor" (Acórdão 1673655, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 07/03/2023, dje 20/03/2023). Nesse esteio, no particular, em que pese a parte ré/recorrida tenha locado o veículo para uso profissional nas plataformas de transporte de passageiros, como os aplicativos Uber e 99 pop, ou seja, para viabilizar atividade comercial privada, deve a relação jurídica sob exame ser permeada pelas normas consumeristas, uma vez que presente sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica frente a empresa/recorrente, a qual pactuou por meio de contrato de adesão. 4. O já referenciado egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, senão vejamos: "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). Não outro é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, a propósito, confira-se: "em se tratando de relação de consumo, a propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo.
Trata-se de obstáculo ao devido processo legal (ampla defesa), fator limitador do acesso à justiça e de manifesta ofensa ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor". (acórdão 1607388, 07309393320228070016, Rel. MARÍLIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, julgado 22/08/2022, dje 01/09/2022). 5. Decerto, o art. 6º, VIII do CDC, norma cogente, garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao Juízo, inclusive, atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que busca igualar, substancialmente, o consumidor, parte hipossuficiente, perante o fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. Nesta senda, incólumes os termos da sentença. 6. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual. (Acórdão 1780609, 07289734620238070001, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei. Vale destacar que, no presente caso, a citação da parte requerida ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA foi válida, na medida em que ela efetivamente recebeu a contrafé (ID 165795209). Todavia, a citação da executada, aos 10/07/2023, ocorreu em Samambaia/DF, ou seja, não houve alteração de endereço superveniente, não restando configurada no presente caso a perpetuação da jurisdição, já que não há qualquer elemento nos autos que aponte que ao tempo da propositura da ação (04/05/2023) a executada ISABELLA ROSSELINE ALMEIDA NOJOSA tivesse seu domicílio em Taguatinga. De acordo com Alexandre Freitas Câmara, "deve se ter como certo, que a competência é fixada no momento da propositura da ação, pelas regras vigentes nesta data, pouco importando alterações de fato e de direito supervenientes" (CÂMARA. Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 23 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 107). O correquerido RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES sequer foi citado nos autos e as tentativas de citação nesta Circunscrição de Taguatinga, até o momento, restaram inexitosas. Neste contexto, considerando a regra do art. 46, § 4º do CPC, que estabelece que havendo mais de um réu com diferentes domicílios, a ação pode ser proposta no domicílio de qualquer deles, caso o correquerido não resida em Taguatinga/DF, intransponível mostrar-se-á a alegação de incompetência territorial suscitada pela executada ISABELLA. Nessa linha, antes de decidir a impugnação apresentada pela executada, concedo o prazo de 05 (cinco) para que a parte exequente apresente endereço do executado RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES, nesta Circunscrição de Taguatinga/DF, sob pena de extinção do processo por incompetência territorial, com base no art. 51, III da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito